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Das Operações com Sucatas, Resíduos e Fragmentos

Quer entender sobre e como funcionam as operações com sucatas e resíduos? Nós te explicamos como nesse texto.
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A cada estudo do regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, mostramos não apenas o que diz a legislação a respeito da atividade em questão, mas também buscamos tratar do mercado e ramo de atividade que está destacado no nosso estudo.

Com isso, nosso próximo estudo tratará de um ramo bastante comum, que é aquele que lida diretamente com as sucatas.

O descarte de alguns, se tornando a fonte de renda e base econômica de outros. 

 

  1. Conceito de sucata

Um ramo que cresce a cada dia mais, é o de sucatas. O que para muitos teria um destino incerto, para outros transforma-se em forma de faturamento. 

Não somente o fator econômico é levado em conta, nesse tipo de atividade, mas sim, um outro muito importante é o do meio ambiente.

Com grandes avanços sociais, a cada dia a quantidade de materiais obsoletos vem aumentando, e consequentemente também haverá o aumento do descarte inadequado. 

Visando a melhora em aspectos econômicos e ambientais, tem-se a reutilização de tais materiais. 

Esses materiais descartados e que subsequentemente serão reutilizados, são chamados de sucatas. 

Para se ter uma ideia de como a reutilização da sucata, auxilia na preservação do meio ambiente, basta imaginarmos o seguinte:

O tempo de composição de um material como o alumínio, que é bastante utilizado, quando descartado na natureza varia de 200 a 500 anos. 

Isso mesmo, todo esse tempo para um simples objeto de alumínio se decompor. 

Por isso mencionamos que o trabalho com a sucata não visa apenas a parte econômica, mas também é uma forma de preservação ao meio ambiente.

Sabendo disso, não teremos mais a ideia de que a sucata será meramente descartável, e por ter uma finalidade comercial, se tornando mercadoria, haverá a incidência do ICMS. 

Partindo desse conceito e estreitando um pouco mais o entendimento, vamos passar a determinar como essas operações ocorrem, com base no Dec. nº 35.245/91 que Regula o ICMS nas operações com o Estado de Alagoas.

  1. Das operações com sucata 

As operações com esse tipo de material, podem ocorrer dentro do próprio estado quanto em operações interestaduais, e trataremos de ambas no decorrer deste estudo. 

  1. Operações interestaduais

Tratando primeiramente das operações interestaduais, o art. 483 de RICMS determina que na saída para outro estado o imposto deve ser recolhido através de DAR. 

Se você ainda não sabe do que se trata, a DAR é a abreviação para declaração de arrecadação de receita, e será através dela que o imposto na saída de tais produtos será recolhido.

Além disso, ainda deverá ser emitida a nota fiscal de saída do produto nessas operações e escriturar a apuração do ICMS a título de estorno de débito. 

Há também a possibilidade do imposto ser pago segundo o regime especial, todavia será observada a regularidade do contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações principais e acessórias.

Caso você esteja um tanto perdido quanto a essas obrigações, o art. 113 dispõe sobre tais.

As obrigações principais é o que concerne ao pagamento em si do tributo, enquanto as acessórias são as outras, como emissão de Nota Fiscal ou preenchimento de livros e documentos fiscais, consequentemente o não cumprimento devido das obrigações acessórias, acarretam em penalidades como multa.

  1. Operações internas destinadas a industrialização 

Como mencionamos de início, as operações com esse tipo de material podem ocorrer internamente ou interestadual. 

E como afirmamos explicar sobre cada um desses casos, passamos agora a mostrar como ocorrem as operações internas com sucatas, resíduos e fragmentos, quando estes tem por destino a industrialização. 

Nesse tipo de operação será diferida a incidência do imposto, conforme dispõe o art. 484 do Dec. nº 35.245/91.

Lembra quando tratamos de obrigações acessórias? Uma delas também é a inscrição do contribuinte no CACEAL que é o cadastro de contribuinte do Estado de Alagoas, porém, quando a mercadoria der entrada em um estabelecimento que não tenha essa inscrição, será antes de tudo emitida a Nota Fiscal, isso será necessário para garantir a participação do ICMS o município de procedência e o valor dessa operação. 

O estabelecimento industrial recebedor, deverá pagar o imposto quando houver a saída do produto já industrializado, conforme disciplina o art. 486 do regulamento em comento. 

Já o DAR que tratamos anteriormente, servirá como comprovação do recolhimento do imposto, devendo ser lançado no livro, conforme previsto na legislação. 

Como bem pode-se observar, a sucata é um material e por ser industrializado será transformado em outro, pensando nisso, o legislador pode prever e determinar que o ICMS devido não irá sofrer redução por estímulo fiscal concedido ao produto após sua fase de industrialização, ou seja, não se pode confundir o imposto devido com o da mercadoria finalizada. 

  1. Conclusão

Nosso intuito em mais um estudo do Regulamento do ICMS foi mostrar as vantagens desse mercado, não apenas em um ponto de vista econômico, mas também do ponto de vista ambiental e consequentemente social.

Trouxemos também as particularidades desse tipo de operação e sobre como ocorre o recolhimento do imposto por substituição tributária nesse ramo de atividade que a cada dia se expande.

Ficou interessado(a) em conhecer mais sobre operações com sucatas e outros benefícios fiscais à importação? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.