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Armazém Geral e Regime Especial de Alagoas

Saiba como reduzir custos com a utilização da Sistemática de Importação por Alagoas conjugada com o uso do Armazém Geral.
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Sumário

Como já deve estar ciente, o regime especial de Alagoas deverá ser acompanhada pela utilização do Instituto do Armazém Geral existente no Estado de Pernambuco. 

Assim, garantimos que suas operações de importação terão o máximo de eficiência e oferecerão amplas oportunidades para redução de custos. 

Nós da XPOENTS estamos sempre prontos para apresentar as melhores soluções, jurídicas, logísticas e financeiras, para o seu empreendimento, desse modo analisamos com extremo zelo a situação da sua empresa e pesquisamos as melhores opções que se adequam à sua atividade. 

Talvez iremos parecer repetitivos tratando alguns assuntos, mas achamos que essas repetições são importantes para deixarmos tudo às claras para nossos clientes. Assim, deixamos o sumário acima para que possa logo se dirigir aos temas que desejar. 

Vamos então falar um pouco sobre o regime especial de Alagoas, sobre o Armazém Geral e como esses dois institutos podem se relacionar e se adequar aos objetivos de sua empresa. 

O Regime Especial de Alagoas

Sabemos que operar importações no Brasil não é fácil devido à alta cotação do dólar, os elevados custos com impostos relacionados à importação, além da burocracia dos procedimentos brasileiros que acarreta morosidade. 

Dessa forma, é vital para a existência da sua empresa importadora que ela detenha um diferencial competitivo frente aos concorrentes. O benefício fiscal de Alagoas é um ótimo exemplo de vantagem competitiva. 

Tudo começou na década de 1980, em um momento em que o país passava por uma situação de calamidade econômica e social com a inflação chegando a 235%. 

O Estado de Alagoas foi um dos membros da federação mais afetados, o que acabou por gerar uma dívida para com os servidores públicos estaduais que se viram sem condições para garantir sua subsistência.

Desse modo, eles entraram com Ações Judiciais em face do Estado, o que resultou na derrota de Alagoas nos tribunais. Mas, mesmo com a decisão favorável, o Estado não tinha condições para pagar os servidores. 

Sendo assim, para garantir o pagamento e ainda incentivar a vinda de empresas para Alagoas, foi publicada a Lei Estadual nº 6.410/2003, regulamentada pelo Decreto 1.738/2003.

Através desses atos normativos, tornou-se permitida a possibilidade de uma empresa importadora fazer um contrato privado com o servidor público, credor do Estado, sendo possível que através da cessão de crédito a importadora possa assumir a posição de credor do Estado. 

De forma simples, o que acontece de fato é uma compra do crédito que o servidor tem direito a receber. 

A vantagem para a empresa importadora é que essa compra será feita com deságio, significando um verdadeiro desconto. A empresa adquirirá o crédito e pagará bem menos por ele. 

Em um exemplo simples: podemos pensar que o Estado deve R $400,00 para o servidor, mas não tem condições de pagar. Para poder receber o pagamento ainda em vida, o servidor faz um negócio com a importadora que tem interesse no crédito. 

Continuando, essa empresa oferece R $200,00 e o servidor aceita. Sendo assim, a importadora terá pago R$ 200,00 e recebeu R $400,00 de crédito. 

Com isso em mente podemos continuar, sabendo que a legislação alagoana permite que o pagamento do tributo seja feito com créditos judiciais em face do Estado de Alagoas. 

Além disso, essa possibilidade também está amparada pelo Código Tributário Nacional em seu art. 170, que trata sobre a autorização da compensação de créditos tributários com créditos judiciais. 

Igualmente a Constituição Federal assegura a prática através do seu art. 100, §13, falando que o credor pode ceder seus créditos em precatórios a terceiros. Assim, o servidor pode ceder seus créditos à importadora. 

Desse modo, a empresa que assumiu os créditos judiciais, antes devidos aos servidores, poderá quitar seus débitos tributários compensando com os créditos adquiridos. 

Soma-se a isso que todo o procedimento é certificado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/AL) e pela SEFAZ/AL. 

Outra vantagem do benefício fiscal de Alagoas é que o ICMS é diferido, isso é, ele não será pago na entrada da mercadoria, mas sim na saída da mesma. 

Isso significa que na prática não há o desembolso da empresa no momento da importação, mas somente na venda ou transferência interestadual. 

Além das vantagens citadas, acresce-se que o desembaraço pode ocorrer em qualquer porto do país, não necessitando que a mercadoria entre no território de Alagoas de forma física. 

Esse é um procedimento administrativo, seguro e ágil, que possibilita a quitação do ICMS de forma imediata e integral. 

E os custos iniciais para usufruir o benefício são baixos, sendo necessária a abertura de uma filial em Alagoas, o aluguel de espaço em operador logístico e aluguel mensal de uma sala, o que atualmente custa aproximadamente R $1.000,00. 

Vale dizer que o benefício fiscal de Alagoas existe há mais de 17 anos e deve continuar por muitas décadas, por ser benéfica aos servidores, aos importadores e ao Estado. 

Também é fator contribuidor que se estima que o volume de crédito em 2003, quando o regime especial foi criado, era de R $8 bilhões, e hoje estima-se que o crédito esteja em torno de R $20 bilhões.

Em resumo, esse é um sistema inovador e que beneficia todos os envolvidos, e que possibilitará que sua empresa tenha um diferencial competitivo frente aos concorrentes. 

Com uma expressiva redução nos custos de importação, será possível reduzir o preço final da mercadoria e assim aumentar as vendas e o consequente lucro, que possibilitará espaço para novos investimentos. 

De modo simples, temos o Estado que deve ao servidor público e que não tem condições de pagar. A importadora assume o lugar do servidor público e o paga por isso, com um desconto significativo, e utiliza os créditos adquiridos para pagar os débitos referentes ao ICMS. 

É uma operação simples, segura, rápida e que trará expressivo retorno para sua empresa importadora, e assim, portas serão abertas para que você possa dominar parte do mercado nordestino de energia solar.

No entanto, esse regime especial exige que as notas de entrada e de saída sejam emitidas em um curto espaço de tempo, demandando que a venda ocorra sem dar muita margem temporal. Para sanar essa problemática, podemos utilizar o serviço de Armazenagem Geral, que pode estar localizado no Porto de Suape, em Pernambuco. 

Armazém Geral em Pernambuco

A lei pernambucana considera Armazém Geral (AG) o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção.

Vale dizer que, em regra, as operações que envolvem Armazém Geral são tributadas normalmente, mas temos um exceção que nos beneficia:  nas operações de transferência da propriedade da mercadoria, quando a NF-e emitida pelo depositante de outra Unidade Federativa, bem como aquela relativa ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto. 

Além disso, considera-se como local da operação o local do depositante (Alagoas, por exemplo), quando remeter as mercadorias para o Armazém Geral. E considera-se o local do Armazém Geral quando este realizar o retorno para o depositante ou quando operar a saída para terceiros. 

A adequação

Bom, a remessa para armazenagem é uma operação em que o estabelecimento depositante envia mercadoria para um depositário (Armazém Geral) no intuito de guardar, conforme vimos, ficando o Armazém Geral responsável pelo imposto devido pelo depositante quando da venda da mercadoria para o destinatário. 

Assim, o Armazém Geral não realiza a aquisição de mercadoria, mas efetua a guarda e o depósito de mercadoria de terceiro. Dessa forma, a mercadoria permanece sobre a propriedade do depositante, que em nosso caso é a importadora.

 Dessa forma, as operações de remessa para armazenagem não são consideradas pela legislação tributária estadual como aquisição de mercadoria, logo não a antecipação do imposto não é exigida. 

Assim podemos fazer uso tanto do regime especial de Alagoas, como dos Armazéns Gerais estabelecidos em Pernambuco, realizando a operação de importação pelo Porto de Suape:  

Dessa forma, conseguimos a melhor opção para realizar a operação com redução de custos, com eficiência e de acordo com suas operações logísticas. 

Assim, a entrada simbólica ocorrerá pelo Estado de Alagoas, com a adoção do benefício, podendo utilizar os créditos judiciais. 

Já a entrada física será pelo Estado de Pernambuco, momento em que serão emitidas duas notas, uma de entrada, sendo de acordo com o benefício de Alagoas, com o ICMS diferido. 

Posteriormente deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para remessa ao Armazém Geral com destaque de ICMS de 4%. 

Em seguida, já com a mercadoria armazenada de modo adequado, poderão, no momento propício, serem emitidas duas notas, uma de devolução ao depositante, com ICMS destacado a 0% e uma de venda da mercadoria com o ICMS de 4%. 

Assim, vemos ser essa a melhor opção para sua empresa realizar as operações de importação permitindo permanecer com os benefícios de Alagoas e tendo mais margem temporal para realizar as vendas. 

Restaram dúvidas? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.