A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu liminar solicitada por uma empresa fornecedora de produtos hospitalares, suspendendo a exigibilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. Esta decisão afasta as disposições da Lei 14.789, de 2023, também chamada de Lei das Subvenções.
Na sentença, a juíza sustenta que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da empresa, independente de sua nomenclatura contábil. Ela argumenta que o crédito presumido de ICMS, um incentivo fiscal concedido pelos estados e pelo Distrito Federal, não deve ser considerado como lucro para compor essa base de cálculo.
A magistrada determina a prevalência do entendimento consolidado pelo STJ e pelo TRF3, que o crédito presumido de ICMS não se integra à base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Alega que uma legislação posterior não pode alterar a natureza jurídica do incentivo fiscal do crédito presumido de ICMS.
A juíza destacou que o assunto da ação está incluído no Tema 843 da repercussão geral, com uma ordem de suspensão nacional, conforme decisão proferida pelo ministro André Mendonça, atual relator do RE 835.818/PR no Supremo Tribunal Federal (STF). Por consequência, ela determinou a suspensão do processo até que o Supremo se pronuncie sobre o assunto.
Segundo Julia Leite Alencar de Oliveira, advogada do escritório Weiss Advocacia representando a empresa, “a decisão reafirma a ideia de que a violação ao Pacto Federativo não se limita ao IRPJ e à CSLL, mas se estende ao PIS e à Cofins, pois todos são tributos federais e, portanto, não deveriam incidir sobre políticas fiscais dos estados”.