
No julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o valor do ICMS não se integra ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, destinados ao financiamento da seguridade social.
Esse entendimento serviu de base para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidir a favor da apelação de uma empresa do ramo de geradores, reconhecendo o recolhimento indevido de PIS e Cofins.
Relativamente ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, é relevante destacar que o entendimento estabelecido pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, durante o exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, aponta que o ICMS passível de exclusão das referidas bases é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o valor destacado na nota fiscal de saída, e não o montante efetivamente recolhido pelo contribuinte.
Esta síntese foi apresentada pelo relator da matéria, o desembargador Marcos Augusto de Souza, cujo voto foi seguido de forma unânime.
O juiz também concedeu parcialmente o recurso da União, determinando a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Com a determinação judicial, a empresa recuperou um montante superior a R$ 2 milhões em crédito tributário.