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Importar Por Alagoas é a Melhor Forma de Reduzir Custos de Importação

Como a Sistemática de Importação de Alagoas pode ajudar as empresas que importam para o seu ativo permanente a economizar até 20% do valor total de suas operações.
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Nesse artigo, você conhecerá um pouco sobre a Sistemática de Importação de Alagoas e o motivo de que Importar por Alagoas ser a melhor forma de reduzir os custos de importação. Como também, entender como ela pode reduzir consideravelmente os custos com importações para o ativo permanente da sua empresa.

O Brasil é, sem dúvidas, um dos países em que mais se paga imposto no mundo!

Possui a segunda maior carga tributária da America Latina, ficando atrás somente de Cuba.

Isso acaba por não ser uma grande novidade, já que o consumidor final sente o peso dos preços nas prateleiras do supermercado.

Mas o ICMS, um dos principais tributos na importação, atinge também o empresário, que precisa desembolsar altas quantias para o Estado em todas as operações.

Com isso, as empresas precisam buscar formas legais de reduzir tributos (impostos, taxas e contribuições) para poder manter um potencial competitivo elevado e, consequentemente, de lucro nas importações.

Por esse motivo, muitas corporações brasileiras utilizam-se da Sistemática de Importação por Alagoas, que, desde 2003, com o surgimento da Lei 6.410/2003, concede compensações de crédito capazes de economizar até 90% de ICMS nas importações!

A melhor parte é que quando se faz uma operação de importação por alagoas para reduzir os custos, não se configura, em sua natureza, como benefícios fiscais, não entrando portanto, na chamada guerra fiscal.

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Desde 2003, Alagoas adotou uma Sistemática própria e única para sanar dois problemas de uma só vez: a dívida que o Estado possui com os servidores públicos, por meio de Precatórios ou créditos judiciais, e a dívida que as importadoras possuem com o Estado, decorrentes de impostos de importações.

Como se sabe, muitos servidores públicos possuem quantias a receber do Estado, decorrentes de processos judiciais, os chamados Precatórios.

O problema é que a maioria desses servidores passam anos para poder receber o que lhes é devido pelo Estado, e geralmente não conseguem sequer recebê-los em vida.

Assim sendo, Alagoas criou uma forma mais rápida de sanar suas dívidas com o servidores, repassando-as às importadoras, já que estas devem impostos diretamente ao Estado.

Alagoas nunca foi um polo dedicado à importação. 

Ou seja, importar por Alagoas nunca foi prioridade, isto porque, sempre foi dedicado a realizar a exportação,  principalmente em produtos derivados da monocultura da cada de açúcar.

Em verdade, de maneira inteligente, favorecer a importação por Alagoas, sem que o Estado entrasse diretamente na concessão de benefícios fiscais, era um grande desafio.

Vejamos como isso funciona, sem benefícios fiscais ou incentivos fiscais.

Na prática, as importadoras assumem a dívida que o Estado possui com o servidor, podendo negociar diretamente com eles e ficar com um crédito perante o Estado (instituto jurídico chamado Cessão de Crédito).

Vendo de outra forma: o Estado de Alagoas deve ao servidor, a empresa que fará as operações de importação adquire com desconte esse crédito do servidor e paga o ICMS nas operações de importação por alagoas com esse crédito. 

Isso é extremamente vantajoso para as importadoras, porque elas podem negociar essas dívidas com o servidor, e mesmo assim ficar com o crédito integral! Exemplificando:

A dívida que a importadora assumiu do Estado é de R$ 50.000,00. Ela negocia com o servidor e este aceita receber apenas R$ 25.000,00 do que lhe é devido.

Então, a importadora desembolsará apenas esses 25 mil reais, mas terá um crédito real de 50 mil reais perante o Estado! É como se fosse aquela promoção imperdível do “pague 1 e leve 2!”.

Por isso que importar por Alagoas é a melhor forma de reduzir custos na importação.

Assim, os três atores envolvidos na operação saem ganhando:

  • o Estado, que terá algumas de suas dívidas sanadas, livrando-se de algumas obrigações, além de receber parte dos impostos federais que as empresas pagam na importação, além do pagamento para a previdência pública do Estado, além de circulação de valores na economia, além de mais emprego e renda para os alagoanos;
  • o Servidor Público, que receberá a quantia acertada com mais rapidez, o que possivelmente jamais receberia e
  • a Importadora, que estará comprando um Crédito, com desconto e reduzindo muito os custos de importação, além de todos os benefícios sociais envolvidos.

Vale ressaltar que essa Sistemática de Alagoas não é um benefício fiscal, e é devidamente assegurada pela Constituição Federal art. 100, §13, primeira parte: “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”.

A Sistemática de Importação por Alagoas ainda fornece outras vantagens, dentre algumas delas citadas abaixo.

A primeira é que o recolhimento do ICMS não será realizado na operação de Entrada da mercadoria no país, mas somente no momento da interestadual seja para empresa do mesmo grupo financeiro ou para outro destinatário.

A grande vantagem aqui é que, com o recolhimento do imposto adiado (diferido), a empresa poderá usar essa quantia para outras finalidades, inclusive para investir em seu próprio crescimento, enquanto ainda não precisar pagar ao Estado.

A segunda vantagem é que, para a quitação com créditos judiciais ou precatórios ser autorizada, não é necessário que a mercadoria física transite pelo Estado de Alagoas.

Por isso, o desembaraço pode ser feito em qualquer porto ou aeroporto do país!

É por esses e muitos outros motivos que importar por Alagoas é a melhor forma de reduzir custos na importação.

Essas e várias outras vantagens você encontra com mais detalhes em nossos e-books e demais artigos já publicados no site.

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Ativos Circulante e Não Circulante/Permanente 

Uma das possibilidades de ganho substancial para redução de custos na importação usando a Sistemática de Alagoas é para importar ativos circulantes e permanentes

Como já se deve ter ideia, o ativo não circulante – antes chamado de ativo permanente – é um compilado de direitos e bens “de permanência mais longa na entidade e são destinados para o funcionamento dela”.

Isso que dizer que, tudo que a empresa possuir para manter o seu próprio funcionamento, como meio de subsistência da mesma, fará parte do seu ativo não circulante.

Por isso, possui baixa liquidez, ou seja, é mais difícil e demorado de ser convertido em dinheiro, como, por exemplo, através da venda de um maquinário.

Também fazem parte dessa classe de ativos os terrenos, marcas ou patentes, tecnologias registradas e investimentos rentabilizados a longo prazo, integrando, assim, o balanço patrimonial da empresa, junto com o ativo circulante e outras categorias.

Em contrapartida, o ativo circulante nada mais é do que o  a empresa possui que pode ser facilmente vendido, liquidado, e transformado em dinheiro em um curto prazo.

Pode ser incluso nessa classe de ativos o próprio dinheiro que a companhia possui em caixa, estoques, conta em banco, contas a receber, aplicações financeiras, entre outros.

Para acabar de vez com a confusão, é só associar “ativo não circulante” àqueles bens que não estão “circulando”, ou seja, estão, de alguma forma, fixos à empresa para a sua própria manutenção e prestação de serviços.

Enquanto que o “ativo circulante” é tudo aquilo que está “em circulação” pelo mercado, ou pode vir a estar em um curto período de tempo, como, por exemplo, um saldo bancário com destinação a saldar dívidas ou comprar novos materias para a empresa.

Viu como é fácil a distinção? Sem problemas, certo? Porém, caso ainda reste alguma dúvida, é só deixar um comentário ou falar com um de nossos consultores clicando abaixo:

Regras de Importação para o Ativo Permanente

A não-cumulatividade é o princípio mais importante do ICMS, garantido pela nossa Constituição Federal, e reiterado em normas infraconstitucionais.

Essas normas são autorizadas pela CF, no art. 155, no qual afirma que cabe à cada Estado estabelecer suas próprias regras quanto aos impostos, desde que esteja em conformidade com a Constituição.

E, ainda no art. 155, o seu § 2º, inciso I, traz que o ICMS: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

Agente de cargas e Despachante Aduaneiro

No inciso citado acima, a CF não expressa o direito ao crédito de ICMS quando este estiver vinculado à aquisição de bens cuja finalidade seja integrar o ativo permanente do contribuinte.

Porém, a Constituição também não proíbe a concessão de tal direito por vias infraconstitucionais. Há inclusive decisão do STF quanto a essa questão, no julgamento do RE 541166 AgR-segundo/RS.

Ou seja, como dito anteriormente, cada Estado pode regulamentar a compensação de ICMS, independentemente da finalidade da importação, desde que não ultrapasse as limitações constitucionais.

Há uma Lei Complementar – infraconstitucional – que dispõe especificadamente sobre o ICMS, a LC nº 87/1996, também conhecida como Lei Kandir.

O art. 20 da referida Lei dispõe e autoriza o sistema de compensação de créditos, inclusive para os bens destinados ao ativo permanente do sujeito passivo, nesse caso, o contribuinte.

Algumas regras quanto ao creditamento de bens do ativo permanente foram impostas no § 5º do artigo 20 da Lei Kandir. Vejamos algumas delas:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Em outras palavras, isso quer dizer que o contribuinte só poderá se creditar mensalmente na proporção de 1/48 do valor de crédito total que ele tem a ser compensado.

É como se o crédito que ele possui fosse dividido em 48 meses (4 anos), e todo mês ele fosse usando uma parte desse crédito para compensar suas operações mensais.

Mas por que essa divisão em 48 meses? É o que explica-se no inciso V do mesmo parágrafo:

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

“Alienação”, para o Direito, é o mesmo que “venda”. Ou seja, se o bem pertencente ao ativo permanente for vendido antes do prazo de 4 anos, o creditamento será imediatamente interrompido, mesmo que ainda restem créditos daquela proporção de 1/48.

E na situação oposta? Ou seja, se após terminados os 48 meses ainda existirem créditos, o que ocorrerá?

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Isso mesmo, ele será cancelado!! O contribuinte não terá mais direito ao crédito remanescente!

Por isso, é necessário um planejamento para o melhor aproveitamento financeiro da sua empresa. Para mais informações, fale conosco, somos especialista nesse assunto.

E é aí que entra a vantagem de importar por Alagoas para o seu ativo permanente, além de, claro, ter todo um acompanhamento especializado, comprometido e confiável.

Agora imagine o seguinte: será que existe uma forma de reduzir os custos na importação de ativo permanente em que o dinheiro fique na sua empresa e não com os entes públicos?

A resposta é sim!

É exatamente por isso que utilizar a sistemática de Alagoas é a melhor forma de reduzir custos de importação, pois dá a você e sua empresa o que precisam: mais economia, lucratividade e competitividade.

Mas existem muitas outras possibilidades de reduzir custos de importação.

Entre em contato conosco e saiba mais como podemos ajudar as operações de importação da sua empresa.

Nova Decisão do STF Põe Fim a Controvérsia da Transferência Física do Ativo Permanente

Todas essas especificidades da Lei Kandir quanto ao ativo permanente surgiram com o intuito de incentivar o setor produtivo nacional.

O art. 12 da referida Lei trata do momento do fato gerador do ICMS, especificadamente:

“I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Acontece que, desde de agosto de 1996, com a Súmula 166 do STJ, ficou entendido que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”.

Em outras palavras, desde que não haja transferência de titularidade, ou seja, venda da marcadoria a um terceiro, esta poderá transitar pelos Estados sem gerar o ICMS, nem mesmo algum diferencial de alíquota estadual.

Tal entendimento foi agora ratificado, em 25 de agosto de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099).

A questão foi levantada pela propritária de uma fazenda no Mato Grosso do Sul contra uma decisão estadual que cobraria ICMS do deslocamento de parte do seu rebanho bovino para uma fazenda em outro Estado, da mesma titular.

No Recurso do STF, a empresária alegou que, de acordo com a CF, a incidência do imposto só se daria em atos de mercância, o que não o correu. Assim, ela teve seu pedido deferido e o ICMS não cobrado.

Então, o referido art. 20 da Lei Kandir não é mais aplicável, não é constitucional, porém ainda não foi revogado pelo Senado Federal. Atenção a isso!

É aí que entra a Sistemática de Importação por Alagoas que, como já falamos, não cobra o imposto no momento de Entrada da mercadoria, apenas na saída. Dessa forma, a empresa poderá adiar o recolhimento do imposto apenas para o momento da venda a terceiro.

Além disso, a possibilidade da negociação direta da importadora com o servidor público dá grande vantagem à trading, pois ela comprará créditos por um valor muito descontado, e usá-los nas operações de Saída.

É por tal razão que dizemos que podemos descontar o ICMS das suas importações em até 90%, já que em Alagoas é utilizado os créditos judiciais decorrentes de precatórios.

Tal quantia corresponde a aproximadamente 20% do total da operação, expandindo (e muito) o faturamento líquido da sua empresa! Ou seja, o empresário passará a vender mais com menos gastos!

Logo, ficam claras todas as vantagens fiscais oferecidas pelo Estado de Alagoas, ainda mais no que se refere ao ativo permanente de qualquer empresa, já que o STF proferiu decisão definitiva quanto à transferência estadual de mercadorias do mesmo contribuinte.

Caso tenha restado alguma dúvida, ou, até mesmo, interesse em conhecer os nossos serviços de assessoria e planejamento tributário, entre em contato conosco, que responderemos o mais breve possível.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.