Insights

Pesquisar
Close this search box.

Para Barroso, contador não é responsável por infração tributária

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Barroso

No início deste mês, o STF começou a julgar uma Lei Estadual do Estado de Goiás, em que responsabiliza o contador, de forma solidária, ao pagamento de penalidades que são impostas ao contribuinte que contrata.

Para o Ministro do STF Luís Roberto Barroso, a Lei Estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN, é inconstitucional, o julgamento ocorre em plenário virtual.

Proposta pelo PP – Diretório Nacional dos Progressistas a Ação questiona a Lei Estadual 11.651/91. De acordo com o partido, o teor da lei criou a obrigação tributária por meio de forma ordinária, em contrariedade ao artigo 146 do CF, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade.

O PP alegou que o CTN, apresenta apenas duas hipóteses de obrigação solidária: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal e aquela que expressamente é designada por lei. 

Compreendendo o contador como um mero prestador de serviços ou empregador, e alheio ao fato jurídico tributário, o partido sustenta que a norma pode perpetuar danos irreparáveis a terceiros que vêm sendo prejudicados indevidamente.

O relator Min. Barroso, votou pela procedência do pedido declarado inconstitucional pelos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da lei 11.651/91, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do decreto 4.852/97. 

Para Barroso, o teor das normas abordava matéria reservada à lei complementar devido ao art. 146, III, b, da CF/88, configurando uma inconstitucionalidade formal, como ele explica em sua fala:

"Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos."

O ministro ressaltou que o STJ fixou a interpretação sobre o art. 135 do CTN no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão.

O Min. Barroso afirma:

"Nesse sentido, evidenciou-se que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de 'infração à legislação tributária'."

Por fim, estabelece a seguinte tese:

"É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional."

O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para término dia 13, veja o voto do relator  e o processo ADIn 6.284.

Fonte: Migalhas

Barroso

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Entre em contato conosco

Descubra como possuimos uma solução completa para a Gestão Tributária da sua empresa!

Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.