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TTD 409: Como Importar por Santa Catarina reduzindo custos?

Saiba como esse importante benefício fiscal funciona, como obtê-lo e quais são suas vantagens para as importadoras. O TTD 409 é para você?
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Sumário

Para as empresas importadoras que desejam se destacar no mercado é essencial buscar um diferencial competitivo frente aos seus concorrentes, que lhe garanta a possibilidade de reduzir custos e aumentar a lucratividade. O TTD 409 é um desses e conheceremos melhor agora.

Há várias formas de redução de custos na importação, como através da boa negociação internacional, o desenvolvimento de um sólido planejamento logístico, a utilização de benefícios fiscais e o uso de uma Sistemática de Importação. 

Hoje nós iremos falar sobre o Tratamento Tributário Diferenciado 409 de Santa Catarina (TTD 409), que é um benefício fiscal amplamente utilizado por grandes importadores e que possibilita a redução de custos e um melhor planejamento.

Para isso, é importante conhecer o que são benefícios fiscais, quais são suas funções, espécies e quais são as vantagens para as empresas importadoras.

Vamos juntos ver sobre a origem do TTD 409 e vamos analisar como funciona a concessão do Diferimento do ICMS e o Crédito Presumido.

Saiba aqui sobre todos os detalhes desse benefício, como ele pode auxiliar sua empresa importadora e como obter essa concessão e quais são seus requisitos e condições.

Por fim, vamos ver quais são as perguntas mais frequentes relativas a esse incentivo fiscal à importação concedido por Santa Catarina.

O que são Benefícios Fiscais?

Para falar sobre os benefícios fiscais é possível falar sobre o mercantilismo, o intervencionismo e o dirigismo constitucional. Esses três movimentos apresentavam a intervenção do Estado em matéria econômica e social através de medidas fiscais.

Essas medidas no passado buscavam garantir a superioridade do Estado através da acumulação de metais preciosos, por exemplo, através do sobretaxamento de produtos que tinham origem em outros países.

Atualmente, os Estados ainda buscam manter em seus territórios algumas coisas, como o emprego, a renda e  buscam atrair empresas. 

Para atingir esse fim, eles instituem determinados benefícios fiscais a fim de se tornar mais atrativos para que os empreendimentos possam se instalar.

E assim, sabemos que os tributos possuem uma função fiscal que se direciona à arrecadação de valores que custearão as despesas públicas. No entanto, eles também possuem a finalidade extrafiscal que está ligada à utilização da tributação para fins que vão além da mera arrecadação de receitas.

Com isso, os tributos se voltam com o intento de atuar sobre o comportamento da sociedade, incentivando ou desestimulando condutas. Sendo orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais. 

Dessa forma, quando o Estado impõe uma alta carga tributária sobre o cigarro ele está com a intenção de fazer com que as pessoas reduzam o consumo do produto, com a ideia de proteger o interesse público.

Do mesmo modo, quando o Estado zera a alíquota do Imposto de Importação de Módulos para a conversão de energia solar em elétrica, ele está visando um aumento das importações desses itens.

Assim, os Benefícios Fiscais também servem para estimular condutas, que seria a instalação de empresas no território do Estado concedente.

Então o que são os benefícios fiscais? Eles podem ser definidos como um “regime excepcional em relação à tributação regra”. Benefício Fiscal pode ser a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.

Pode ainda ser entendido sobre a visão da finalidade extrafiscal. Sendo um regime especial de tributação, que é criado e desenvolvido pela administração pública com o intuito de fomentar o crescimento de algum setor, atividade econômica ou região em particular, oferecendo vantagens.

Sendo elementos dos benefícios fiscais:

  1. Caráter Excepcional;
  2. Finalidade Extrafiscal Relevante;
  3. Exigência de que o Interesse Público Tutelado seja Superior ao da Tributação que Impede.

O legislador entende que a perda de receita deve ser compensada pelo grau de realização do interesse público que seja resultado da aplicação do benefício fiscal.

Quais são as Funções dos Incentivos Fiscais?

Eles têm como fim o fomento do crescimento de determinados setores da economia ou incentivar pessoas e instituições a tomarem certas atitudes, além de estimular a economia do país. 

Podendo ser utilizado para promover o crescimento de determinadas regiões, através da geração de emprego e renda.

Tem ainda a possibilidade de incentivar a produção de certos produtos que estão em falta em um determinado país em um período de tempo, a fim de reduzir os preços desses produtos.

As funções são muitas, desde que estejam de acordo com o Interesse Público que é a soma dos interesses individuais que são representados por uma instituição jurídica comum: o Estado, o Poder Público, nas palavras do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello.

Quais são as Espécies dos Benefícios Fiscais e qual é sua base legal?

São muitas as espécies, as quais podemos citar algumas como: o Diferimento, Alíquota reduzida, base de cálculo reduzida, crédito presumido, suspensão da cobrança e a isenção, por exemplo.

A Isenção Trata-se de uma exceção quando a situação fática deixa de integrar a hipótese de incidência da norma de tributação. É a expressão da Teoria do Direito, segundo a qual a norma específica prevalece sobre a mais geral, quando tratam a mesma situação de forma diferente. Podendo ser geral ou individual.

Já o Diferimento vem do verbo “diferir”, que significa adiar algo, deixar para depois. Em algumas situações, os recebimentos só se concretizam em uma data futura.

E o crédito presumido tem como finalidade desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações que praticar. Consiste na constituição fictícia de um crédito baseado em um determinado percentual, sendo na prática um mecanismo de redução direta sobre o débito apurado referente ao Imposto.

Qual é a base legal dos benefícios fiscais?

Quanto à base legal dos benefícios fiscais nós podemos dizer que a Constituição é o instrumento normativo do qual decorrem as normas gerais sobre a concessão desses incentivos fiscais.

 

Base Legal

A começar pelo Art. 150, § 6º que afirma que qualquer benefício fiscal só pode ser concedido através de lei específica, que pode ser federal, estadual ou municipal.

Vale dizer que essa lei deve regular de forma exclusiva a concessão desses benefícios, citados pelo artigo correspondente, podendo ainda tratar sobre o tributo ou contribuição que está ligado ao benefício.

Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Também temos o art. 155, XII que trata sobre a lei complementar e afirma em seu inciso “g” que cabe a ela, regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 155, XII – cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Mas podemos dizer que a verdadeira base legal dos benefícios fiscais se encontra nas normas infraconstitucionais.

Cada Estado cria normas que tratam dos incentivos concedidos, seus requisitos, a forma de obtenção e condições para a manutenção.

Sendo assim, é importante que você analise bem todas as opções oferecidas pelos Estados e busque o que melhor se enquadra para o seu tipo de empreendimento.

Qual é a diferença entre benefício fiscal, benefício financeiro e outros?

Os benefícios tributários são na verdade, reduções ou mesmo eliminação de tributos para certas pessoas, atividades, mercadorias, lugares ou regiões, que configuram renúncia de receita e que se valem da legislação tributária para atender a objetivos econômicos e sociais.

Regime tributário alternativo seria a forma de tributação distinta de outra anterior ou mais ampla e que, ainda que represente uma arrecadação inferior à daquela que seria a tradicional, não se deveria considerá-la como uma renúncia tributária de gasto indireto.

Benefício Creditício são subsídios que decorrem de programas oficiais de crédito concedidos a taxas de juros inferiores ao custo de captação do governo e que são operacionalizados por meio de fundos ou programas.

Benefício Financeiro são transferências correntes ou desembolsos efetivos realizados pelo governo federal para equalizar juros ou preços ou para a assunção das dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Agora que já sabemos as diferenças, conceitos e elementos, podemos ver quais são as vantagens para as empresas.

Vantagens para as Empresas Importadoras ao Utilizar Mecanismos para Redução de Custos

Utilizar benefícios fiscais pode ser bom para auxiliar sua empresa a diminuir a carga tributária incidente sobre suas operações de importação, através da redução da alíquota de determinado imposto ou a redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago a título de imposto.

Pode ainda ser um auxílio para melhorar a gestão financeira de sua empresa através da melhor gestão de recursos, redução de custos e melhor planejamento financeiro.

TTD 409

Também tem força para diminuir os preços dos seus produtos importados, sendo uma importante ferramentas para ter produtos mais atrativos para seus clientes e sendo um poderoso diferencial competitivo frente aos concorrentes.

Com isso em vista, será possível aumentar seus lucros o que possibilitará que você possa ter mais recursos para promover expansões e atualizações que o colocarão em posição de destaque por muito tempo, possibilitando ainda um planejamento eficiente.

O TTD 409: Saiba o que é e como funciona

Santa Catarina atrai muitos turistas em virtude de suas belezas naturais e de sua gastronomia ímpar

A Ilha da Magia encanta e a Serra Catarinense marca para sempre quem quer que visite. Mas, além de ser um grande pólo turístico, o Estado também é um ótimo ambiente para negócios e atrai diversas empresas todos os anos.

A redução de ICMS na importação em Santa Catarina, já de forma sólida, têm atraído a atenção de empresas que utilizam as ferramentas disponíveis no Estado para promover o Desembaraço Aduaneiro de suas mercadorias.

TTD significa Tratamento Tributário Diferenciado apresenta alternativas de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias. O TTD 409 é um benefício para importação e se soma aos TTD 410 e 411, também de Santa Catarina.

Ele foi concebido visando incrementar os investimentos, empregos e renda no Estado, estando relacionados direta ou indiretamente com a atividade portuária e aeroportuária. 

Esse regime especial é oferecido para empresas estabelecidas no Estado catarinense e pode ser utilizado tanto na importação direta, como nas operações por conta e ordem ou encomenda, através de uma Trading Company. 

Dessa forma, empresas sediadas ou que sejam filiais estabelecidas em Santa Catarina podem usufruir do benefício.

No entanto, ainda que não esteja sediada em território catarinense, as empresas podem ter acesso a esses incentivos fiscais ao utilizar o serviço de tradings de Santa Catarina.

O Tratamento Tributário Diferenciado se aplica às operações de mercadorias destinadas à comercialização.

Entretanto, além dessas hipóteses supramencionadas, para efeitos de utilização dos benefícios fiscais concedidos pelo TTD 409, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação. 

A legislação que trata sobre Tratamento Tributário Diferenciado é a Lei nº 17.763/2019, em seu Anexo II, art. 1º e o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu Anexo II, art. 246, que passaremos a destrinchar agora.

Em que consiste o TTD 409? Quais são os benefícios concedidos?

Isso está previsto no art. 1º da Lei 17.763 de 12 de agosto de 2019, que afirma que os benefícios fiscais concedidos a empresas do comércio exterior são:

  1. Diferimento do ICMS na Importação de Mercadoria Destinada à Importação;
  2. Diferimento Parcial na Operação Interna Subsequente à Importação;
  3. Crédito Presumido na Operação Subsequente à Importação de Mercadoria para Comercialização.

O Diferimento consiste no adiamento do pagamento do imposto devido por ocasião do Desembaraço Aduaneiro para o momento da saída da mercadoria.

DESEMBARAÇO → ENTRADA → SAÍDA

              ICMS                  ICMS            ICMS

Assim, o valor cobrado de ICMS na importação deixa de ser exigido em Santa Catarina, passando a ser cobrado apenas na venda desses produtos.

Vemos pelo art. 1º, § 1º da Lei 17.763 que o diferimento subsume-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário.

Esse benefício aplica-se também às operações de importação realizadas por via terrestre, quando a entrada no País ocorra em outra Unidade da Federação, sabendo que essas mercadorias devem ser originárias de países membros ou associados ao Mercosul. 

Mercosul

Também é possível que mercadorias que tenham origem de países não membros ou associados ao Mercosul, mas é necessário que essa operação seja expressamente autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e que o Desembaraço Aduaneiro da mercadoria ocorra no Estado catarinense.

Mas no caso acima mencionado, o RICMS, Anexo II, art. 246, § 7º, exige que essa possibilidade seja concedida quando for verificado no caso concreto a impossibilidade da operação ocorrer pelos portos ou aeroportos catarinenses em decorrência de limitações físicas de desembarque da mercadoria ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador.

O Tratamento Tributário Diferenciado pode ainda ser aplicado até o limite de 2% do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário às importações realizadas através de portos e aeroportos localizados em outras Unidades da Federação. 

Em resumo o benefício fiscal consiste em:

  • Pagamento do ICMS antecipado de 2,60% nos primeiros 36 meses e após 1%, aplicada sobre a base de cálculo definhada pelo RICMS de SC, este valor poderá ser utilizado como crédito pelo importador;
  • Crédito Presumido.

Quanto é o Crédito Presumido concedido por Santa Catarina à importação?

Como vimos o TTD 409 também possibilita a obtenção de um crédito presumido na nota de saída, de modo que resulte em uma carga tributária final menor do que seria sem o crédito presumido.

O que também prevê a diminuição de custos tributários na comercialização, visto que há redução da alíquota de ICMS pago nas saídas internas e interestaduais.

De forma prática, para que possamos compreender como funciona essa redução de custos:

  1. Na importação, o percentual básico da alíquota do ICMS é 17%, quando as importações são operadas sem benefícios fiscais;
  2. Com a utilização do TTD 409, a alíquota pode variar entre 0,6% e 2,6%. 

Sabemos o quanto os custos com ICMS pesam nas despesas finais das operações de importação e que qualquer redução já é um grande auxílio e pode representar milhões de reais em redução de custos. E o TTD 409 pode reduzir em mais de 16,4% a alíquota de ICMS incidente sobre suas operações.

No entanto, quanto à venda, a carga tributária pode variar de acordo com vários fatores, como:

  1. Se trata-se de operação internas ou interestaduais;
  2. O regime tributário do cliente final;
  3. A destinação do produto, etc.

Operação Interestadual

O primeiro fator que a legislação começa a descrever é quando as operações de saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada são interestaduais.

Quando a operação for sujeita à alíquota de 4% ou de bens e mercadorias sem similar nacional, a carga tributária final equivalente deverá ser de 0,6% do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata, com o NCM 7106. 

Já nas demais hipóteses será 1% do valor da base de cálculo integral da operação própria.

No entanto, caso o estabelecimento beneficiário não tenha recebido o TTD de forma ininterrupta durante os 36 meses anteriores à saída subsequente da mercadoria importada, o citado acima relativo ao crédito presumido será desconsiderado.

Dessa forma, o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a 2,6% do valor da base de cálculo, e não 1%.

Mas não se aplica essa exigência dos 36 meses quando o estabelecimento beneficiário realiza operações de saída com mercadoria importada em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 por ano.

Vale dizer que caso o estabelecimento beneficiário não alcance o montante acima mencionado ele deverá estornar o valor do crédito presumido apropriado em montante fixado no § 2º, de acordo com a operação de importação, com os acréscimo legais devidos.

A exigência do prazo de 36 meses também não se aplica ao estabelecimento beneficiário que instalar, expandir ou manter, no Estado de Santa Catarina, centro de distribuição ou unidade fabril.

Sabendo que a legislação catarinense classifica o Centro de Distribuição Exclusiva, o estabelecimento que destina, no mínimo, 80% do valor total das saídas mensais a pessoas físicas ou jurídicas localizadas em outra Unidade da Federação.

Já quando ela for sujeita à alíquota acima de 4%, deverá resultar em carga tributária final equivalente a 3,6% do valor da base de cálculo da operação própria.

Entretanto, caso o estabelecimento não tenha usufruído do benefício de forma ininterrupta por 36 meses:

  1. nas operações interestaduais sujeitas alíquota menor que 12% e maior que 4%, a carga tributária deverá ser equivalente a 4,6%;
  2. Já nos casos em que a alíquota for maior que 12%, a carga tributária equivalente deverá ser de 7,6%.

Em resumo:

  • Para contribuinte do ICMS, com produto sem similar, destaque de 4% de ICMS, recolhe 2,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 1%.
  • Para NÃO contribuinte, com produto da lista Camex, destaque de 12% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses ou destaque de 7%, recolhe 4,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6% para as duas opções de destaque do ICMS.
  • Poderá ser pago o ICMS de 2,1% da base de cálculo integral para:
    • Saída interestadual para contribuintes do ICMS, com produtos da Lista CAMEX;
    • Saída Interna para contribuinte normal do ICMS, desde que a próxima saída seja interestadual e destinada a contribuinte do ICMS.
    • Em todas as situações deverá ser aplicado o percentual de 0,4% a título de fundos na base de cálculo das saídas.

Operação Interna

No caso das operações internas destinadas à contribuinte sujeito ao regime normal de apuração ou substituição tributária relativa à contribuinte optante pelo Simples Nacional, a alíquota será:

  1. 0,6% do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata, com NCM 7106; ou
  2. 1% do valor da base de cálculo integral da operação própria nos demais casos.

TTD 409

Poderá ainda ser 3,6% do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria, para as operações internas que envolvam mercadorias que terão como destino pessoa não contribuinte do imposto ou não submetida ao regime de substituição tributária relativo à saída com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

O acima mencionado também se aplica às mercadorias importadas definidas em lista editada pela CAMEX sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% ou 12%.

Em resumo:

  • Saída para contribuinte (destinado a revenda) e cliente no simples de mercadorias submetida ao ICMS ST, destaque de 4% de ICMS, recolhe 2,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 1%;
  • Sobre a saída para NÃO contribuinte e cliente no simples de mercadorias NÃO submetida ao ICMS ST, destaque de 17% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6%.
  • Sobre a saída para contribuinte (destinado a industrialização, com mudança de NCM), destaca 10% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6%.

Em quais hipóteses a concessão do Crédito Presumido não se aplica através da utilização do TTD 409?

É importante sabermos que há algumas hipóteses em que esse crédito presumido não se aplicará nas operações que envolvam mercadorias importadas.

Uma dessas hipóteses é na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada que altere as características originais do produto. Sendo necessário que o produto resultante do processo de industrialização se mantenha na mesma posição da NCM.

Também não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. 

O mesmo se dá nas saídas internas que tenham como destino consumidor final que seja pessoa física.

Vemos também que esse Crédito Presumido, logicamente, não se aplica às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início da vigência do Tratamento Tributário Diferenciado concedido a empresas do Comércio Exterior.

Por fim, não se aplica nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer das hipóteses previstas nos §§ 23 e 24 do RICMS/SC, Anexo II, Art. 246.

Qual é a extensão dos benefícios concedidos pelo TTD 409 de Santa Catarina? 

De acordo com a Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, §14º, os Benefícios Fiscais concedidos pelo TTD 409 poderão ser estendidos, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, em algumas hipóteses.

A primeira é para empresas interdependentes, que são aquelas que, por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% do capital de outra.

Ou às outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento beneficiário.

Ainda acerca da extensão do TTD 409, devemos saber que, de acordo com a Lei 17.763, § 6º, o crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido, previsto na legislação tributária.

Sabendo também que a regulamentação da Lei 17.763, pode dispor sobre as hipóteses de dispensa da exigência de utilização de estruturas físicas localizadas em Santa Catarina necessárias ao processo de importação.

Essa mesma regulamentação pode exigir a apresentação de garantia ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação.

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Qual é a forma de calcular o imposto incidente na importação por conta e ordem de terceiro utilizando o TTD 409? 

Quando tratar-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, acrescido:

  1. das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 10 da  Lei  nº 10.297,  de  1996;
  2. do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída;
  3. das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título  de  comissão;  e
  4. do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo  documento  fiscal  de  saída,  quando  devido.

Como acessar os benefícios fiscais oferecidos pelo TTD 409 de Santa Catarina? 

O TTD 409 não é automático e não é um benefício que se aplica a todas as operações de importação praticadas em território catarinense, é necessário que a empresa elabore um processo e encaminhe para a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Os pedidos deverão ser solicitados diretamente em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – SAT.

No SAT, o interessado deverá clicar no perfil “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, em seguida deve clicar no grupo “Importação – Incremento de Investimento – Atividade Portuária e Aeroportuária”.

Nessa oportunidade, em que o interessado fará a solicitação será necessário anexar ao pedido eletrônico a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União e gerar o documento de arrecadação para pagamento da respectiva taxa.

TTD 409

Em seguida, esses pedidos serão analisados pelo Grupo Especialista Setorial de Comércio Exterior – GESCOMEX, submetendo-os ao Diretor de Administração Tributária para a concessão do Tratamento Tributário Diferenciado 409 de Santa Catarina.

Quais são os requisitos para candidatar-se ao TTD 409?

O Estado de Santa Catarina exige, para a concessão do benefício fiscal à importação, alguns requisitos que serão avaliados e servirão de base para a decisão para a concessão.

Um dos requisitos é a necessidade de estar devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina.

O contribuinte interessado deverá também estar regularmente habilitado no Radar e possuir certidão negativa de débitos federais.

Além da certidão negativa de débitos federais, é necessário que a empresa interessada possua certidão negativa de débitos estaduais.

Temos também que o TTD somente será aplicado ao contribuinte que contribua voluntariamente para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado de Santa Catarina. 

Essa contribuição deve ser em montante equivalente a 0,4% do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com mercadorias alcançadas pelo TTD.

Por fim, um dos requisitos é que a importadora esteja credenciada no domicílio tributário eletrônico do contribuinte – DTEC/SC, que é a Caixa Postal do Contribuinte.

E quais são as condições para manter o benefício fiscal oferecido por Santa Catarina à importação?

Para manter a utilização do TTD 409 é necessário que o contribuinte cumpra com algumas condições determinadas pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

Primeiramente, é necessário que a primeira importação seja efetuada com a utilização do benefício nos seis meses subsequentes à sua concessão, sob pena de perda do TTD 409.

A empresa também não deve alterar o quadro societário antes de decorridos 12 meses de sua concessão, exceto se apresentadas as devidas justificativas para a alteração, essas então deverão ser analisadas pela Secretaria da Fazenda que verá se as acata.

É necessário, também, que se utilize, preferencialmente,  serviços de operadores logísticos, de armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição, estabelecidos no Estado de Santa Catarina e devidamente habilitados pelos órgãos anuentes.

Deve ainda utilizar serviço de comissário de despacho aduaneiro estabelecido em território catarinense. 

Acresce-se a necessidade de contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresas transportadoras estabelecidas no Estado.

A utilização do TTD está condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória. Alternativamente, em substituição à exigência de garantia, fica o estabelecimento importador autorizado a recolher, a cada desembaraço aduaneiro, título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, importância equivalente ao percentual de carga tributária concedida no TTD.

Sabendo que a dispensa de garantia, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 102 do RICMS/SC, deverá ser solicitada por meio de um novo pedido de TTD 410, mesmo que já possua o TTD 409, bem como deverá ser apresentado na Gerência Regional a que o contribuinte o peticionará para análise.

Por fim, há a necessidade de investir na manutenção ou expansão de empreendimentos relacionados, direta ou indiretamente, à atividade de comércio exterior, ainda que por meio de geração de renda decorrente da locação de bens de terceiros situados em Santa Catarina.

Perguntas frequentes sobre o TTD 409 de Santa Catarina

  1. No TTD 409, 410 ou 411 para importação de mercadorias é obrigatória a aplicação do diferimento parcial nas saídas internas? 

Sim. O diferimento parcial nas saídas internas para contribuintes com regime de operação normal e contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no caso de mercadorias com substituição tributária, é obrigatório.

  1. Empresa detentora de TTD 409, 410 ou 411 poderá importar por trading também detentora dos mesmos Tratamentos Tributários Diferenciados? 

Sim. Mesmo sendo detentora de TTD 409, 410 e 411 pode usar trading para realizar importações, porém nesse caso deverá tratar as mercadorias como regime normal de apuração, não sendo possível utilizar o TTD 409, 410 ou 411 na saída subsequente dessas mercadorias importadas por meio da trading. 

  1. Existem mercadorias a que não se aplicam os benefícios dos Tratamentos Tributários Diferenciados – TTD? 

Sim. As mercadorias estão listadas no Anexo Único do Decreto nº 2.128/2009, que traz a lista de mercadorias importadas não alcançadas por benefícios fiscais. Como:

  1. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007;
  2. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés;
  3. Gasolinas, classificadas no código NCM 2710.12.5;
  4. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1;
  5. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2;
  6. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3;
  7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713;
  8. Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código NCM 8451.50.20; Etc.

  1. Posso utilizar portos de outras Unidades da Federação para importação, utilizando-se dos Tratamentos Tributários Diferenciados 409, 410 ou 411? 

Não. As importações devem ser realizadas por portos ou aeroportos de Santa Catarina para utilizar os benefícios à importação. Exceto nas hipóteses que citamos nesse texto.

  1. Como é feito o cadastramento de novos usuários do Perfil Comércio Exterior do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações do SAT? 

O contribuinte deve clicar em “Informações” no site da SEFAZ/SC, em seguida deve passar o cursor do mouse sobre “Serviços para”, em sequência em “Empresa”, depois em “importações” e “Recintos Alfandegados” e por fim clicar em “Cadastramento.

  1. Qual é a legislação aplicável ao TTD 409 de Santa Catarina? 

  1. Lei nº 17.763/2019, Anexo II, art. 1º;
  2. RICMS/SC, Anexo II, art. 246.
TTD 409

Resumo do Tratamento Tributário Diferenciado 410 concedido por Santa Catarina à importação

O benefício consiste em:

  • ICMS exonerado na entrada;
  • Diferimento do ICMS interno, que corresponde a redução das alíquotas para 12%, 10% ou 4%;
  • Crédito presumido, de forma que a carga tributária final resulte em (Tributação Efetiva): 0,6% (operações com aço ou cobre); 1%; 2,10% ou 3,60%;
  • Deverá ser recolhido FUNDO SOCIAL de 0,4% da base de cálculo integral, que corresponde ao valor do Fundo de Apoio à Manutenção e Desenvolvimento da Educação no estado de SC.

 

E na aplicação prática, como se dá?

  1. Nas notas com destaque de 12% do ICMS:
  • Recolhe 3,6% + 0,4% na:
    • Saída com produtos da Lista Camex: destinados à comercialização ou com ICMS ST para empresas do Simples Nacional (SN).
  • Recolhe 2,1% + 0,4% na:
    • Saída interna com produtos da lista CAMEX, desde que a próxima saída seja para outra Unidade Federativa;
    • Saída interestadual com produtos da CAMEX (destaca-se 7% no caso das saídas da Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo).
  1. Nas notas com destaque de 10% do ICMS:
  • Recolhe 3,6% + 0,4% na:
    • Saída interna de produtos destinado à industrialização pelo adquirente, com obrigação da alteração do NCM (podendo ou não ser da lista CAMEX);
    • Saída interna para clientes que são “Centro de Distribuição”, enquadrados no TTD.
  1. Nas notas com destaque de 4% do ICMS:
  • Recolhe 1% + 0,4% na:
    • Saídas com produtos fora da lista CAMEX;
    • Destinados à comercialização;
    • Saída interna de produtos com ICMS-ST para empresas do SN;
    • Saída interna de produtos destinados a imobilizado ou uso e consumo, para contribuinte do ICMS.

Teremos diferenças caso as operações sejam sem o diferimento parcial, somente com a redução da alíquota.

  1. Nas notas com destaque de 17% ou outra alíquota específica:
  • Recolhe 3,6% + 0,4% na:
    • Saída interna para NÃO contribuinte do ICMS e de produtos destinados a imobilizado ou uso e consumo (podendo ou não ser da lista CAMEX).
  1. Nas notas com destaque de 12%:
  • Recolhe 3,6% + 0,4% na:
    • Saída interna para empresas do SN (contribuintes do ICMS, destinados a revenda ou industrialização), com mercadorias NÃO submetidas ICMS ST (podendo ou não ser da lista CAMEX)

Esse TTD possui algumas regras e condições que em resumo são, conforme já falamos ao longo deste texto:

  • Deverão ser utilizados portos, aeroportos ou pontos de fronteiras situados em SC,  poderá ser autorizado pela SEFAZ a utilização de portos de outros estados, no caso de limitações físicas dos portos de SC, desde que o desembaraço seja efetuado em SC. Existe um limite para utilização de outros portos, com desembaraço em SC, de 2% do valor aduaneiro nas importações realizadas no ano calendário;
  • O ICMS será recolhido até o 10° dia após o encerramento do período de apuração;
  • A importadora deverá, preferencialmente, utilizar serviço de transporte rodoviário catarinense e contratar serviço de despachante aduaneiro catarinense;
  • O benefício fiscal não é cumulativo com outro tipo de crédito presumido;
  • O TTD não pode ser aplicado na saída de produto industrializado, exceto quando o processo de industrialização não alterar as características do produto e se mantenha a mesma NCM;
  • O TTD não pode ser utilizado em transferências para filiais/matriz;
  • Proibido a apropriação do crédito presumido para saída interna à Consumidor Final PF;
  • TTD não pode ser utilizado para bens usados;
  • Existem algumas mercadorias que não se enquadram, elas estão descritas no Decreto 2.128/2009.
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Redução de custos das operações de importação através do TTD 409

Os benefícios fiscais oferecidos por Santa Catarina e concedidos às importadoras já é nacionalmente reconhecido e tem se mostrado ser uma alternativa seguro e sustentável para a redução de custos nas operações de importação.

Como falamos no início deste artigo, para que você se destaque frente à concorrência é necessário possuir mecanismos que tenham o poder de reduzir a influência da alta carga tributária nos preços dos seus produtos.

Podemos fazer isso de várias formas, indo desde uma boa negociação internacional buscando o melhor preço junto ao fornecedor e fazendo um bom aproveitamento da cotação das moedas internacionais, como dólar.

Também podemos reduzir custos através de um planejamento logístico robusto e que leve em conta todos os fatores que podem impactar no preço final de suas mercadorias importadas.

Também podemos fazer uso de uma Sistemática de Importação, como a existente em Alagoas, que tem o potencial de reduzir os custos de suas operações de importação em até 20%.

Outra forma de redução de custos é através da utilização de benefícios fiscais à importação concedidos pelos Estados. Vários Estados possuem benefícios interessantes que podem ser bem aproveitados por sua empresa, e nós estamos aqui para tirar todas as suas dúvidas.

Nesse texto buscamos apresentar da forma mais completa possível todos os elementos do TTD 409, com o objetivo único e exclusivo de lhe auxiliar na tomada de decisão, fazendo com que você observe se esse mecanismo é útil e aplicável para sua empresa importadora. Esperamos ter auxiliado e respondido a algumas de suas dúvidas.

Ficou interessado(a) em saber mais sobre o Tratamento Tributário Diferenciado 409 de Santa Catarina ou conhecer outros benefícios fiscais à importação? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.