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Paraná Competitivo: A Redução de Custos na Importação

Entenda como funciona o Programa Paraná Competitivo, o benefício fiscal que é um dos principais atrativos para investimentos no Estado do Paraná.
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Sumário

Estar à frente de seus concorrentes é essencial para as importadoras. Para que isso ocorra, muitos fatores contribuem como, por exemplo, um bom planejamento logístico, boas negociações internacionais e a utilização de benefícios fiscais, a exemplo do Paraná Competitivo, que é o benefício fiscal que vamos esmiuçar mais a frente.

Dessa forma, a importadora reduz seus custos e oferece os melhores produtos com preços reduzidos, o que lhe permite um diferencial competitivo em relação a seus concorrentes e uma maior captação de clientes. 

O Programa Paraná Competitivo é um dos principais meios para se investir no Estado do Paraná e para reduzir custos na importação. 

Trata-se de um benefício fiscal que apoia tanto investidores novos como os que já estão estabelecidos no Estado.

Ademais, contempla uma série de medidas que favorecem àqueles que decidem utilizá-lo, e no decorrer do texto o deixaremos informado sobre tudo a respeito desse benefício. Porém, antes disso, o convido para conhecer a origem desse benefício. Vamos lá?  

Como surgiu o Programa Paraná Competitivo?

Esse Programa foi criado em 2011, por meio do Decreto N° 630, de 24 de fevereiro de 2011, que logo foi revogado pelo Decreto Nº 6434/17, o qual dispõe sobre esse Programa além de disciplinar seus procedimentos para enquadramento.

Estudos apontam que só no período entre fevereiro de 2011 e dezembro de 2014, o Programa Paraná Competitivo contabilizou a atração de mais de R$ 22 bilhões em investimentos industriais privados, nacionais e multinacionais, distribuídos em 58 municípios paranaenses.

 E quais são seus objetivos? 

Um dos principais objetivos é que o Programa Paraná Competitivo reinsira o Paraná na agenda de importações e exportações não só no estado em questão, mas no Brasil inteiro. 

Base Legal 

O art. 150,  § 6º, da Constituição Federal afirma que os benefícios só podem ser concedidos mediante lei específica, seja federal, estadual ou municipal. 

“Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

Em contínuo, o art. 155, XII, “g”,  da CF diz expressamente que cabe à Lei complementar regular a forma como benefícios ou incentivos fiscais são concedidos ou revogados, mediante deliberação dos Estados.

Dito isto, o Programa Paraná Competitivo, que é disposto no Decreto Nº 6434/17, possui base nas seguintes leis:

  •  Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992;
  •  Lei Estadual nº 15.426 , de 15 de janeiro de 2007;
  • Art. 4º-A da Lei Estadual nº 14.160.

 Como se percebe, o Benefício Fiscal do Paraná é legalmente bem estruturado e é importante observar se o benefício fiscal que você adquire possui base legal. Quem opta pelo mesmo não sofrerá possíveis prejuízos que decorram de ilegalidade de benefício fiscal.

Quais são os benefícios ofertados pelo Programa Paraná Competitivo?

Em princípio, vale ressaltar que esse Benefício Fiscal se destina a duas situações: 

  •  novos investimentos;
  •  expansão de atividades industriais já instaladas. 

Além disso, algumas de suas premissas estão dispostas no Art. 2º do Decreto Nº 6434/17, tais como:

  • O Investimento no Estado;
  • Geração de empregos;
  • Sustentabilidade econômica;
  • Melhoria da competitividade entre as empresas localizadas no território paranaense;

Agora, falando diretamente dos incentivos oferecidos pelo Programa Paraná Competitivo, os benefícios são:

  1. Parcelamento do ICMS incremental:

Preliminarmente, devemos nos ater ao que é considerado ICMS incremental. No art. 9° do Decreto N° 6434/17, entende-se por ICMS incremental o saldo devedor do ICMS próprio apurado na EFD – Escrituração Fiscal Digital, isso em relação às empresas na condição de instalação ou de reativação.

Já em relação às empresas na condição de expansão e diversificação, o ICMS incremental será  a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico.

Este último será determinado com base na média dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.

“ Art. 11-C.

I – nas operações de saídas interestaduais:

a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); 

c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento)”

Além disso, é possível a concessão de crédito presumido nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional definido em lista Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% do valor da operação.

 Assim como nas demais operações internas, destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% do valor da operação.

Esse crédito presumido não será concedido nas hipóteses em que a sua utilização acarrete prejuízos a estabelecimentos industriais paranaenses, sendo vedada sua concessão na hipótese de existência de produto similar nacional produzido em território paranaense.

Também não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento.

Entre outras vedações, tem-se a não-aplicação do crédito presumido quando o destinatário for consumidor final, além disso, não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento.

Importante: 

Para a concessão do crédito presumido é exigido um montante mínimo de investimento no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Ademais, será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda (que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo) estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido.

investimento

Investimentos Necessários

Veja no quadro abaixo o que é considerado investimento e o que não é considerado investimento:

É INVESTIMENTO(nos últimos 24 meses anteriores à data do requerimento) NÃO É INVESTIMENTO
A soma dos valores gastos na execução dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial.
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD & I), diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e que os projetos tenham sido submetidos à aprovação do Estado, quanto ao interesse e aplicabilidade, tendo em vista o planejamento setorial.
Despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;Despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;Despesas realizadas em local diverso do empreendimento;Pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;Fretes e seguros;Bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense;O realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.

Como é o processo de adesão ao Programa?

Agora que já sabemos quais os incentivos concedidos, iremos explicar como ocorre o processo de adesão. 

O primeiro passo é requerer o benefício na Agência Paraná de Desenvolvimento (APD), protocolizando o pedido. 

Há um modelo disponibilizado no portal do Programa, e o mesmo deverá conter os seguintes informações:

  1. Identificação completa da empresa;
  2. Dados completos do projeto;
  3. Datas de implantação do projeto;
  4. Pleitos e justificativas do projeto;
  5. Assinatura do representante da empresa e contato do requerente.

Em virtude de tal ação, a  APD vai analisar o requerimento, além de elaborar um relatório técnico que vai subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre a concessão ou não do benefício.

No esquema abaixo, podemos observar os documentos e dados necessários que devem compor o documento de requerimento do benefício que será protocolizado, além de ver a função da ADP quanto a isso.

 Como se pode observar, a Agência Paraná de Desenvolvimento (Atual Invest Paraná, ambas são a mesma coisa) é a porta de entrada oficial para qualquer empresa que tenha interesse em utilizar os benefícios oferecidos pelo Paraná Competitivo. 

Ao pleitear o benefício, ele é avaliado de forma técnica pela APD a partir de um relatório que vai analisar o tipo do investimento, setor econômico, número de empregos gerados, impactos econômicos, sociais e de meio ambiente, adensamento da cadeia produtiva e grau de inovação. 

Quem decide a concessão ou não do benefício é o Secretário Estadual da Fazenda, assim como o prazo e carência. 

O que poderia causar o cancelamento da minha autorização para usar o Programa?

O Decreto N° 6434/17, em seu art. 21, traz algumas situações que implicaria no cancelamento da autorização de fruição do benefício, como a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização.

Em contínuo,  vejamos mais algumas hipóteses:

  1. A lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa, também é motivo de cancelamento do benefício. 
  2. Omissão na Escrituração Fiscal Digital, por três meses, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, assim como inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses.

O responsável pelo cancelamento da autorização é o Secretário Estadual da Fazenda, assim fazendo após o devido processo administrativo, entretanto, o contribuinte deve ser prontamente notificado para que possa oferecer, em 30 dias, as suas razões.

Por fim, o descumprimento, pela empresa requerente do benefício, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas.

Conclusão

Após apresentarmos as características do Programa Paraná Competitivo, assim como o processo de obtenção do Programa e os cuidados que se deve ter para não causar o cancelamento do mesmo, nosso intuito é fazer com que você, importador, escolha o melhor benefício fiscal. 

Afinal, já falamos aqui que a melhor forma de reduzir custos nas suas operações, além de um bom planejamento logístico e boas negociações internacionais, é a utilização de benefícios fiscais oferecidos pelos Estados. 

Além do Programa Paraná Competitivo, já falamos também sobre o TTD 409 de Santa Catarina, que é também uma ótima alternativa, assim como a Sistemática de Importação por Alagoas que pode reduzir seus custos em até 20%, sem qualquer antecipação, garantia ou obrigatoriedade de investimentos ou contratação de pessoal. 

O importante é que você escolha o melhor mecanismo para sua empresa. Caso haja interesse de sua parte em adotar o Programa Paraná Competitivo, ou conhecê-lo assim como conhecer outros benefícios fiscais, entre em contato conosco  através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.