De acordo com a legislação brasileira, os incentivos fiscais concedidos pelos estados, como o crédito presumido, não podem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de lei federal ordinária. O juiz Mauro Henrique Vieira, da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), emitiu uma liminar ordenando que a Receita Federal não cobrasse IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS de um fabricante de produtos de limpeza.
No caso em questão, a empresa se beneficia de um incentivo fiscal pelo estado de Minas Gerais por meio do sistema de crédito presumido do ICMS. No entanto, a Receita Federal efetuou o pagamento dos dois tributos sobre esse benefício, que contribui para a receita da empresa, conhecida como subvenções para investimento.
Descontente com essa exigência, a empresa moveu um mandato de segurança argumentando que os tributos não deveriam incidir sobre a receita proveniente do incentivo. No mandato, a empresa destaca que o governo federal iniciou a exigência, neste ano, com base na Lei 14.789/2023, do pagamento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados.
Para a empresa, a cobrança é considerada inconstitucional e ilegal, fundamentada na permissão constitucional para os estados estabelecerem políticas fiscais para promover a atividade empresarial. Alega-se que a exigência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, conforme previsto no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Mauro Vieira observou que a questão em debate é amplamente discutida e tem sido objeto de decisões em julgamentos de todo o país, destacando que envolve um conflito de ordem federativa, resolução cuja definitiva cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O juiz considerou também “perfeitamente razoável” que os incentivos fiscais concedidos aos beneficiários das empresas possam ter algumas limitações econômicas, uma vez que não inviabilizam o próprio incentivo. Reconhecendo a jurisdição do STJ à inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o juiz destacou que a política fiscal é um instrumento legítimo utilizado pelos estados para exercer sua autonomia.
Conclui-se que, em virtude do princípio federativo, os incentivos fiscais pelos estados sob a forma de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado pela empresa.