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Benefícios Fiscais à Importação São Realmente Seguros?

Entenda como os Benefícios Fiscais são seguros e podem auxiliar a sua empresa a melhorar o diferencial competitivo no mercado!
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Sumário

A alta carga tributária no Brasil nos leva a buscar caminhos para reduzir os custos, especialmente na importação. Por este motivo, os benefícios fiscais podem ser uma saída segura e eficaz para diminuir os gastos das suas operações e nós te explicaremos como. 

A princípio temos o seguinte questionamento: afinal, o que são benefícios fiscais? 

A Lei Complementar n.º 24 de 1975 é que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS, além de dar outras providências. A referida lei,  apesar de anterior à atual Constituição Federal, foi recepcionada pela mesma.

Em suma, os benefícios fiscais podem ser descritos como um regime especial de tributação, que é criado e desenvolvido pela administração pública com o intuito de fomentar o crescimento de algum setor, atividade econômica ou região em particular, oferecendo determinadas vantagens.

A lógica da oferta dos benefícios fiscais é que, com as vantagens oferecidas, as empresas queiram ir para o Estado que esteja ofertando o referido benefício, gere emprego, ajude no crescimento de algum setor específico e o Estado se desenvolva economicamente. 

Não há uma definição literal e específica de “Benefício Fiscal” na Constituição Federal/88, mas os regramentos onde os termos são apontados estão estabelecidos de forma esparsa ao longo da CF e podemos citar alguns artigos que tratam sobre isso: 

Art. 43, §2°, III Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 150,  §6° Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Art. 151, I Art. 151. É vedado à União:I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Art. 155, § 2.º, XII, g. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)XII – cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Como vimos, há previsão dos Benefícios Fiscais na própria Constituição e no caso específico da Importação, cada Estado possui liberdade para regular a forma que concederá tais benefícios, claro que, obedecendo os ditames da lei.

Ou seja, qualquer tipo de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, entre outros tipos de incentivos que possam ser concedidos, deverá ser concedido (ou revogado) de acordo com os convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal.

Essa relativa liberdade que os Estados possuem de regular os seus impostos, especialmente o ICMS, ocasiona no que chamamos de guerra fiscal, a qual iremos explicar a seguir.

Guerra Fiscal

A Guerra Fiscal é a disputa entre os Estados e Distrito Federal em conceder incentivos fiscais com o intuito de atrair investimentos para seus respectivos territórios.

Esses incentivos estatais têm como protagonista o ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -, que é um imposto estadual de extrema importância na arrecadação financeira estatal.

Esta prática se dá a partir de concessões de benefícios fiscais, financeiros e de infraestrutura para empresas interessadas em investir ou transferir seus investimos para o estado doador do benefício.

Ou seja, os entes da federação estimulam a vinda das empresas com concessões cada vez mais atrativas, já que os incentivos fiscais se dão através de renúncia parcial ou total do imposto (ICMS).

Essa prática teve início a partir da Constituição Federal de 88, pois os estados passaram a ter ampla autonomia de decisão.

Assim sendo, os governadores passaram a ter a ampla vantagem de sozinhos brigarem por investimentos, que, almejando sempre a melhora do seu estado, cria incentivos para atrair investimentos.

Vale frisar que nem todos os ganhos financeiros ou tributários que as empresas têm nos estados são benefícios fiscais.

Essa disputa – que não chega nem perto de ser considerada saudável – perpetua por anos, por isso, visando diminuir os conflitos entre os entes da federação, surgiu a Lei Complementar n° 160/2017 e o Convênio 190/2017.

Explicaremos logo abaixo as mudanças advindas da LC e Convênio. 

Quando falamos em guerra fiscal, é de suma importância enxergar o conflito sob duas óticas: as dos estados ricos e os pobres.

Se analisarmos o comportamento praticado pelos entes da federação apenas utilizando a visão estrita do direito, os problemas são facilmente identificáveis.

O Brasil sofre de sérios problemas quando o assunto é repasse de renda, e isso é fruto do processo de crescimento econômico do país concentrado em áreas específicas. Ou seja, enquanto que alguns estados são considerados verdadeiros pólos industriais, outros sofrem com o enorme déficit financeiro.

Melhor explicando: algumas regiões do Brasil são mais desenvolvidas que outras, isso é um fato. Por isso, para “equiparar” a competitividade entre essas áreas economicamente tão diferentes surgem os benefícios fiscais.

Afinal, eles são meramente uma tentativa do estado em atrair investimentos e consequentemente renda para o seu território. Por isso, a questão envolvendo a guerra fiscal é tão complexa, pois temos diferentes pontos de vista baseados em experiências diversas.

O Estado reconheceu a complexidade do assunto, e, através da LC de n° 160/2017 e Convênio 190/2017, deu o primeiro passo para diminuir o conflito.

LC 160/17 e Convênio 190/2017

Sabe-se que os Estados e Distrito Federal oferecem muitos benefícios fiscais, objetivando sempre que os contribuintes optem por se instalar no local que for economicamente mais vantajoso. Dessa forma, haverá ganho para todas as partes, pois o contribuinte irá se beneficiar devido à redução de gastos, enquanto que o Estado lucrará com a arrecadação de tributos, geração de empregos etc.

Por isso, na tentativa de atrair investimentos, alguns Estados editam leis que concedem benefícios fiscais de ICMS sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

(A ocorrência desse fato se dá em virtude das remotas chances de uma lei que concede grandes benefícios passar pelo conselho, haja vista que este é constituído por membros de cada Estado.)

A Fazenda Estadual diz que Leis Estaduais que concedem benefícios fiscais sem a anuência do CONFAZ são inconstitucionais, (veja a matéria que a PGR declara inconstitucional benefícios fiscais sem o aval do CONFAZ) de acordo com o artigo 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal, já citado anteriormente. 

Dessa forma, de acordo com a legislação constitucional supracitada, cabe à lei complementar regular a maneira como os benefícios fiscais serão utilizados, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal. 

Objetivando sanar a guerra fiscal entre os Estados e DF, foi publicada em 8 de agosto de 2017, a Lei Complementar nº 160, que validou os incentivos fiscais concedidos pelos entes federativos sem permissão prévia do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

A nova Lei Complementar permite que os Estados e DF deliberem, mediante convênio do CONFAZ, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos fiscais concedidos anteriormente sem respaldo do Conselho e de encontro com a alínea g do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da CR/1988.

Para tanto, será necessário a publicação de todos os atos normativos referentes às isenções, incentivos e benefícios fiscais instituídos em desacordo com o dispositivo constitucional anteriormente citado.

Além disso, deverão efetuar o registro e o depósito, no CONFAZ, da documentação comprobatória aos (atos) autorizados das isenções, incentivos e benefícios fiscais, devendo ser disponibilizados no Portal Nacional da Transparência Tributária.

Bastará que a aprovação e ratificação desse convênio se dê, com no mínimo, 2/3 dos Estados e 1/3 dos Estados integrantes de cada uma das cinco regiões nacionais. Ficará a critério dos Estados e Distrito Federal, após a edição do convênio, ratificar, modificar ou revogar os benefícios fiscais já existentes. O prazo de vigência é:

a) Até 15 anos: Agropecuária, industrial, inclusive agroindustrial, e o investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano

b) Até 8 anos: Manutenção ou incremento das atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador

c) Até 5 anos: Manutenção ou incremento de atividades comerciais, desde que o benefício seja para o real remetente da mercadoria

d) Até 3 anos: Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura

e) Até 1 anos: Demais setores

No final de dezembro de 2017 foi publicado Convênio ICMS nº 190/2017, que é fruto da Lei Complementar nº 160/17, e dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

É importante salientar, que a concessão prevista no Convênio só será possível com a publicação dos benefícios fiscais pelos estados em seus respectivos Diários Oficiais. Para evitar a guerra fiscal e evitar o surgimento de novos benefícios, o Convênio traz duas limitações:

a) Não é permitido condicionar a adesão ao benefício fiscal pretendido à mudança do estabelecimento do contribuinte para outra unidade da federação.

b) São previstos prazos máximos de fruição para a concessão ou a prorrogação dos benefícios fiscais, os quais foram especificamente determinados por tipo e cujos com prazos variam entre dezembro de 2018 e dezembro de 2032.

Tipos de benefícios existentes

Os benefícios mais comuns concedidos pelos Estados com o intuito de atrair empresas que se instalem em seu território, são os seguintes: 

Base de cálculo reduzida Essa é uma regra de diminuição de tributação que beneficia operações e prestações específicas, reduzindo em determinado percentual o valor que serve para base de cálculo do ICMS.
Crédito presumido O crédito presumido de forma simplificada é uma “hipótese” de crédito que reduz o imposto cobrado em cada operação. O crédito presumido permite que, ao pagar o imposto sobre uma mercadoria ou serviço, haja uma compensação tributária, que é definida pelo Estado.
Isenção Já a Isenção, é caracterizada como a dispensa do crédito tributário, o qual tem natureza e origem em lei e impede que surja o nascimento do tributo.
Suspensão A SUSPENSÃO do ICMS representa a não ocorrência da incidência. 
Diferimento O Diferimento significa dizer que algo pode ser deixado para depois. Ou seja, é uma forma de postergar o pagamento em situações descritas em lei. 

Benefícios fiscais mais conhecidos

Os benefícios fiscais mais conhecidos atualmente no Brasil são os benefícios de SC, RO, PR, ES e AL. 

  1. TTD 409;
  2. TTD Rondônia; 
  3. Paraná Competitivo;
  4. Invest Espírito Santo;
  5. Sistemática de Importação por Alagoas.

Para escolher o melhor benefício fiscal, é necessário observar as vantagens num todo, ou seja, as vantagens econômicas e logísticas, pois só assim você adquirirá real vantagem competitiva frente aos seus concorrentes. 

Por exemplo, há benefícios de fato muito bons, mas que condicionam a concessão do benefício à descida em porto de seu território, levando em consideração apenas a entrada física da mercadoria, além de obrigatoriamente ter que contratar funcionários no Estado, ofertar garantia em dinheiro, tempo mínimo de efetividade no Estado e tantas outras coisas. 

O ideal é fugir dessas limitações, até porque hoje nós temos subsídios para superar essas limitações, como por exemplo, hoje em dia não se faz mais necessário circular fisicamente pelo estabelecimento do importador para definir o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS.

Além disso, há entendimentos que já foram superados através de súmulas do STJ, teses do STF, decisões do próprio Fisco também e é isso que nós vamos falar adiante: todas as situações que vem sendo favoráveis aos contribuintes que querem expandir seus negócios nacionalmente e garantir seu diferencial competitivo. 

ARE 665.134 – STF

Em suma, em 2020, o STF julgou uma ação que definiu o sujeito ativo nos tipos de operações existentes: Por Conta Própria, Por Conta e Ordem de Terceiro e Por Encomenda. 

Antes de definir cada uma delas, vamos nos atentar ao fato de que essa decisão obteve repercussão geral, ou seja, com apenas uma decisão o STF decidiu uma única vez processos idênticos a este. 

A partir disso foi gerado o Tema 520, que nos diz o seguinte:

“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Se fosse adotada a interpretação do texto da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS somente poderia ser devido ao Estado onde estivesse localizado o “recebedor” físico da mercadoria ou porto em que houve a entrada física da mesma no país, por exemplo.

No entanto, ao adotar a interpretação de acordo com o texto expresso da Constituição, pouco importa onde a mercadoria entrou fisicamente, mas sim, identificar quem de fato é o responsável jurídico e financeiro da operação, sendo aquele que deu causa à operação de importação e forneceu o suporte financeiro para a sua concretização.

Ao defender essa segunda interpretação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a entrada simbólica, não sendo necessária apenas a verificação da entrada física da mercadoria como afirmava o art. 11 da Lei Complementar. 

Possibilitando que desde que exista um amparo documental pode ser possível que mercadorias importadas por pessoa jurídica estabelecida em um Estado possam ingressar fisicamente em outro Estado, e, ainda, serem enviadas para um terceiro ente da federação. Sendo o ICMS devido a unidade federativa em que estiver estabelecido o importador.

Ou seja, caso uma trading esteja localizada em Alagoas e faça uma operação de importação onde a entrada física se deu no Rio de Janeiro, estando comprovada a responsabilidade jurídica e financeira da operação, o sujeito ativo da operação e o ente competente para emitir e regular normas sobre esta operação é o Estado de Alagoas. 

As determinações do STF são aplicáveis mesmo aos casos de benefícios fiscais. Não se irá observar se a operação é com ou sem benefício, mas sim, se estão atendidas todas as regras que determinam qual o sujeito ativo da obrigação tributária de cobrar ICMS.

Na decisão, foi definido que o destinatário legal é o que “dá causa à ocorrência da circulação da mercadoria”.

 Dessa forma é necessário entender qual é a pessoa física ou jurídica que promove essa ação em cada uma das operações de importação, divididas em:

  1. Operações por conta própria: o importador é aquele que dá entrada em seu próprio estoque na mercadoria nacionalizada. É o responsável por tudo, sendo a destinatária jurídica e econômica. 
  2. Operações por conta e ordem de terceiro: o importador (trading) age como um intermediário de uma empresa adquirente dos produtos a serem nacionalizados. Toda a operação é feita com os recursos dessa terceira empresa, chamada de adquirente. Nesse caso, a responsável jurídica é a adquirente, pois ela é quem dá causa efetiva à circulação de mercadoria.
  3. Importação por encomenda: O importador utiliza recursos próprios e o objeto principal da relação jurídica é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado. Nesse caso será a importadora a destinatária jurídica. Sendo a encomendante tida como responsável solidária para o recolhimento dos tributos incidentes. 

É válido ressaltar que, nas importações por encomenda, consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

O ARE nº 665.134, foi uma importante decisão de abril de 2020 e que pôs fim, por força da Repercussão Geral, ao longo do debate que havia entre os Estados em torno do local do fato gerador do ICMS nas operações de importação.

Finalmente, a decisão declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do Art. 11, I, d, da Lei Complementar Federal 87/96, com a intenção de afastar o entendimento de entrada física em estabelecimento que levaria a efeito a cobrança do imposto na localidade de tal estabelecimento. 

Essa decisão possibilitou a existência da chamada “entrada simbólica”, em que uma mercadoria entra no país através de um determinado Estado da Federação, mas o imposto será devido ao Estado em que estiver localizado o estabelecimento do Importador, desde que exista um amparo documental. 

A decisão assentou o entendimento de que ao falar em “destinatário” a Constituição está falando sobre o destinatário jurídico, que a depender do tipo de operação de importação pode ser o adquirente, o encomendante ou a importadora, conforme vimos.

Súmula 166 – STJ

A Súmula 166 do STJ trata diretamente da saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte, como podemos ver: 

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 

Mas o que impede que seja cobrado?

Ocorre que embora a mercadoria circule fisicamente, nesse caso não há troca de titular, o que segundo a teoria da circulação jurídica seria elemento essencial para caracterizar a circulação.

Conceituando brevemente o que é a circulação, nada mais é, nas palavras de Paulo de Barros, como “a passagem das mercadorias de uma pessoa para outra.”

Ocorre que, a passagem dessa mercadoria, não implica necessariamente que a mercadoria tenha que passar fisicamente, para isso, a doutrina classifica a circulação em duas espécies: Econômica e Jurídica.

A circulação econômica é a forma física, propriamente dita da mercadoria, enquanto a circulação Jurídica é a mudança de titular, ou seja, quando a mercadoria passa de uma pessoa para outra.

Entender esse conceito é importante para afastar qualquer ideia de que a mercadoria, por exemplo, só circula se for de maneira física. 

Outras situações favoráveis aos contribuintes

Além dessas decisões, com um bom planejamento e conhecendo as decisões do próprio Fisco do Estado que você deseja enviar suas mercadorias, você também pode contar com a dispensa do pagamento do DIFAL ou a não incidência do ICMS nas operações destinadas à Armazém Geral ou Depósito Fechado. 

Como escolher o melhor benefício fiscal para meu negócio? 

Como já vimos, há dispositivos legais que proporcionam mais alternativas logísticas e que influenciam diretamente até nos seus ganhos na operação. Entretanto, ao escolher o benefício fiscal errado, de nada adiantará ter decisões e entendimentos do STF/STJ a seu favor.

Por exemplo: de nada adiantará a possibilidade de descer diretamente no Estado do seu cliente, sem circular fisicamente pelo seu estabelecimento importador, se você optou por um Benefício Fiscal que limita a entrada da sua mercadoria apenas nos portos localizados naquele Estado. 

Desta feita, você deve procurar um Benefício Fiscal que propicie a junção de todas essas decisões e entendimentos favoráveis ao contribuinte, cumulativamente ao Benefício em questão. E qual dos benefícios fiscais existentes poderia proporcionar isso? A Sistemática de Importação por Alagoas, e nós te explicamos como! 

Sistemática de Importação por Alagoas

Alagoas, com o Decreto de n° 1.738/2003 e Lei de n° 6.410/2003 trouxe uma vantagem para quem deseja importar via o Estado. Pois o estado dá um passo à frente não só para atrair as importações como também para disputar a arrecadação do ICMS nas vendas eletrônicas, questão que tem sido debatida principalmente pelos Estados do Nordeste.

 O decreto permite pagar o ICMS devido na importação com créditos judiciais. Assim o imposto ICMS poderá ser pago integralmente com créditos judiciais, desde que sejam respeitadas as imposições da norma.

Como não é necessário que o crédito judicial usado para saldar o ICMS seja do próprio contribuinte, o título pode ser adquirido de servidores que possuam crédito judicial contra o Estado. 

Desta maneira, podem ser utilizados os chamados precatórios alimentares. Ou seja, os créditos resultantes de ações judiciais de servidores públicos contra o Estado de Alagoas.

Como o negócio se dará através de uma relação privada, o deságio (desconto) na compra é muito vantajoso, possibilitando uma redução final significativa na operação de importação. Logo, é uma excelente alternativa quitar os débitos tributários com os créditos judiciais, já que não haverá nenhuma necessidade de desembolsar o valor do caixa da empresa.

Já que a redução total da operação é estimada em até 90% do imposto, o que corresponde a aproximadamente até 30% do total da operação, consequentemente terá espaço para investimentos e redução do preço final das mercadorias.

É importante destacar: a Sistemática de Alagoas, visa sempre a redução dos custos totais da operação. É fundamental apontar ainda, que Alagoas segue as decisões do STF, quanto a determinação efetiva do sujeito passivo da operação (quem deve pagar o ICMS), quem ficará responsável pelo pagamento integral do ICMS com seus próprios recursos.

Ainda, conforme visto no Decreto de nº 1738/2003, que regulamenta a Lei n° 6410/2003, autorizado pelo Convênio s/nº de 1970, que ainda permanece em vigor nos dias de hoje, a mercadoria física não precisa transitar pelo Estado, para ser autorizada a quitação com créditos judiciais ou precatórios.

Além disso, com a sistemática de Alagoas, o imposto não será pago no momento da entrada da mercadoria, apenas na saída, lembrando que a entrada da mercadoria será simbólica, sendo as notas de entrada e saída emitidas concomitantemente. 

Benefício Fiscal

Como o Estado de Alagoas ganha com a sistemática de importação?

Como o objetivo de todo ente da federação é se manter sustentável, ou seja, capaz de quitar os seus débitos públicos, é essencial possuir uma política de incentivo à economia local. 

Afinal, o Brasil passa por uma crise financeira incontestável. Entretanto, Alagoas mantém ritmo de crescimento na contramão do país, traçando um ritmo de desenvolvimento constante. Prova disso é o aumento do PIB Alagoano em 2,94%, registrado por uma pesquisa feita pela Seplag (Secretaria de Planejamento e Gestão) em 2017.

Em conformidade com o panorama da época da economia brasileira, que apresentou um leve crescimento de 1% na estimativa do PIB para o mesmo período. 

Além disso, em fevereiro deste ano (2019), segundo dados preliminares da Sefaz, Alagoas arrecadou R$ 343,9 milhões de ICMS. Ou seja, o Estado, mesmo com os benefícios oferecidos, ainda continua arrecadando bem.

Vale destacar, ainda, que para este ano o governo já assinou decretos de benefícios para 20 empresas se instalarem no Estado, que devem injetar R$ 270 milhões na economia local, gerando cerca de 6.700 empregos diretos e indiretos. 

Por isso, fica claro que tanto os benefícios fiscais, quanto a Sistemática de Importação via Alagoas são fundamentais para o desenvolvimento do Estado. 

Principalmente quando incentiva a vinda de novas empresas para o território local. Afinal, é extremamente vantajoso quitar os débitos tributários através da compensação tributária.

O empresário ganha com o deságio e o Estado consegue dar utilidade aos créditos judiciais que eram inertes. Bem como, com esse processo, incentiva inúmeras empresas a manter os negócios no território. Ou seja, é ganho para todos os lados na operação!

Alagoas foi considerado o melhor estado do país em ranking da qualidade de abertura de negócios, segundo a Receita Federal. 

Na pesquisa produzida para avaliar o nível da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em estudo produzido pelo órgão federal, foram, majoritariamente, comparados o índice de integração da Redesim em cada estado.

Analisando o tempo médio de abertura de empresas e a porcentagem de negócios que são constituídos em até três dias. Nele, Alagoas alcançou a porcentagem de 87,6% das metas propostas pelo ranking. 

Os dados foram apurados até o dia 02 de janeiro de 2019. Por isso, resta claro que a Sistemática de Importação por Alagoas é um importante incentivo ao desenvolvimento econômico do Estado.

Quadro sinótico com os benefícios de Alagoas e os dispositivos legais correlatos

Diferimento Decreto n° 1.738/03,  art. 3°, § 2º, II. 
Deságio no pagamento do ICMS devido à compra de créditos. (Cessão de crédito, liquidação de débitos tributários com precatórios). Art. 170, CTN; Art. 100, § 13°, § 14°, CF/88; Arts. 286 a 298, CC. 
Possibilidade de desembaraço em qualquer porto e aeroporto brasileiro Tema 520 (ARE 665.134/MG) Teoria da Circulação Jurídica. Desnecessidade de circulação física no estabelecimento importador.
Não incidência do ICMS na transferência interestadual Súmula 166/STJ

Em suma, numa operação por Alagoas, você não precisará passar fisicamente no Estado, podendo ir diretamente para o Estado onde esteja seu cliente ou sua outra filial ou matriz, não pagando nada na entrada em Alagoas, apenas na saída e com deságio. Além disso, na transferência interestadual para sua outra filial, não incidirá o ICMS. 

Em contínuo, dependendo da operação, há a possibilidade de mandar para um Armazém Geral ou Depósito Fechado. Tudo isso para contribuir com a maior economia possível nas suas operações, além de diminuir os custos com frete e expandir sua empresa a nível nacional. 

Como foi falado, a Sistemática de Importação por Alagoas oferta muitas vantagens para aqueles que desejam ter um diferencial competitivo, aumentar a lucratividade e melhorar a logística da operação.

Desse modo, a Sistemática de Importação por Alagoas se apresenta como um bom mecanismo para garantir lucro, de forma segura e que tem expectativa de permanecer por décadas, propiciando espaço para investimentos e expansão das atividades empresariais. 

Nós da XPOENTS, atuamos nesse mercado a 18 anos, auxiliando empresas a atingir seus potenciais e sendo cada vez mais competitivas em seus ramos de atuação. 

Esperamos que a Sistemática tenha despertado interesse em você. Estamos ansiosos para explicar de modo mais aprofundado como se dá o seu funcionamento e qual pode ser o resultado esperado para sua importadora. 

Restaram dúvidas? Ficou interessado(a) em adotar o Benefício Fiscal de Alagoas nas operações de importação de tecidos? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp: https://bit.ly/xpoents

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.