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ICMS Importação: Saiba como Funciona a Tributação nas Operações

Entenda como funciona o ICMS nas importações e descubra como reduzir custos desse tributo.
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Sumário

Ao longo das atividades diárias, muitas vezes de maneira despercebida, realizamos várias situações descritas no direito tributário. O mesmo ocorre quando são realizadas operações de importação, sendo praticamente impossível não estar sujeito a alguma espécie de tributo, principalmente o ICMS-Importação.

A tributação das importações tem uma função extrafiscal para proteger as produções nacionais, impedindo uma concorrência desleal entre produtos nacionais e estrangeiros.

Desse modo, não busca a arrecadação, essencialmente, mas pode ser utilizada com o objetivo de inibir determinados fatos ou atividades (como através do aumento da alíquota), exemplo disso é a alta carga tributária sobre o cigarro, que visa dificultar a compra e diminuir o consumo do produto.

Essa tributação é um dos motivos que dificulta as operações de importações, aparecendo como uma barreira para as empresas. O grande volume de impostos que se faz necessário pagar para importar produtos somado à burocracia do processo, acaba atrapalhando ou até mesmo gerando desinteresse para as empresas.

Por isso, neste texto explicaremos sobre essa tributação, evitando informações confusas sobre a importação. Também, ainda mostramos como é possível reduzir até 20% dos custos totais da operação, superando assim essa dificuldade e possibilitando um diferencial para a empresa que busca importar. 

Nesse sentido, entenderemos mais durante a leitura do texto como ocorre a cobrança do Imposto estadual, ICMS Importação. Tratando inicialmente sobre conceitos fundamentais de ICMS e as principais discussões que envolvem o tema, bem como explicamos a forma como esse tributo é calculado.

Ainda falamos a respeito da alíquota e das situações em que não há o pagamento de ICMS. Para saber acerca disso, convidamos você para continuar a leitura.

ICMS

O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, possui fundamento constitucional, no artigo 155, II. Como previsto no próprio conceito, possui uma ampla abrangência de incidência, sendo esta sobre mercadoria ou bens, serviços, ainda que iniciados no exterior.

Seguindo a determinação do constituinte, o ICMS é regulado especificamente através de Lei Complementar, a Lei Kandir. Tal lei disciplina que a cobrança desse tributo será de competência do Distrito Federal e dos Estados brasileiros.

Por isso, é um imposto de fundamental importância para a arrecadação dos Estados e do Distrito Federal. É interessante ressaltar também que esse tributo não incide somente sobre o produto final, sendo cobrado também em outros momentos da cadeia de produção.

Pretendendo alcançar a melhor compreensão sobre esse tributo, explicaremos a seguir alguns conceitos fundamentais.

Conceitos Fundamentais

Para que o ICMS seja cobrado, a CF/88 previu a possibilidade de aplicação do ICMS somente para as situações em que houver a circulação jurídica de mercadorias.

Isso significa que somente incide ICMS na circulação da mercadoria em que há a mudança de titularidade, não bastando somente a circulação econômica da mercadoria.

 O professor Geraldo Ataliba conceitua a titularidade como “à circunstância de alguém deter poderes jurídicos de disposição sobre a mesma, sendo ou não seu proprietário”.

Sabendo que não poderia ser cobrado o imposto estadual em qualquer situação, a doutrina definiu o conceito de fato gerador da incidência do ICMS, que é o fato que dá origem à obrigação tributária. Para o ICMS, o fato gerador é a operação de circulação da mercadoria.

Essa obrigação é uma relação que envolve dois sujeitos, um deles possui o dever, que para o direito tributário seria o pagamento. Já o segundo sujeito da relação detém o direito de exigir, através da cobrança. 

Então quer dizer que se uma mercadoria circular entre estados terá a cobrança desse imposto? Essa cobrança seria legal? 

Buscando trazer segurança jurídica e diminuir os espaços de conflitos, o direito elabora o conceito de hipótese de incidência.

Segundo a definição de Geraldo Ataliba, “a hipótese de incidência é a descrição legislativa de uma hipótese de um fato cuja ocorrência em concreto determina o surgimento da obrigação tributária”.

Não basta somente a ocorrência do fato previsto na hipótese de incidência, é preciso acontecer em um determinado tempo e lugar. “As marcas espaço-temporais são imprescindíveis à determinação completa do fato”.

Posto isto, visando determinar a situação, o tempo e o espaço, bem como os responsáveis pelo pagamento do ICMS, o direito criou uma norma que descreve todas essas referências sobre esse tributo estadual denominada Regra Matriz de Incidência.

Dessa forma, essa regra fornece a base teórica para a incidência desse tributo, estabelecendo critérios em que a cobrança do imposto está de acordo com as normas gerais do direito tributário.

 Por isso, a regra matriz de incidência tributária permite definir qual o fato jurídico tributário, prevendo-o na lei, determinando sua hipótese, também definindo a obrigação tributária de seu consequente.

A norma então descreve os seguintes critérios: material; temporal; espacial; pessoal e quantitativo. O primeiro critério é o material que nada mais é do que a descrição de um fato ou comportamento que deverá acontecer para que seja cobrado o tributo. 

No sentido do ICMS verifica-se o critério material quando houver a circulação da mercadoria. O temporal traz o momento específico de incidência do imposto interestadual, no caso correspondendo a saída da mercadoria. E, o espacial determina o local em que ocorrendo o fato gerador, o tributo será destinado.

Além desses, existe também o critério pessoal que determina os sujeitos envolvidos na operação que gera a cobrança do tributo. Desse jeito, o sujeito ativo é aquele que tem o direito de exigir o imposto, nesse caso, os estados e o Distrito Federal. Já o sujeito passivo, é aquele que efetivou o critério material, ou seja, a pessoa que deu causa à circulação da mercadoria.

E, por fim, o último critério que falaremos neste artigo é o quantitativo, que refere-se ao valor do imposto, calculado através da relação entre o valor da alíquota e o preço base do produto.

Preenchendo todos os critérios, isto é, dando causa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço entre estado, a empresa terá a obrigação de pagar ICMS.

Sendo assim, conhecendo os conceitos básicos do ICMS, trataremos de algumas características específicas nas operações de importação. Tendo uma visão geral sobre o ICMS de modo geral, passaremos a tratar minuciosamente sobre o ICMS na importação.

ICMS Importação

O tributo que originou o ICMS, o ICM, tocante às operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e agricultores, previsto na Constituição Federal anterior, a de 67, não mencionava sobre a tributação da operação de importação.

A primeira vez que a importação aparece na legislação como fato passível de ser tributado foi através do Decreto-Lei 406/68. O texto legislativo trouxe que:

Art. 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: 
II – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

À vista disso, o ICM na Importação foi considerado uma subespécie do ICM nas operações interestaduais, diferindo do momento da sua incidência, que correspondeu à entrada da mercadoria estrangeira no território nacional.

Posteriormente, devido a grande discussão acerca da constitucionalidade da incidência do ICM na importação, o legislador constitucional editou a Emenda Constitucional 23 de 1983, a fim de sanar essa situação.

“A Emenda Constitucional 23/1983 ampliou a materialidade do ICM-Importação, possibilitando sua incidência também nas operações relativas à aquisição de bens importados destinados a consumo ou a ativo fixo de estabelecimento comercial, industrial ou produtor” (SIMÕES, 2011).

Depois, a CF/88 determinou que o ICMS deveria ser regulamentado por Lei Complementar, nesse mesmo sentido, o art. 34, § 8º do ADCT determinou que deveria haver um convênio para deliberar sobre o ICMS. Isso originou a Lei Complementar 87/96 que traz a descrição sobre esse tributo, exposta a seguir:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2: 
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;  
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

A última modificação legislativa foi realizada pela Emenda Constitucional 33/2001 que procurou resolver as imprecisões anteriores e mudou o texto do art. 155, IX, “a”. 

A partir dessa mudança, o legislador destacou a diferença entre bens e mercadorias, de acordo com a destinação. Dessa forma, se o bem tem como destino a transferência econômica para outro sujeito, ele é conceituado como mercadoria. De outro modo, se não possuir um destino final de revenda não se enquadra como mercadoria.

Na determinação da cobrança do imposto na operação de importação, seguem-se os mesmos conceitos gerais, adaptando para a situação concreta. Sendo assim, para o ICMS Importação o fato gerador corresponde a entrada da mercadoria. 

Boa parte da doutrina defende que a simples entrada da mercadoria no país não é suficiente para a tributação, afirma que é necessária a nacionalização da mercadoria, que ocorre no desembaraço, que acontece com o pagamento dos tributos relativos à operação.

Assim, quando a mercadoria do exterior chega no Brasil, ela só poderá ser liberada após o comprovante de pagamento do tributo, para posteriormente ocorrer o desembaraço (Lei Complementar 87/96, art. 12, IX). 

A cobrança no momento do desembaraço originou uma discussão que seria inconstitucional e indevida a exigência do pagamento anterior de tributos e somente depois ocorrer a nacionalização.

Desse modo, a cobrança do tributo passa a ser uma condição anterior ao fato gerador. Conforme a Súmula 661 de 2003, o STF entendeu ser legítima a cobrança anterior do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Já sobre a Regra Matriz de Incidência, há a materialização do imposto quando a mercadoria chega no país e será nacionalizada (material), como o pagamento de tributos no local onde ela foi recebida (espacial) para realizar o desembaraço aduaneiro (temporal).

Paulo de Barros Carvalho, afirma que o critério material do ICMS-Importação é “importar mercadorias do exterior, ou seja, realizar operações de importação de mercadorias do exterior, sendo a entrada no território pátrio, pelo desembaraço aduaneiro, apenas a delimitação de tempo em que se considera ocorrido aquele fato básico”.

As discussões do direito sobre esse assunto são encontradas no tocante ao sujeito ativo do ICMS-Importação. Quanto ao valor cobrado, segue o mesmo sentido da base de cálculo e há variação da alíquota de acordo com o estado.

Características do ICMS

  • Plurifásico: a característica de ser plurifásico diz respeito ao fato do ICMS incidir em mais de uma etapa da cadeia de produção, ou seja, em mais de uma fase. Concretamente, isso significa que o imposto será cobrado em cada etapa da cadeia que acontecer o fato gerador.
  • Não cumulativo: essa característica está ligada ao fato do ICMS ser plurifásico, justo porque, na cobrança em diversas fases não haverá a cumulatividade do tributo. Assim, o imposto não incide integralmente nas diversas etapas, a empresa somente pagará o diferencial entre as etapas, para que não tenha o pagamento de imposto sobre imposto.

Para um estudo mais aprofundado sobre o tema, sugerimos a leitura do seguinte texto: A Não Cumulatividade Tributária nas Importações (xpoents.com.br)

  • Indireto: a cobrança do imposto ocorre de forma indireta, o valor correspondente já está incluso no valor final do produto, não há um pagamento separado, arcado de fato pelo consumidor final.

Sujeito ativo no ICMS-Importação

O sujeito passivo nessa operação é a pessoa que deu causa à importação. E, o sujeito ativo é o estado em que ocorre o desembaraço da mercadoria. Nessa situação, é importante lembrar que a mercadoria pode entrar no estado de forma simbólica, não sendo necessária a entrada física da mercadoria no território.

Seria impreciso definir o sujeito passivo como o mero importador, uma vez que isso seria ignorar outra discussão sobre as importações indiretas e o sujeito passivo. 

De forma breve, nas importações por conta e ordem, o sujeito passivo é a empresa importadora que originou à importação; já na importação por encomenda é a trading company que realiza a importação e depois revende para a empresa. 

Para compreender a discussão em um escopo maior, recomendamos a leitura do nosso artigo: Cuidados na Importação por Encomenda: O que Você Precisa Saber 

Esse assunto gerava muita confusão sobre qual o estado seria o competente para tributar a operação, visto que a operação envolvia duas empresas localizadas em estados distintos. 

Assim, foi discutido no Tema 520 que: 

“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. 

Decidiu-se por fim que o ICMS será devido ao estado em que estiver localizada a empresa que deu causa à importação.

Cálculo do ICMS Importação

Outro assunto fundamental sobre o ICMS na importação que deve ser objeto de atenção do importador é o valor a ser pago com esse tributo.

O cálculo do ICMS importação encontra-se fundamentado na Lei 87/96, art. 13, que afirma a base de cálculo do imposto. Essa determina que o valor final pode ser calculado a partir da soma:

  1. Do valor da operação correspondente ao valor da mercadoria informado na Declaração de Importação;
  2. Do Imposto de Importação (II);
  3. Do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI);
  4. Do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
  5. Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Além dessa base determinada na lei, o valor do ICMS pode ser modificado e regulado conforme os Acordos e Convênios Federais do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Alíquota

O outro valor que compõe o ICMS-Importação é o referente a alíquota. Cada estado estabelece uma determinada porcentagem para a alíquota, saber sobre a alíquota é interessante para evitar custos desnecessários, por isso é fundamental um planejamento tributário.

No caso da importação, o Senado Federal fixou a alíquota de 4% sobre as operações relativas à circulação de mercadorias para todos os estados sobre os produtos importados, na Resolução nº 13/2012.

A resolução se aplica aos “bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização e ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)” (art. 1, § 1º, I e II).

Para calcular o valor, considerando o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS será: alíquota interna do estado + 4% de alíquota interestadual + Diferencial de Alíquota.

Quando o ICMS não é cobrado na importação e quando não se aplica a alíquota de 4%?

Segundo a Resolução nº 13/12 estabelece, a alíquota de 4% não será aplicável quando se tratar de bens ou mercadorias importados que não possuam similar nacional, definidos pela regulamentação da Câmara de Comércio Exterior.

A outra hipótese que trata a resolução é em relação aos bens produzidos de acordo com os processos produtivos básicos tratados no Decreto Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/ 2007.

E, por fim, a resolução traz que as regras não se aplicam às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Também não há a incidência do ICMS na importação em caso de fraude, no qual a mercadoria não entra no país de forma irregular. O mesmo ocorre quando a mercadoria adentrar no país sem permanecer definitivamente, estando somente de passagem pelo país antes de chegar ao destino final em outro território.

Reduza custos

Como vimos, a base de cálculo do ICMS Importação abrange uma série de outros tributos. Por isso, é interessante para o importador reduzir custos com essa operação, podendo visualizar essa redução através de um planejamento tributário.

Uma dessas possibilidades é utilizar regimes especiais, destacando-se os benefícios fiscais, que seguindo os parâmetros do direito, proporciona economia para sua empresa.

Os benefícios são criados e desenvolvidos pelo estado brasileiro com a finalidade de estimular algum setor, atividade econômica ou a região. Nesse sentido, são oferecidas vantagens para atrair empresas do ramo que se pretende ofertar o benefício.

Dessa forma, o benefício pode trazer uma vantagem direta, com a redução de alíquota de determinado imposto ou da redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago.

A partir da redução do imposto, é possível adquirir um produto mais barato, isso pode proporcionar uma economia e maior lucratividade com a venda do produto, sendo uma maneira de ter um diferencial competitivo.

Como também pode oferecer um menor custo de forma indireta, pois a redução de custos pode facilitar a gestão da empresa e ter mais caixa disponível para investir em outra área da empresa. 

No nosso artigo, destacamos os benefícios fiscais e também explicamos mais sobre a sistemática. Leia em:. Conheça os Principais Benefícios Fiscais à Importação (xpoents.com.br).

Um desses benefícios que merece destaque é o do estado de Alagoas, nesse contexto, não é necessária a entrada física da mercadoria para que se obtenha o benefício, podendo a mercadoria ser desembaraçada em qualquer porto ou aeroporto do Brasil. 

Em Alagoas, a redução pode ser de até 90% dos custos com ICMS, o que representa mais de 20% dos custos nas operações de importação. Isso faz com que o produto possa chegar ao importador com um preço muito baixo quando comparado ao valor de mercado.

Nesse caso, o importador concilia um produto de boa qualidade, ao mesmo tempo que oferece a mercadoria com um valor atrativo para os clientes. Utilizar o benefício então, pode ser uma ferramenta se você busca um destaque e crescimento para sua empresa.

Para fazer a utilização do benefício, é essencial adotar um planejamento tributário e logístico que se adeque à realidade da sua empresa e limitações. 

Esse planejamento irá auxiliar na operação, conhecer a empresa e apontar o melhor caminho a ser percorrido, de modo a obter o máximo de redução de custos e de tempo.

Posto isso, são várias as vantagens para a importação utilizando o Benefício Fiscal de Alagoas, devendo-se observar os procedimentos técnicos necessários através de uma empresa especialista em Benefício Fiscal para garantir o sucesso e conquistar a liderança do mercado.

Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.

Nós da XPOENTS sabemos bem as dificuldades que todo importador enfrenta diariamente para manter preços competitivos no mercado. Trabalhamos há mais de 18 anos com o Benefício Fiscal de Alagoas e contamos com parceiros no Comércio Exterior que podem facilitar sua importação com segurança jurídica e redução de custos efetiva. Devemos então planejar bem os custos logísticos, operacionais e cambiais, buscando obter o melhor desenho de operação para você. 

Restaram dúvidas? Ficou interessado(a) em saber mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas para Redução de Custos nas Importações? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp: https://bit.ly/xpoents

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.