Barroso
No início deste mês, o STF começou a julgar uma Lei Estadual do Estado de Goiás, em que responsabiliza o contador, de forma solidária, ao pagamento de penalidades que são impostas ao contribuinte que contrata.
Para o Ministro do STF Luís Roberto Barroso, a Lei Estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN, é inconstitucional, o julgamento ocorre em plenário virtual.
Proposta pelo PP – Diretório Nacional dos Progressistas a Ação questiona a Lei Estadual 11.651/91. De acordo com o partido, o teor da lei criou a obrigação tributária por meio de forma ordinária, em contrariedade ao artigo 146 do CF, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade.
O PP alegou que o CTN, apresenta apenas duas hipóteses de obrigação solidária: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal e aquela que expressamente é designada por lei.
Compreendendo o contador como um mero prestador de serviços ou empregador, e alheio ao fato jurídico tributário, o partido sustenta que a norma pode perpetuar danos irreparáveis a terceiros que vêm sendo prejudicados indevidamente.
O relator Min. Barroso, votou pela procedência do pedido declarado inconstitucional pelos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da lei 11.651/91, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do decreto 4.852/97.
Para Barroso, o teor das normas abordava matéria reservada à lei complementar devido ao art. 146, III, b, da CF/88, configurando uma inconstitucionalidade formal, como ele explica em sua fala:
"Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos."
O ministro ressaltou que o STJ fixou a interpretação sobre o art. 135 do CTN no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão.
O Min. Barroso afirma:
"Nesse sentido, evidenciou-se que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de 'infração à legislação tributária'."
Por fim, estabelece a seguinte tese:
"É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional."
O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para término dia 13, veja o voto do relator e o processo ADIn 6.284.
Fonte: Migalhas
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