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Conheça o Regime Especial de Importação de Rondônia e Reduza Custos

Neste texto vamos conhecer o Regime Especial de Importação do Estado de Rondônia, vendo como ele surgiu, quais são seus requisitos, como adotá-lo, quais são as concessões e em que hipóteses ele se aplica e quais não se aplica.
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Sumário

Ter um benefício fiscal é essencial para importadores que desejam ter um bom diferencial competitivo frente aos seus concorrentes. Esses incentivos fazem com que a empresa tenha a possibilidade de reduzir seus custos, aumentar a eficácia de seu planejamento tributário e diminuir os preços de seus produtos. Temos como exemplo de benefício o Regime Especial de Importação do Estado de Rondônia, que veremos agora.

Com tudo isso em mente, a empresa terá mais possibilidades para aumentar suas vendas, diminuir seus custos e aumentar seus lucros, tendo ao seu alcance o objetivo de se manter como uma importadora de liderança em suas áreas de atuação. 

Entretanto, sabemos que não é fácil decidir qual benefício adotar, pois há muitos espalhados pelo país. 

Sabemos que nem sempre é fácil escolher, visto que cada um deles possui características que os diferem e fazem com que eles sejam feitos para determinados tipos de empreendimentos. 

Reduzir Custos na Importação

 

Nosso objetivo aqui é auxiliar sua empresa a tomar a melhor decisão, por isso tratamos sobre os vários benefícios existentes, como o TTD 409 de Santa Catarina e a Sistemática de Importação por Alagoas. 

Hoje vamos conhecer o Benefício Fiscal à Importação de Rondônia, vendo como ele surgiu, quais são seus requisitos, como adotá-lo, quais são as concessões e em que hipóteses ele se aplica e quais não se aplica. 

Como surgiu o Benefício Fiscal à Importação de Rondônia

Assim como muitos Estados do país, Rondônia buscou um meio para atrair novas empresas para seu território, de modo que pudesse conceder bons incentivos para que essas empresas conseguissem visualizar a oportunidade de instalar seus negócios no Estado. 

E com isso, o Estado do Norte do país têm se mantido como uma referência quando se trata de benefícios fiscais concedidos à importação no Brasil. Para aqueles que estão acostumados a tratar dessa temática, é comum escutar o nome desse Estado nas discussões sobre viabilidade e ganhos financeiros para as empresas.

Importação Rondônia

 

Assim, o  Regime Especial de Importação do Estado de Rondônia, também conhecido como TTD de Rondônia, têm se mostrado, de forma consistente, como um importante meio para redução de custos nas operações, através da diminuição da carga tributária referente ao ICMS. 

Desde 2005, com a edição da Lei Estadual nº 1.473, o Estado segue sendo um importante aliado para empresas do setor de importações do país, nesse momento, passaremos a destrinchar toda a lei e os aspectos que acharmos relevantes de serem neste momento tratados. 

Em que consiste o Benefício à Importação de Rondônia

O Benefício Fiscal de Rondônia concede ao contribuinte do ICMS, um crédito presumido de até 85% do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Isso está estabelecido já no 1º artigo da Lei 1473/2005, que é a lei que o rege.

Entretanto, caso a mercadoria em questão seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, esse crédito presumido será aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo celebrado.

Vale lembrar que a opção pelo benefício de Rondônia veda o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens, ou serviços, até mesmo os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Além disso, fica diferido para o momento das saídas o imposto devido pelo contribuinte em razão da importação de mercadorias do exterior. 

Vale ressaltar que para usufruir de tudo isso, a empresa importadora deve estar devidamente estabelecida no Estado de Rondônia e cumprir requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda para a população, entretanto as mercadorias podem ser desembaraçadas em qualquer porto brasileiro.

Regime Especial de Importação de Rondônia

 

Quais são os requisitos para aderir ao Benefício Fiscal de Rondônia

Para que o contribuinte se beneficie do Regime Especial de Importação do Estado de Rondônia, é necessário que ele cumpra com algumas exigências, que estão definidas no art. 2º da Lei 1.473/RO, sendo necessário que ele:

  • Realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
  • Entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais – Escrituração Fiscal Digital – EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;

O artigo citado também diz em quais operações o benefício fiscal não se aplica, não sendo aplicável às operações com: 

  • Petróleo e seus derivados; 
  • combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
  • Energia elétrica.

No entanto, quando o derivado de petróleo for utilizado como insumo de outra cadeia produtiva que não seja a de petróleo é possível utilizar o TTD de Rondônia para reduzir custos. 

Também é necessário que o beneficiário celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos da Lei que concede o benefício. 

O § 1º do art. 2º é claro quando afirma que é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. 

Sabendo que o descumprimento de qualquer disposição da lei acarreta a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício. 

Poderá requerer a concessão o contribuinte localizado no território do Estado de Rondônia que realize exclusivamente operações abrangidas pela Lei nº 1.473/2005, e que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população.

Não será concedido o regime especial se o interessado possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.

Importação por Rondônia

 

Como é o processo de adesão ao Regime Especial de Importação do Estado de Rondônia

O interessado deverá protocolizar o pedido de regime especial na Agência de Rendas da área de seu domicílio, cujo endereço poderá encontrar no site da Secretaria de Finanças de Rondônia.

A empresa importadora formulará um pedido junto à Coordenadoria da Receita Estadual, para que possa celebrar um Termo de Acordo que o compromete a cumprir os termos da Lei que rege o  Regime Especial de Importação do Estado de Rondônia.

Para requerer a celebração do termo de acordo, o interessado, domiciliado em Rondônia, deverá:

  • Providenciar a documentação exigida para concessão do regime especial, no campo “Documentos”;
  • Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação (como já citamos, a protocolização ocorre na Agência de Rendas);
  • A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada no momento de protocolização, será comunicada ao interessado e o mesmo terá um prazo não superior a 30 (trinta) dias para que regularize.
  • O Fisco verificará a veracidade e a regularidade da documentação apresentada, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  • Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
  • Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
  • Caso seja deferido o pedido, a Gerência de Tributação da CRE/SEFIN lavrará o “Termo de Acordo” em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a primeira via ficará acostada nos autos do processo, a segunda com o interessado e a terceira será arquivada na Gerência de Tributação.
  • O processo que concluir pela concessão do regime especial, será arquivado na Gerência de Tributação ou na Agência de Rendas do domicílio do interessado, após o registro no SITAFE com vistas ao controle.

Garantia no Regime Especial de Importação do Estado de Rondônia

Para protocolizar o pedido, como já explicamos, o contribuinte terá que apresentar garantia, sob a forma de depósito caução no valor de duas mil UPF/RO, que em 2021 sofreu uma correção de 24% e atingiu o valor de R$ 92,54.

 Sendo assim, a garantia será de R$ 185.080,00, que deverá ser recolhida por meio de DARE com código de receita 7256,

Essa garantia deverá ser prestada pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício. 

A devolução do depósito caução em Regime Especial acontecerá após o encerramento do benefício, com o cancelamento do respectivo Termo de Acordo, a pedido do contribuinte.

A mesma será feita no exato valor do saldo existente na conta caução do contribuinte, sem qualquer acréscimo ou correção, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução, como dispõe a Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE.

Caso o Regime Especial esteja em vigor, o contribuinte deverá requerer seu encerramento antes de apresentar o pedido de devolução da garantia.

importação

Termo de Acordo – IN 4/2015/GAB/CRE

O modelo do Termo de Acordo foi instituído pela IN 4/2015/GAB/CRE que, junto à Lei nº 1473/2005, rege o Benefício Fiscal à Importação de Rondônia. 

No Art. 1º, § únic., a Instrução Normativa prevê que poderão ser acrescentadas mais condições para a fruição do benefício, além das citadas aqui neste texto. Isso será possível quando a operação necessitar de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização. 

Então no Anexo Único, a cláusula primeira concede ao acordante: 

  • Crédito Presumido de até 85% do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior; 
  • Diferimento do pagamento do ICMS devido pelo desembaraço aduaneiro; 

Mas a Cláusula nos dá mais uma hipótese em que o benefício não poderá ser aplicado: O benefício de que trata esta cláusula não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros. Sendo uma disposição relativamente recente e muito importante. 

As condições para a fruição do Regime Especial estão previstas na Cláusula Segunda, condicionando o Acordante a:

  • estar efetivamente estabelecido no Estado de Rondônia, devendo cumprir os requisitos para a geração de emprego e renda à população; 
  • realize exclusivamente operações abrangidas pela referida Lei;
  • entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual os arquivos eletrônicos com registros fiscais (EFD – Escrituração Fiscal Digital);
  • não realize operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes e energia elétrica;

A Cláusula Terceira afirma que a acordante está obrigada à adoção e emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Mod-1 ou 1-A. 

Já a Cláusula Quarta trata sobre a vedação ao aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços. 

Quanto a garantia, ela deverá ser constituída por depósito caução e deverá ser prestada pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e, como já falamos, deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício. 

Além disso, fica firmado que a acordante autoriza a conversão da garantia em receita pelo Estado, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e a suspensão da sua devolução, na hipótese de sofrer autuação por infração à legislação tributária, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa. 

A importadora, sempre que promover operações de importação beneficiadas pelo crédito presumido deverá requerer ao Fisco do Estado de Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, também chamada de GLME, ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido. 

Por fim, o descumprimento de qualquer disposição do Termo de Acordo acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.

Em que se aplica e em quais hipóteses não se aplica o Regime Especial de Importação de Rondônia

O benefício concede aos importadores vantagens específicas como:

  • As mercadorias importadas podem ser desembaraçadas em qualquer porto do Brasil;
  • O crédito presumido é de até 85%, tendo em vista o valor do ICMS a ser pago na saída dos produtos importados.

Essas vantagens são muito boas, mas precisamos saber se elas se aplicam à sua empresa, visto que o benefício fiscal não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiro, como também não se aplica a importação de combustíveis e seus derivados.

Vale dizer que caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo celebrado, como já mencionamos.

Ficou interessado(a) em adotar o Tratamento Tributário Diferenciado de Rondônia em sua empresa importadora ou conhecer outros benefícios fiscais à importação? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.