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Justiça Isenta o Imposto de Importação Para Encomendas Até US$ 100.

Saiba mais sobre a decisão da justiça que reconheceu a isenção de imposto de importação para encomendas de até US$ 100.
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Imposto de Importação

Recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deliberou sobre um processo que discutia a possibilidade de isenção do Imposto de Importação para encomendas de até US$ 100 enviadas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

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O posicionamento adotado pela TRU foi de que “a distinção estabelecida pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas despachadas por empresas privadas e pelos Correios para efeitos da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.804/80 não possui respaldo legal ou constitucional”.

Segundo a tese apresentada, tanto remessas postais quanto operações sob o regime de Remessa Expressa Internacional devem usufruir da isenção do Imposto de Importação conforme estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980, para valores até US$ 100.

Esta análise pelo colegiado surgiu após um advogado ingressar com uma ação em 2020 contra a Fazenda Nacional. Ele alegou que, em um caso anterior, transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Importação para importações de até US$ 100.

De acordo com o advogado, essa isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, ele observa que em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas abaixo de US$ 100, foi cobrada a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. Consequentemente, ele requereu que a Fazenda Nacional fosse condenada a restituir o montante cobrado.

Após a intervenção do advogado, a 2ª Vara Federal de Curitiba emitiu uma sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto sobre as compras realizadas por ele. Consequentemente, a Fazenda Nacional foi condenada a reembolsar o valor devido, acrescido de atualização monetária.

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A União contestou essa decisão na 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que as encomendas não foram enviadas pelos Correios e, portanto, não podiam ser consideradas remessas postais internacionais, pois as encomendas transportadas por empresas privadas seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiam da isenção.

Entretanto, o colegiado rejeitou o recurso, concordando que a distinção estabelecida pela Instrução Normativa da Receita Federal e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas enviadas por empresas privadas e pelos Correios para aplicação da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.804/80 não possui base legal ou constitucional, pois ambas são consideradas remessas postais.

Diante disso, a União recorreu à Turma Regional de Uniformização (TRU) com um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, argumentando a divergência entre a decisão da Turma do Paraná e o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, ao analisar um caso semelhante, reconheceu que no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80.

A TRU rejeitou o pedido de uniformização. O juiz Andrei Pitten Velloso, relator do caso, enfatizou que o entendimento estabelecido pela 1ª Turma Recursal do Paraná deve prevalecer. Ele acrescentou que não há motivo para restringir a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.804/80 apenas aos bens entregues pelos Correios, visto que a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 fundamenta o entendimento jurisprudencial de que a isenção deve ser aplicada às importações de até cem dólares, independentemente de o exportador ser uma pessoa jurídica.

Ao concluir a favor do autor da ação, Velloso destacou que a alegação da recorrente sobre a impossibilidade de aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80 nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional não é válida.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.