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ICMS: TRF-1 Reitera Exclusão da Base de Cálculo do PIS e da Cofins.

Saiba mais sobre a decisão do TRF-1 que reitera a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e entenda as implicações.
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ICMS

No julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o valor do ICMS não se integra ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, destinados ao financiamento da seguridade social. 

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Esse entendimento serviu de base para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidir a favor da apelação de uma empresa do ramo de geradores, reconhecendo o recolhimento indevido de PIS e Cofins.

Relativamente ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, é relevante destacar que o entendimento estabelecido pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, durante o exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, aponta que o ICMS passível de exclusão das referidas bases é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o valor destacado na nota fiscal de saída, e não o montante efetivamente recolhido pelo contribuinte. 

Esta síntese foi apresentada pelo relator da matéria, o desembargador Marcos Augusto de Souza, cujo voto foi seguido de forma unânime.

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O juiz também concedeu parcialmente o recurso da União, determinando a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Com a determinação judicial, a empresa recuperou um montante superior a R$ 2 milhões em crédito tributário.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.