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Créditos Judiciais: Saiba Como Reduzir Custos de Importação

Veja como reduzir custos de importação de modo seguro juridicamente, ágil e simples de se aplicar, através de uma relação privada.
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Sumário

Ao pensar em métodos para reduzir custos na importação de produtos nós sempre devemos procurar aqueles que sejam seguros e ágeis, tendo em vista que erros e demoras excessivas podem criar grandes inconvenientes, principalmente nas importações. 

Um deles é a majoração do custo final da operação, assim o que era para reduzir custos e ter mais competitividade, finda por se tornar uma pedra de tropeço que derruba nossa margem de lucro. 

Os motivos que causam este problema podem ser de várias espécies.

Assim, é natural ter receios ao buscar métodos que prometem a redução de custos, visto que se trata do seu empreendimento, o qual você tanto lutou para fazer acontecer. 

Claro que estes serviços não devem ter a mesma prudência de comprar um chocolate de páscoa. Devem ser pensados, planejados e escolhidos com muito cuidado, pois se tratará de uma influência direta na vida da empresa.

Neste texto buscaremos apresentar a você uma alternativa segura, ágil e eficaz que poderá dar um destaque competitivo para suas operações de importação. 

Mas não só isso, queremos destrinchar cada etapa e as normas jurídicas que sustentam esses métodos, para que você possa compreender de forma clara e objetiva e assim tomar a melhor decisão para sua empresa. 

Jamais se esqueça que estamos aqui para tirar todas as suas dúvidas e auxiliar sempre para que seu empreendimento importador possa obter sucesso em sua área de atuação. 

Trataremos aqui da utilização de créditos judiciais como meio de redução de custo. Mas não é qualquer crédito, nem qualquer meio. 

Veremos abaixo como é possível caminhar com segurança nessa forma de economia de custos que tem sido utilizada pela maiores e mais sólidas empresas do país.

Utilizar créditos judiciais é seguro?

Para saber se algo é seguro, precisamos primeiro entender o seu conceito e para quê esse elemento foi constituído. 

Assim falaremos sobre três coisas: Créditos Judiciais, Precatórios e Cessão de Crédito, buscando suas fundamentações na lei. 

Começamos falando que o Crédito Judicial é uma direito pecuniário, ou seja, trata-se de um valor  que você deve receber no término de um processo. 

Acontece que quando a Fazenda Pública (de União, Estados e Municípios) é condenada em um processo judicial ao pagamento de determinada quantia um crédito judicial é formado. 

Dessa forma, têm origem os precatórios que são requisições de pagamento expedidos pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União. incluindo as autarquias e fundações desses entes, valores devidos após condenações judiciais definitivas, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. 

Não vamos entrar no mérito da formação do crédito judicial, que na maioria das vezes decorre de atos ilícitos, ilegais ou inconstitucionais dos entes públicos, causando prejuízos aos cidadãos ou empresas em geral. 

Algo, infelizmente, muito comum no Brasil que tem origem ainda na época do império.

A segurança na Lei

A Constituição Federal prevê os precatórios em seu art. 100, afirmando que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial deverão ser feitos por precatórios. 

Esses, deverão respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Afirma ainda que os débitos de natureza alimentícia são pagos com preferência sobre os demais débitos. 

Sabendo que têm natureza alimentar os créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez. 

Nos interessa os parágrafos (§§) 13 e 14 que afirmam que o credor (quem tem direito de receber o pagamento em forma de precatório) poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros (uma empresa, por exemplo), independentemente da concordância do devedor (Fazenda Pública). 

A Cessão de direitos está disposta nos artigos 286 a 298 do Código Civil,  afirmando que o credor pode ceder o seu crédito com desconto do seu valor nominal (também chamado de valor de face no caso dos créditos judiciais).

É um instrumento eficaz, ágil e que gera enorme economia na importação, ou seja, estabelece que uma pessoa pode transferir a alguma outra pessoa física ou jurídica seu direito de crédito. 

Vale dizer que a Cessão de Crédito não necessita da anuência do devedor (ou seja, este não tem que autorizar nada), mas para que possua eficácia deverá ocorrer a notificação do mesmo. 

A cessão de precatórios também está descrita no art. 100, §14º da Constituição Federal.

Este artigo fala que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora, evitando que o pagamento seja realizado para o credor originário que cedeu o crédito para um segundo. 

Vemos então que a cessão de crédito possui três partes:

  1. Cedente: Vendedor do Crédito
  2. Cessionário: Comprador do Crédito
  3. Cedido: Devedor do Crédito

 

É importante citar que no direito privado, tudo que não for ilícito será permitido. Logo, a maior parte das cessões de crédito é permitida no nosso ordenamento jurídico. 

Ainda, a cessão de crédito é um negócio jurídico como qualquer outro. Neste sentido, os requisitos são: 

  1. Agente capaz
  2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável 
  3. Forma prescrita ou não defesa em lei
  4. Vontade livre, consciente e voluntária

Mas nem todos os créditos judiciais podem ser vendidos, como os que envolvem obrigações de alimentos decorrentes de relações de parentesco e direitos da personalidade.

Quanto ao agente, o vendedor do crédito pode ser qualquer pessoa jurídica ou física. Essa pessoa também deve ser o autor de uma ação judicial e que venha a receber uma quantidade de dinheiro proveniente desta ação.

No entanto, o falido, contudo, não pode realizar a cessão de crédito, já que não está legitimado a tal.

Já o comprador pode ser qualquer pessoa disposta a comprar este crédito, mas deve ser pessoa jurídica ou física capaz. 

Ainda, a forma de um contrato de cessão não é rígida. Ou seja, o contrato se molda de acordo com a necessidade das partes. 

Além dos precatórios de natureza alimentar, também há os créditos de natureza não alimentar que tratam de temas como desapropriações e tributos. 

Ao receberem os depósitos das entidades devedoras, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas, observando as prioridades previstas na Constituição Federal.

 Um exemplo são os débitos de natureza alimentar cujos titulares tenham 60 anos ou mais de idade, sejam portadores de doenças graves ou deficiência e de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. 

O processo para o recebimento dos precatórios é longo e segue essa linha: 

  1. O Juiz da execução encaminha a Requisição de Pagamento para o Presidente do Tribunal
  2. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como precatórios
  3. São então atualizadas em 1º de julho e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte
  4. Então, o prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado
  5. Quando ocorre a liberação do numerário, o Tribunal procede o pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois os de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação
  6. É então aberta uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente a cada um
  7. Em sequência é encaminhado ofício ao Juízo que expediu o precatório, disponibilizando a verba, ocorrendo a transferência para a Vara de origem
  8. Disponibilizada a verba, o Juiz da execução determinará a expedição do respectivo alvará de levantamento, permitindo o saque do valor pelos beneficiários
  9. Após a transferência da verba, os autos do Precatório são arquivados no Tribunal

O mercado

Como podemos ver, o processo para o pagamento de precatórios é muito longo e pode demorar décadas para que o credor receba esses valores

Assim, a crise que o Brasil enfrentou nos últimos anos e a lentidão do Judiciário abriram espaço para um novo mercado no Brasil, o de antecipação de créditos judiciais. 

Diversas empresas prometem ao credor a antecipação de valores que eles deveriam receber no futuro, afirmando que em menos de um dia o dinheiro entra na conta do credor, prometendo livrar ele da dor de cabeça de gerenciar um processo judicial. 

Só para se ter uma ideia, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, o estoque de processos aguardando julgamento saiu de 60,7 milhões de ações no Brasil em 2009 para 78,7 milhões ações em 2018, representando um incremento de 30%. 

Assim vemos que esse é um problema grande e que continua aumentando dia a dia.

Sistemática de Importação por Alagoas

Mas há uma forma mais segura, ágil e que beneficia todas as partes da relação jurídica criada pelos precatórios e pela cessão de crédito, sendo um método vantajoso para o Estado, para o credor e para quem adquire esses créditos judiciais. 

Trata-se da Sistemática de Importação por Alagoas (por alguns chamada equivocadamente de Benefício de Alagoas ou Benefício Fiscal de Alagoas).

Sistemática de Importação por Alagoas

É um instrumento que permite às empresas importadoras adquiram os créditos judiciais devidos a servidores públicos e os utilizem para compensar os débitos tributários gerados pelas operações. 

Essa é uma previsão criada pela Constituição Federal e apoiada pelo Código Tributário Nacional que em seu art. 170 trata sobre uma modalidade de extinção do crédito tributário, tratando-se da compensação. 

Esse artigo afirma que o crédito tributário poderá ser extinto com a compensação com débitos judiciais líquidos e certos, vencidos ou vincendos, da Fazenda Pública. 

A Sistemática de Importação por Alagoas foi criada em 2003 e desde então beneficiou centenas de empreendimentos com redução de até 90% do ICMS, o que reduz em até 20% os custos totais da operação de importação. 

A essas vantagens acresce-se sua facilidade para adoção por novas empresas, pois as operações de importação podem continuar acontecendo em qualquer porto ou aeroporto do Brasil, não necessitando sequer transitar por Alagoas. 

Isso acontece pois o Direito Brasileiro entende que quando a Constituição e as Leis Infraconstitucionais falam sobre a entrada da mercadoria em território brasileiro, elas estão se referindo à entrada jurídica, ou seja, quando a mercadoria passa da propriedade do fornecedor e entra na propriedade do importador. 

Assim, basta que a importadora abra uma filial e a vincule à Secretaria da Fazenda de Alagoas e que realize as operações de importação ocorram em nome da filial alagoana. Esta, responsabilizando-se, economicamente, financeiramente e juridicamente pela operação de importação por Alagoas. 

Também não é necessário que a empresa realize grandes alterações em sua logística, tendo em vista que toda a operação de transporte e armazenagem pode permanecer como já está. 

Também não é necessário contratar uma nova equipe em Alagoas, já que a operação se concentra no Estado em que está localizada a matriz. Sendo possível a terceirização das operações ligadas às questões de quitação tributária. 

Essa Sistemática não depende diretamente do Estado (que diretamente ou indiretamente não fornece qualquer benefício tributário ou financeiro às empresas), não se tratando de um benefício fiscal e sendo um processo realizado de forma administrativa e realizado diretamente entre a importadora e o servidor público que cederá seu crédito em favor da empresa. 

Depois desse procedimento, basta apenas que a SEFAZ/AL e a PGE/AL certifiquem a cessão de crédito para que o novo credor possa desfrutar da compensação com os débitos tributários relativos ao ICMS, gerados com a operação de importação. 

A Importância da Redução de Custos

No mercado de importação, principalmente nas áreas em que o diferencial é o preço da mercadoria, é essencial ter uma vantagem competitiva frente aos seus concorrentes diretos e indiretos. 

Sendo assim, você precisa buscar um diferencial competitivo que coloque sua empresa em níveis acima de seus concorrentes e que permita a redução de custos para a diminuição dos preços finais de sua mercadoria, levando a um consequente aumento das vendas e aquisição de lucro. 

Uma das formas é o planejamento logístico ou as análises relativas ao câmbio e preço de mercadorias do fornecedor. 

Também é possível buscar benefícios fiscais concedidos pelos estados membros da Federação, que prometem redução da base de cálculo de determinados impostos e redução de alíquotas. 

No entanto, percebemos que o que dá mais vantagem competitiva ao longo do tempo é a Sistemática de Importação por Alagoas, sendo segura e simples de ser adotada por aqueles que tenham interesse.

Talvez algumas empresas ainda tenham receio ao adotar a ideia de utilização de precatórios para a quitação de seus débitos tributários.

No entanto, ao realizar esse procedimento de modo sério e seguindo toda a legislação, com o apoio de empresas competentes, será possível a redução dos custos de forma muito satisfatória. 

Além disso, isso não é nenhuma invenção ou de uma aventura, trata-se de um instrumento previsto em nossa Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Constituições Estaduais e amparado pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

A Aquisição de créditos judiciais para a compensação com os débitos tributários através da Sistemática de Importação por Alagoas poderá ser benéfica para a suas operações de importação. 

 Com força de reduzir em até 20% os custos totais da operação. 

Cumpre ainda destacar que esta Sistemática de Importação por Alagoas está ativa desde o ano de 2003, o que já gerou vários bilhões de reais em economia para várias empresas no país.

Certamente fará o mesmo por muitas outras que tenham a visão e a iniciativa de conhecer e utilizar desse excelente método de redução de custos.

Entre em contato conosco e saiba mais sobre a Sistemática de Importação por Alagoas. Envie-nos um email para [email protected] ou ligue para o telefone: +55 82 3025.2408, um de nossos colabores mostrará como podemos auxiliar sua empresa.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.