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COMEX/MT: Importe por Mato Grosso com Redução de Custos

Conheça o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e importe através dos Portos Secos do Estado, utilizando do Benefício Fiscal para redução de custos.
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Sumário

O Brasil é um país de dimensões continentais, sendo um grande produtor e consumidor de produtos. Sendo assim, necessita importar uma ampla variedade de produtos. 

Quando pensamos em importações, geralmente nos vem à mente os portos marítimos, especialmente no Brasil que foi abençoado com uma costa extensa, do norte ao sul do país. 

O que muitos não conhecem são as oportunidades oferecidas pelas operações de importação realizadas através de Portos Secos localizados no interior do país. 

Nesse texto tratamos sobre o Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso, que é um importante benefício fiscal concedido às empresas nas operações de importação no Estado e tem o potencial para reduzir os custos.

Lembrando que o tratamento tributário diferenciado que veremos nesse texto também pode ser usufruído em conjunto com um dos Programas do Plano de Desenvolvimento do Mato Grosso, conforme será observado no final deste artigo. 

O Surgimento do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso

O Estado do Mato Grosso está localizado no centro da América do Sul, ou melhor dizendo comercialmente, está localizado no centro do Mercosul. 

Com isso, o Estado mostra-se como um importante ponto para as operações de importação ou exportação que tenham como origem ou destino para  os países do Bloco Econômico.

Bem sabemos que o Estado não foi abençoado com uma costa marítima, não tendo a possibilidade de possuir portos de grande porte. No entanto, o Estado possui um vasto território localizado em uma posição estratégica para determinadas operações. Possuindo em seu território rios, ferrovias e rodovias que podem ser utilizados para o transporte de mercadorias. 

 

Além disso, o Estado possui outros benefícios como incentivos fiscais à importação, conforme veremos. 

O Benefício Fiscal à Importação aqui referido foi consolidado pelo Decreto nº 317, de 12 de dezembro de 2019. Esse ato normativo através de seu art. 1º autoriza a concessão de tratamento tributário diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso. 

A primeira ressalva que o Benefício Fiscal determina é a necessidade do desembaraço aduaneiro ser realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense. 

Quais são os benefícios concedidos pelo Decreto nº 317?

O Tratamento Tributário Diferenciado consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado do Mato Grosso. 

O Tratamento Tributário também autoriza o beneficiário do diferimento a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente à importação, que esteja previsto na legislação estadual. 

Vale dizer que o diferimento tem um prazo de fruição: ele vigorará até 31 de dezembro de 2025. 

Requisitos para a Concessão do Diferimento

O art. 2º do Decreto nº 317 traz os requisitos para a concessão do diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação  do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens que somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, os seguintes requisitos: 

  1. Não deve haver bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso; 
  2. A finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE do beneficiário. 

Dessa forma, com esses requisitos o Estado visa proteger os produtos produzidos localmente, bem como, também tenta proteger a concorrência interna, evitando que uma só empresa concentre as operações de importação de mercadorias com diferentes finalidades. 

Mas além desses pontos, o art. 3º deixa claro que, excepcionalmente, o Conselho Deliberativo de Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso (CONDEPRODEMAT), por meio de resolução de caráter geral, poderá definir os bens e mercadorias que, ainda que atendam o preconizado no artigo 2º, não poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 317. 

Aplicação do Tratamento Tributário Diferenciado

Já no art. 4º vemos que o tratamento tributário diferenciado aplica-se à operação de importação de bens e mercadorias para revenda. 

Também se aplica às operações de importação de matérias-primas, insumos e embalagens, efetuadas por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial. 

Sendo possível ainda ser utilizado para a importação de insumos por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense. 

Acrescendo ainda a possibilidade de utilização nas operações de importação de matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários.

Por fim, o diferimento se aplica na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.

Como vimos, o Decreto nº 317 permite a cumulação de benefícios fiscais, dessa forma o parágrafo único do art. 4º, afirma que o diferimento aplica-se indistintamente às operações de importação efetuadas por beneficiários, ou não, dos Programas arrolados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, conforme veremos mais à frente. 

Planejamento Tributário

Não aplicação do Tratamento Tributário Diferenciado

Fica a cargo do art. 5º do Decreto nº 317 definir as hipóteses em que o diferimento não se aplica, não acobertando a operação de importação que destinar bem ou mercadoria ao consumidor final.

Também não se destina à operação de importação que circular bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS no Estado.

Por fim, o TTD não se aplica à operação de importação de material de uso e consumo. 

Apuração do ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda.

A forma de apuração do ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda está previsto no art. 6º e será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida. 

Mais uma vez o decreto reafirma a autorização de aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o artigo supracitado. 

Na apuração, o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação. 

Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte também deverá recolher o imposto  devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. 

Apuração do ICMS diferido incidente na operação de importação de matérias-primas, insumos e embalagens, executada por estabelecimento industrial, para serem empregadas no processo industrial

Já o ICMS diferido incidente na operação de importação de matérias-primas, insumos e embalagens, executada por estabelecimento industrial, para serem empregadas no processo industrial, será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída do produto industrializado do estabelecimento importador, respeitado o regime de tributação a que essa saída estiver submetida. 

O artigo que trata desse item é o sétimo e afirma que fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária, para a operação de saída de que trata o caput deste artigo, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento.

Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação de saída integralmente tributada do produto resultante do processo industrial.

Caso o produto resultante do processo industrial esteja sujeito ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Apuração do ICMS diferido incidente na operação de importação, realizada por produtor rural, de insumos a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense

Já o ICMS diferido incidente na operação de importação, realizada por produtor rural, de insumos a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense será apurado e pago de uma só vez no momento da saída da colheita, respeitado o regime de tributação a que essa saída estiver submetida, assim determinado pelo art. 8º. 

Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária, para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido pela saída da colheita integralmente tributada.

Caso a operação de saída da colheita seja realizada com fim específico de exportação ou a essa equiparada, fica dispensado, nos termos do § 1° do artigo 581 do Regulamento do ICMS, o recolhimento do imposto diferido.

Apuração do ICMS diferido incidente na operação de importação de matérias-primas ou produtos intermediários, efetivada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários

Já o ICMS diferido incidente na operação de importação de matérias-primas ou produtos intermediários, efetivada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários será apurado e pago de uma só vez no momento da saída da colheita, respeitado o regime de tributação a que essa saída estiver submetida, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 317. 

Na saída do insumo agropecuário produzido pelo estabelecimento industrial para estabelecimento de produtor agropecuário o pagamento do imposto também fica diferido, devendo ser apurado e pago de uma só vez no momento da saída da colheita.

O estabelecimento industrial que efetivar a saída de que trata o § 1° deste artigo deverá informar no campo informações complementares da nota fiscal o valor do ICMS diferido correspondente a essa operação, o qual já trará incluído o valor do imposto diferido de que trata o caput deste artigo.

Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária, para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

Na apuração de que trata o caput e o § 1° deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido pela saída da colheita, caso esta saída seja integralmente tributada.

Caso a operação de saída da colheita seja realizada com fim específico de exportação ou a essa equiparada, fica, nos termos do § 1° do artigo 581 do Regulamento do ICMS, dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Apuração do ICMS diferido incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças

Quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago de acordo com o seguinte: 

  1. para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1999, assim a base de cálculo será a soma: 
    1. do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
    2. imposto de importação; 
    3. imposto sobre produtos industrializados; 
    4. imposto sobre operações de câmbio; 
    5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal;
  2. sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;
  3. o valor obtido em consonância com o disposto na alínea b deste inciso deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;
  4. o resultado da divisão efetuada de acordo com a alínea c deste inciso deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;
  5. o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com a alínea d deste inciso;
  6. o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como “Outros Débitos” no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;
  7. quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de “ICMS-importação diferido – saída de ativo imobilizado”, calculado na forma do inciso I deste artigo.

Já quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será pago de uma só vez, mediante emissão de DAR-1/AUT, até o último dia do mês subsequente ao da saída subsequente do bem, mercadoria ou produto resultante do processo industrial, de acordo com o art. 11.

Na hipótese de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS diferido por ocasião da operação de importação será considerado pago juntamente com o imposto devido pela operação integralmente tributada em que se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação em que o contribuinte se tornou responsável na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.

O disposto nos §§ 1° a 2° deste artigo, também se aplica à operação com o produto resultante do processo industrial sujeito ao regime de substituição tributária.

Possibilidade de importação por recinto alfandegado localizado fora de Mato Grosso

O Decreto nº 317 prevê a possibilidade de importação por recinto alfandegado localizado fora de Mato Grosso utilizando-se do diferimento nas hipóteses em que o bem, mercadoria ou  produto oriundo do exterior possuir dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem em recinto alfandegado localizado no Estado de Mato Grosso. 

Para isso, será necessário autorização da Secretaria de Estado da Fazenda que dispõe sobre essa possibilidade em cada operação de importação. 

Sendo assim, fica assegurado o diferimento do ICMS concedido pelo Tratamento Tributário aqui mencionado, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado de outra unidade federada. 

planejamento tributario

Adesão e Condições do Tratamento Tributário

A adesão ocorre com a efetivação do credenciamento no sistema disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC e no site da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ do Mato Grosso.

Para isso o contribuinte deverá observar algumas condições, tais como: 

  1. possuir CND (Certidão Negativa de Débito) ou CPEND (Certidão Positiva com Efeito de Negativa para Débitos) válida, nos termos do artigo 1.047 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; 

O Contribuinte deve requerer a adesão ao tratamento tributário diferenciado, por meio de termo assinado com certificado digital, devendo informar e/ou declarar: 

  1. os dados identificativos do interessado; 
  2. os dados identificativos do empreendimento; 
  3. a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado; 
  4. a ciência de que a fruição do tratamento diferenciado somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo na SEDEC;
  5. a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a perda do direito de fruir ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;
  6. a ciência de que, restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
  7. a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos da legislação específica;
  8. a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 1° do artigo 16;
  9. a relação dos produtos a serem importados ao abrigo do tratamento diferenciado previsto neste decreto.

Após o credenciamento, fica a cargo da SEDEC publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que se credenciaram no mês anterior.

Na hipótese de importação de bens ou mercadorias não arrolados no ato do credenciamento, o interessado deverá, por meio do sistema eletrônico, informar à SEDEC a relação dos novos bens e/ou mercadorias a serem importados.

Manutenção do Tratamento Tributário

O art. 16 do Decreto nº 317, de 12 de dezembro de 2019, determina algumas condições para a manutenção do tratamento tributário concedido pelo Estado à importação. Entre essas condições há a necessidade de:

  1.  manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 1° deste artigo;
  2. credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos da legislação específica;
  3. utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;
  4. regularidade e idoneidade das operações ou prestações.

Assim, para comprovar a regularidade fiscal exigida, o beneficiário deverá recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária. Deve ainda, efetivar, quando for o caso, os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação.

O contribuinte deve também entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação e, por fim, registrar, quando for o caso, o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela SEFAZ.

A falta de regularidade fiscal prevista no § 1° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

O contribuinte perderá o direito de fruir o tratamento diferenciado, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2° deste artigo.

Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste decreto, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

Desde que conste como adquirente na Declaração de Importação – DI, o contribuinte credenciado nos termos do artigo 13 ou, quando for o caso, do artigo 14 poderá usufruir do tratamento tributário previsto neste decreto ainda que a operação de importação seja efetuada sob a modalidade “por conta e ordem de terceiros”, realizada por associação, cooperativa, trading, entidade que congregue empresas importadoras ou empresa individual.

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Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso

Como dito, o Tratamento Tributário Diferenciado concedido à Importação no Mato Grosso pode ser utilizado de forma cumulativa um dos programas do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que são capazes de reduzir os custos com o ICMS incidente na importação. 

Esse plano foi instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e tem como objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. 

Ele é composto pelos seguintes programas: 

  1. Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC;
  2. Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER;
  3. Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT;
  4. Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR;
  5. Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA.

O Plano consiste em ações do Estado de apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, através da concessão de incentivos fiscais, concessões de empréstimos e financiamentos, participação acionária, prestação de garantias e outras formas de assistência financeira. 

Além disso, também consiste no apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento nas áreas de ciência e tecnologia, infra-estrutura, formação e treinamento de mão-de-obra especializada, promoção de investimentos e divulgação, realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie, além de outras ações. 

Os Programas utilizam recursos provenientes do: 

  1. do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;
  2. de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
  3. de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
  4. de transferências e repasses da União e municípios;
  5. de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
  6. de incentivos fiscais;
  7. de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

Condições do Plano 

Para iniciar, o contribuinte deve estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense e comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual. 

Além disso, deve comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental, por fim, é exigido que se comprove a participação no Programa Primeiro Emprego. 

Para a fruição, o Plano também exige que o contribuinte implante e mantenha programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros. 

Deve também implantar o controle de qualidade de seus produtos e serviços, contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço, comprovar a geração de novos postos de trabalho, contribuir para a melhoria do IDH do Estado de Mato Grosso e por fim, implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO

De acordo com o art. 9º da Lei nº 7.958, às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.

Condições do Plano 

Para iniciar, o contribuinte deve estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense e comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual. 

Além disso, deve comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental, por fim, é exigido que se comprove a participação no Programa Primeiro Emprego. 

Para a fruição, o Plano também exige que o contribuinte implante e mantenha programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros. 

Deve também implantar o controle de qualidade de seus produtos e serviços, contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço, comprovar a geração de novos postos de trabalho, contribuir para a melhoria do IDH do Estado de Mato Grosso e por fim, implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO

De acordo com o art. 9º da Lei nº 7.958, às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.

O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.

Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.

Outros programas ligados à Importação

O Plano de Desenvolvimento também conta com outros quatro Programas que podem beneficiar importadores, tais como: 

  1. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO;
  2. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO;
  3. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO;
  4. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Esses são muitos semelhantes ao Programa de Desenvolvimento Industrial citado acima.

Esses programas cumulados com o Tratamento Tributário Diferenciado podem ser uma opção para a redução de custos de suas operações de importação. 

Nós convidamos você para conhecer outros benefícios fiscais concedidos à importadores: 

  1. Conheça a Sistemática de Importação por Alagoas (xpoents.com.br)
  2. TTD 409: Como Importar por Santa Catarina reduzindo custos? (xpoents.com.br)
  3. PRODEPE ou Sistemática Alagoana: Qual o mais seguro e vantajoso? (xpoents.com.br)
  4. RIOLOG ou Sistemática Alagoana: Vantagens para sua empresa (xpoents.com.br)
  5. Paraná Competitivo: A Redução de Custos na Importação (xpoents.com.br)
  6. Conheça o Regime Especial de Importação de Rondônia e Reduza Custos (xpoents.com.br)

Ficou interessado(a) em adotar o Tratamento Tributário Diferenciado de Mato Grosso em sua empresa importadora ou conhecer outros benefícios fiscais à importação? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected], pelo telefone: +55 82 3025.2408 e pelo WhatsApp: +55 82 99324.8242.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.