A PGFN monitora atualmente 251 ações que questionam a Lei 14.789/2023, resultante da conversão da MP 1.185/2023, que aborda a tributação das subvenções de ICMS e introduz um crédito fiscal para incentivos fiscais.
Lana Borges, procuradora-geral adjunta responsável pela representação judicial da PGFN, revelou que, dentre essas ações, 236 focam especificamente na contestação da cobrança de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, enquanto as restantes 15 abordam diversos temas, incluindo o pedido dos contribuintes para isentar a tributação sobre os benefícios de ICMS de maneira geral, não se limitando apenas aos créditos presumidos.
No contexto das disputas sobre créditos presumidos de ICMS, a PGFN informa que nove liminares foram totalmente deferidas, afastando a tributação sobre esses créditos, enquanto três foram concedidas parcialmente. Além disso, há uma sentença favorável aos contribuintes. Por outro lado, 31 liminares foram indeferidas, mantendo a cobrança dos tributos sobre os créditos presumidos de ICMS.
No que diz respeito aos demais temas das 15 ações contabilizadas, duas liminares foram deferidas integralmente a favor dos contribuintes, duas parcialmente e quatro foram indeferidas.
A PGFN está atenta às ações relacionadas à aplicação da Lei 14.789/23. Ela ressalta que a controvérsia sobre a tributação dos benefícios fiscais de ICMS não é uma novidade e já foi objeto de diversos recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A procuradora-geral adjunta observa que, além das ações existentes, a PGFN monitora os pedidos dos contribuintes com base na nova legislação, destacando que esses pedidos, de modo geral, não têm obtido um grande número de liminares.
A Lei 14.789/23 estabelece que as empresas, em vez de deduzirem os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos, podendo utilizá-lo por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. Contudo, esse benefício está restrito às subvenções para investimento, que requerem uma contrapartida à concessão do incentivo.
Nas liminares favoráveis aos contribuintes, os juízes têm utilizado como argumento principal o precedente estabelecido pelo STJ em 2017 no julgamento do EREsp 1517492/PR. Nesse caso, o tribunal superior determinou que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo.