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Redução da AFRMM: Descubra como Reduzir Ainda Mais seus Custos na Importação

Conheça as mudanças relativas à Taxa da Marinha Mercante(AFRMM),entenda mais sobre a Lei BR do Mar, como ela pode auxiliar na redução de custos e conheça sobre os Benefícios Fiscais à Importação.
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Sumário

A movimentação de cargas entre países ocorre principalmente pelo transporte aquaviário, ou seja, por meio da navegação há o fluxo de mercadorias internacionais. Nesse processo é necessário ter o conhecimento dos custos com esse transporte, principalmente em relação ao frete. Somado a isso, há ainda o AFRMM, conhecido como taxa da marinha mercante.

Esse tributo está relacionado com o comércio internacional, sendo muitas vezes embutido no valor do frete, sem que a empresa contratante perceba. A cobrança dele impacta diretamente nas importações, podendo até desestimular o importador.

Nesse sentido, problemas logísticos e esses altos custos da importação parecem ser obstáculos à importação, o que leva muitas empresas a adquirir o produto mais caro ou com menor qualidade no mercado nacional.

Dessa forma, neste artigo mostraremos como reduzir os custos da operação de importação. Falaremos especificamente da redução da taxa da marinha mercante, com a Lei BR do Mar, que traz vantagens para a navegação e o comércio marítimo.

Devido a isso, primeiramente iremos entender mais sobre o AFRMM, verificando qual a função. Também explicaremos as hipóteses de isenção e as outras taxas envolvidas na importação. Por fim, apresentaremos como sua empresa importadora poderá reduzir em até 90% os custos tributários relativos ao ICMS-Importação, levando redução de custos e garantia de lucros, tendo um diferencial competitivo sólido frente aos seus concorrentes. Para saber mais, acompanhe a leitura do texto. 

AFRMM: O que é?

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), também nomeado como Taxa da Marinha Mercante, é um tributo referente à importação que incide sobre o valor do frete internacional no transporte aquaviário, essencial para o comércio exterior.

Esse tributo foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/1987 e é disciplinado pela Lei nº 10.893/2004. Posteriormente, sofreu modificações a partir das leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013.

Desse modo, a Receita Federal passou a ter responsabilidade sobre a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM.

Esse adicional deve ser cobrado quando há a ocorrência do seu fato gerador, ou seja, quando na situação concreta acontece o fato abstrato descrito na lei. Assim,  para esse tributo, o fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

Deve ser cobrado o adicional ao frete, conforme o DEL 1.801 caso a operação seja proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou, em saída de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

Assim, determina o art. 3º:

Art 3º. O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:

     I – na saída de porto nacional, na navegação de cabotagem e interior;

     Il – na entrada em porto nacional, na navegação de longo curso.

 § 3º Considera-se como frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias.

A incidência desse adicional é sobre frete de mercadorias, que a lei conceitua como a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

Compreendendo o que se trata o AFRMM e suas bases legais, seguiremos para entender para que serve a taxa da marinha mercante.

Qual a função da AFRMM?

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) possui a função de atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante, principalmente no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

Além desse incentivo, a AFRMM tem o objetivo de ser fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM), que é um fundo de natureza contábil, criado pela lei 3.381/58 e destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras (art. 22 da Lei nº 10.893/2004).

O Fundo de Marinha Mercante é administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM), e tem como principal fonte de recursos o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.

Bem como, complementarmente, o fundo tem destinação de recursos também para a construção de navios auxiliares e hidrográficos ou oceanográficos para a Marinha do Brasil, objetivando o atendimento das reais necessidades e segurança do transporte hidroviário (art. 1º do Decreto-Lei Nº 1.801).

Essa destinação para o Fundo da Marinha ocorre nas situações em que o AFRMM é arrecadado pelas empresas estrangeiras de navegação, pelos armadores ou empresas nacionais de navegação, operando embarcações afretadas de outra bandeira.

Existe a previsão também que 41% do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso, não inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB.

Ainda, que 8% (oito por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso, inscrita no REB.

Dessa forma, de maneira integral ou em determinada porcentagem, a principal função da taxa da marinha mercante é auxiliar o desenvolvimento da Marinha e destinar ao Fundo Marítimo.

É necessário pagar AFRMM?

Acima, vimos que é preciso realizar o pagamento do adicional de frete cobrado na navegação de qualquer embarcação que opere em porto nacional. O que leva ao entendimento que isso seria uma regra, assim toda embarcação nesse contexto deveria pagar a taxa. 

No entanto, nem sobre toda carga pode incidir o AFRMM, é o caso das mercadorias:

1) submetidas à pena de perdimento;

2)transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste;

3) cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis

4) cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem.

5) Granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste.

Esse pagamento deve ser realizado para o responsável pelo transporte. Ele pode realizar o pagamento previamente, com isso, o valor pago na taxa é calculado na base de cálculo do ICMS, ou posteriormente.

Recomenda-se o pagamento antes da saída da mercadoria do porto do outro país, para evitar qualquer possibilidade de complicação. A legislação determina que deverá ser pago antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na hipótese de descarregamento sujeito a controle aduaneiro.

Em caso de  descarregamento não sujeito a controle aduaneiro, o pagamento do AFRMM deverá ser antes da efetiva retirada da mercadoria da área portuária. 

Agora, depois de compreender sobre o pagamento, iremos mostrar como calcular a taxa.

 

ICMS Alagoas
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Lei Br do Mar e a Redução da AFRMM 

A navegação em si assusta muitas empresas devido ao perigo de perda de carga e ocorrência de sinistros no percurso. Isso é um fato que desestimulava muitos importadores.

Além disso, a operação devido aos altos preços custavam muito as empresas, que ficavam receosas de investir uma parte de seu patrimônio na operação e correr o risco de não receber o produto conforme o esperado, tanto devido a possíveis estragos, como também relativo a demora.

Com a finalidade de mudar esse cenário, o congresso aprovou neste ano de 2022 a Lei BR do Mar, Lei nº 14.301, que diz respeito a norma que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, para facilitar o comércio marítimo.

Essa lei buscou incentivar a navegação de cabotagem, de outra forma, abriu também a possibilidade para o país de reduzir custos com frete e permitir maior competitividade entre os intervenientes do Comércio Exterior brasileiro.  

Antes da edição da Lei BR do Mar, a legislação previa que somente empresas que tenham sede no Brasil e que sejam autorizadas pela Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) podiam operar serviços de cabotagem e que elas precisavam ter navios próprios, sejam importados ou fabricados no Brasil. 

No entanto, as empresas podiam alugar embarcações com bandeira de outros países, mas isso somente poderia ser feito até o limite de metade da própria frota e toda a tripulação deveria ser composta por brasileiros. Ou seja, se uma empresa tem seis navios com bandeira brasileira, pode alugar até três embarcações estrangeiras.

Por outro lado, com a Lei BR do Mar, as empresas, desde que autorizadas e habilitadas, poderão contratar um navio vazio para a navegação (a casco nu). A lei trata que inicialmente somente poderão ser afretados dois navios. Ainda haverá a limitação por alguns anos, até que a partir de 2026, a quantidade será livre.

Outra mudança essencial foi a redução da taxa da Marinha Mercante, AFRMM, que inicialmente foi vetada previa a redução da alíquota de 25% para 8% para navegação de longo curso e de 10% para 8% para a navegação de cabotagem. 

A partir da promulgação, com a derrubada do veto,  o valor da alíquota passou a ser de 8% para as navegações de longo curso, cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

Assim, a mudança na legislação foi: 

O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:      

I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;  

II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;    

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;    

IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

Espera-se que a partir dessa lei, o preço do frete fique mais barato e paralelamente a Lei possa estimular a navegação marítima nos portos brasileiros, gerando uma maior circulação de mercadorias e recursos para o país.

Tendo em vista isso, seguiremos apresentando o cálculo da taxa. 

Como calcular?

Para calcular é importante primeiramente saber o tipo de navegação da operação e quais elementos precisam ser considerados no cálculo.

A base de cálculo do AFRMM está expressa no Decreto-Lei, sendo essa base o valor referente ao frete do transporte aquaviário, independente da rota e de outras despesas. 

É preciso estar atento para caso o valor do frete, na situação da navegação de longo curso, esteja expresso em moeda estrangeira. Dessa forma, é necessário converter para o valor correspondente na moeda nacional.

Determina-se que a conversão seja efetuada com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM (art. 9º, Decreto 8.257/14).

O pagamento do AFRMM deve ser acompanhado da Taxa de Utilização do Mercante – TUM, que tem um valor fixo de R$ 20,00 por unidade, segundo a Lei. O fato gerador desta outra taxa é a emissão do documento Conhecimento Eletrônico – CE – Mercante.

Nesse caso, supondo o valor de R$ 1.000,00 de frete na navegação de alto curso, o valor a ser pago do AFRMM será a multiplicação do valor do frete pela alíquota. Em termos práticos,  antes seria:

R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00. Ainda esse valor será somado à Taxa de Utilização do Mercante: R$ 250,00 + 20,00 = R$ 270,00, o valor total a ser pago.

E agora, com a modificação:

R$ 1.000,00 x 8%= R$ 80,00. Somado à TUM: R$ 80,00 + 20,00= 100,00 correspondendo ao valor total a ser pago. Uma diferença de R$ 170,00 após a promulgação da lei, como exemplo. 

Hipóteses de Isenção da AFRMM

Em algumas situações ocorre a incidência da taxa, mas é possível ficar isento do pagamento da taxa, para isso, a hipótese precisa estar prevista em lei.

É o que acontece com as cargas definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga. A isenção também é concedida para cargas de livros, jornais e periódicos, bem como em papel destinado à sua impressão.

Além dessas situações, a legislação traz outras possibilidades de conseguir a isenção, como exemplo as cargas que transportam bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas e destinados à pesquisa científica e tecnológica.

Todas as hipóteses estão expressas no Capítulo VII, do DECRETO Nº 8.257, DE 29 DE MAIO DE 2014 e no Art. 14 da Lei 10.893.

A legislação ainda trata sobre suspensão, mas qual a diferença entre isenção e suspensão? 

Na situação em que há a isenção, o pagamento da TUM também deixa de ser obrigatório, diferente da suspensão, na qual a taxa precisa ser paga mesmo com o não pagamento do AFRMM.

Assim, é possível solicitar a suspensão em caso de utilização de drawback,  afirmando que o pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

Outras taxas na Importação

Mas além desse tributo, na importação ainda incidem outros impostos, que são sempre lembrados quando os importadores pensam em importar um produto, por isso é importante conhecer alguns tributos envolvidos. 

Devido a esse grande volume de tributos na operação de importação, é bom que a empresa realize um planejamento tributário, para compreender melhor a situação da empresa e adequar a operação que se pretende realizar.

Desse modo, o planejamento tributário para as operações de importações, visa ajudar as empresas a encontrar um melhor regime de tributação e minimizar o peso da incidência de impostos sobre o caixa da empresa, proporcionando vantagens.

O cálculo dos impostos é realizado com base em alíquotas que dependem da natureza da mercadoria. Destaca-se a seguir os principais:

  1. Imposto de importação (II)

É o tributo que incide sobre os produtos estrangeiros, que não têm origem nacional, quando ocorre a entrada deles em território nacional, ainda, também é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorna ao País. 

É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para regular esse tributo. Falando-se em bases legais, o II encontra-se fundamentado no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09). 

A principal função desse tributo é regular a atividade econômica do país, nesse sentido, a lei estabelece algumas isenções de impostos com a finalidade de evitar o desabastecimento do mercado nacional. 

Para fins de cálculo, o imposto tem como base uma alíquota específica ou pode ter também a alíquota ad valorem, que segue as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.

As hipóteses de não incidência e isenção do Imposto de Importação estão previstas na legislação. É importante que o importador esteja atento à necessidade e como realizar o pagamento do imposto, evitando possíveis problemas com os agentes fiscais.

  1. Imposto sobre Produtos Industrializados

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o tributo federal que incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros e está regulamentado no Decreto 7.212/2010.

Nesse sentido, a legislação regula que produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. 

Com isso, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo

O imposto abrange todos os produtos com alíquota relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Além disso, tem como fato gerador, o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ou a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

As alíquotas cobradas neste imposto variam de acordo com o produto e estão listadas na TIPI. Isso possibilita que a cobrança desse imposto tenha uma grande variação, sendo assim, alguns produtos podem ter a alíquota zerada, ou ter alíquotas maiores de acordo com a essencialidade do produto. 

Se você procura saber a alíquota a que o seu produto está sujeito, verifique a TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Dessa maneira, o cálculo é feito através da multiplicação da base de cálculo multiplicado pela alíquota. Na importação, a base de cálculo é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

  1. PIS/COFINS

São tributos referentes ao Programa de Integração Social  (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

O PIS é regulado pela Lei Complementar nº 7 de 1970, é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Enquanto o COFINS, está disciplinado na Lei Complementar nº 70 de 1991 e possui a finalidade de ser uma contribuição social para financiamento da Seguridade Social.

  1. ICMS

É o imposto estadual referente à Operação de Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços, é regulado pela Lei 6.374/89. É um dos principais tributos brasileiro, cobrado nas operações interestaduais e nas importações.

Conheça mais sobre o ICMS Importação em:. ICMS Importação: Saiba como Funciona a Tributação nas Operações (xpoents.com.br).

Além dos impostos, há ainda outros custos na importação relacionados à logística e ao operacional.

Redução de Custos na Importação

Dessa forma, vimos que a redução da AFRMM foi muito boa para o importador, diminuindo os custos da operação, possibilitando à empresa importadora ter mais lucros e consequentemente ter melhores resultados.

Ainda assim, sabemos que além da AFRMM, incide na importação de mercadorias o Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS, de competência federal, e o ICMS, de competência estadual, conforme vimos no tópico anterior. 

À vista disso, é interessante para o importador reduzir ainda mais esse custos com a importação. Sendo assim, é possível diminuir a carga tributária utilizando um benefício fiscal.

Benefício fiscal é um regime excepcional em relação à regra tributária, o qual é criado pela administração pública com a finalidade de estimular o crescimento de um determinado setor ou região ou certa atividade. 

Assim, o Estado oferece condições tributárias atrativas para arrecadar investimentos, com redução significativa de custos oferecidos pelos Estados, pois estes buscam atrair novos investimentos para seus territórios.

Desse modo, o importador pode buscar outros benefícios fiscais que concedam incentivos fiscais que acarretam em redução da carga tributária, tanto na esfera federal quanto estadual. 

Um desses Benefícios Fiscais pode ser o concedido pelo Estado de Alagoas que concede ao importador até 90% de redução de custos com o ICMS, o que representa até 20% dos custos totais da operação, além de conceder o diferimento do ICMS devido na entrada das mercadorias. 

A base legal é a Lei Estadual nº 6.410/2003 regulamentada pelo Decreto 1.738/2003 que visou a garantir o pagamento dos créditos devidos aos servidores e incentivar a vinda de empresas para Alagoas.

O Estado ainda permite que as mercadorias sejam desembaraçadas através da estrutura portuária e aeroportuária de qualquer Unidade da Federação o que garante flexibilidade logística e manutenção das operações já realizadas por sua importadora. 

Sendo apenas necessário que a importadora promova a abertura de uma filial no Estado e adquira créditos através da cessão de créditos e compense com os créditos tributários que são devidos na importação. 

Trata-se de um procedimento simples e seguro, que funciona desde 2003 no Estado, com total amparo da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e certificações pela Procuradoria Geral do Estado e pela SEFAZ/AL. 

Os custos das operações de importação vão muito além da carga tributária e precisam ser bem planejados. Reconhecendo os custos variáveis e fixos. 

Devemos então planejar bem os custos logísticos, operacionais e cambiais, buscando ter produtos altamente competitivos e rentáveis.  

Ficou interessado em saber mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas e como ele poderá auxiliar sua empresa na redução de custos? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp: https://bit.ly/xpoents

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.