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Convênio ICMS 01/99 segue Suspenso em SP, mas temos uma Solução

Entenda o que ocasionou a suspensão do Convênio ICMS 01/99 para o Estado de São Paulo, suas consequências e saiba como podemos ajudar sua empresa importadora ou distribuidora.
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Sumário

Desde o começo de 2021 o Governo de São Paulo decidiu suspender o benefício concedido pelo Convênio ICMS 01/99 que concedia isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

A decisão provocou um enorme impacto para agentes de toda a cadeia dos produtos elencados como beneficiários, desde fornecedores, importadores e revendedores, além de causar o encarecimento dos itens, que passaram a ter a incidência da alíquota de 18%. 

Assim, se você é um importador e foi impactado por essa decisão, nós sabemos que você está procurando uma alternativa para diminuir o impacto ocasionado por essa suspensão da isenção no Estado de São Paulo. 

Nesse texto procuraremos lhe inteirar sobre todos os detalhes sobre essa suspensão, analisando ainda seus impactos. 

Por fim, vamos apresentar possíveis soluções que existem no Brasil, que podem reduzir os custos de suas operações de importação, tendo o potencial de reduzir os preços de seus itens e aumentar sua vantagem competitiva frente aos seus concorrentes. 

Convênio ICMS 01/99 em São Paulo

 

O que é o Convênio ICMS 01/99

O Convênio ICMS 01/99 concede isenção do ICMS às operações com  equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. 

A celebração deste convênio ocorreu em 2 de março de 1999, no Estado do Ceará,  na 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em que estavam reunidos o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

O convênio especifica as operações com os equipamentos e insumos que a isenção alcançava em seu Anexo I, além de esclarecer que os Estados e o Distrito Federal estariam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

A fruição dos benefícios concedidos pelo Convênio fica condicionada à duas situações que são previstas na cláusula 3°do Convênio, as quais são:

  1. Os produtos indicados no Anexo I do Convênio devem estar isentos ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
  2. A operação também deve estar contemplada com a desoneração do PIS/PASEP e da COFINS, relativamente o item 73 do Anexo I (prótese de silicone).

O Convênio ICMS 01/99 ao longo dos anos foi retificado e prorrogado 23 vezes, e todo esse tempo tem beneficiado muitos importadores, além de ter ajudado a reduzir custos na área da saúde. 

Convênio ICMS 01/99 - Importação de Insumos

 

A propósito, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 15 de março, a renovação do Convênio ICMS/01/99 que concede até março de 2022 a isenção da alíquota às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. 

Ocorre que, nos últimos meses muitos importadores paulistas foram prejudicados, já que o benefício concedido pelo Convênio ICMS 01/99 foi suspenso no Estado. 

Mas, afinal, o que teria ocasionado essa suspensão? É o que vamos destrinchar no próximo tópico.

Por que houve a suspensão em São Paulo?

Houveram muitas notícias a respeito da suspensão do benefício em São Paulo, inclusive o presidente executivo da ABIMED, Fernando Silveira Filho,  explicou que “Uma das bandeiras da ABIMED para a continuidade do Convênio ICMS/01/99, é que sem o benefício inevitavelmente haverá um aumento do custo da saúde, sobrecarregando ainda mais o Sistema Único de Saúde (SUS) que já se encontra colapsado por conta da pandemia causada pela COVID-19”. 

Entretanto, como já mencionamos, o governo Dória suspendeu a utilização do benefício, o que gerou muitos prejuízos para os importadores e consequentemente para os hospitais, afinal, a tendência é o preço dos produtos aumentarem, pois, a alíquota passou de 0% para até 18%.

Convênio ICMS 01/99 João Doria

 

Acontece que a suspensão ocorreu porque o Estado de São Paulo, sob o governo Dória, não internalizou em sua legislação tributária o Convênio 133/20 que prorrogou o benefício até 31/03/2021, ocasionalmente não internalizou também o mais recente, Convênio 28/21, que prorroga até 31/03/2022. 

Portanto, os produtos que estavam isentos do ICMS passaram a ser integralmente tributados e, vale ressaltar, com alíquotas altas. 

Algumas mudanças podem ser observadas na legislação do Convênio ICMS 01/99. Observemos o art. 14 do Anexo I do RICMS/SP, depois do  Decreto Estadual 65.254/20,que introduz alterações no RICMS paulista:

ANTIGA REDAÇÃO DEPOIS DO DECRETO ESTADUAL 65.254/20
Artigo 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. § 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020) Artigo 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. § 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º – A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;b) santas casas;2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

 Em suma, apenas as operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais, municipais e Santas Casas serão beneficiadas pela isenção do Convênio 01/99.

Entretanto, isso é possível apenas de forma direta, pois nos casos de revenda, mesmo que para hospitais públicos, importadores têm se queixado que estão sofrendo com a alta tributação. 

Note-se que, é importante que a norma seja interpretada literalmente, portanto, em relação a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares a isenção prevista não é autoaplicável. 

Qual foi o impacto da suspensão do Convênio ICMS 01/99 em São Paulo? 

Como vimos, o Convênio do ICMS 01/99 isenta o tributo para uma série de produtos que são utilizados de forma ampla para a manutenção das atividades em hospitais públicos e privados. 

Da mesma forma, também observamos que o Convênio abrange Cerca de 350 classificações diferentes de itens indo desde conjuntos descartáveis para a realização de diálise, chapas e filmes de raios-X, sondas para nutrição enteral, catéteres, drenos, grampeadores para cirurgias, oxigenadores, próteses ortopédicas até marcapassos, entre outros tantos.

Com a decisão do Governo de João Dória, passou a haver a tributação em torno de 18% sobre as operações de venda para hospitais, clínicas e laboratórios privados e planos de saúde, desde o começo do ano. 

Ainda há um sério impacto sobre os hospitais públicos e Santa Casas, pois em tese o benefício continuaria valendo para essas entidades, no entanto, em casos de venda feita de forma indireta para essas instituições haverá a incidência do imposto. 

Bruno Bezerra, diretor-executivo da ABRAIDI, afirma ainda que uma quantidade enorme de instituições filantrópicas está sendo impactada pela alíquota de 18%. 

Santa Casa Importação

 

Em uma pesquisa feita tendo como base 117 países, foram revelados os seguintes resultados:

  • 78% deles não há tributação de consumo, como o caso do ICMS, sobre o setor de serviços de saúde; 
  • 4% deles há cobrança de alíquota reduzida. 

Ao contrário dessa maré de sensatez, o Governo do Estado de São Paulo decidiu manter a cobrança do imposto, e de uma forma tão majorada. 

O resultado dessa decisão é que 65% das empresas associadas à ABRAIDI em São Paulo, deixarão de atender o SUS e 72% farão demissões nos próximos meses, em decorrência da elevação para 18% do ICMS. 

Essa decisão impacta diretamente nas vendas dos produtos que antes eram beneficiados com a isenção do ICMS, elevando os preços dos produtos.

Essa decisão também afetou os lucros das empresas que realizavam a importação dos produtos e insumos médico-hospitalares, além de afetar o planejamento desses estabelecimentos. 

Acresce-se ainda o fato de que o ICMS sobre importação ficou mais caro em 2021 em São Paulo, em decorrência do Ajuste Fiscal do Estado. 

O Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 17.293/2020 e regulamentado pelos Decretos nº 65.253, 65.254, 65.255 e 65449 a 65.454/2020 aumentou a carga tributária de diversas operações, inclusive da importação de produtos. O aumento foi de: 

  • Aumento das alíquotas de 7% para 9,4%; 
  • Aumento das alíquotas de 12% para 13,3%.

Além desses aumentos, o ajuste fiscal do Estado retirou diversos benefícios fiscais que eram concedidos a empreendimentos importadores e dos mais variados ramos de atividade. 

Quais são as soluções à suspensão do Convênio ICMS 01/99?

Bom, você pode substituir o benefício fiscal que foi suspenso por outro benefício fiscal concedido pelos Estados brasileiros, como o TTD 409 do Estado de Santa Catarina, o Regime Especial de Importação de Rondônia, o Paraná Competitivo, o PRODEPE do Estado de Pernambuco e o RioLog do Rio de Janeiro.

Além dos benefícios acima citados, você também pode utilizar a Sistemática de Importação por Alagoas, ela é uma importante ferramenta utilizada desde 2003 para a redução de custos nas operações de importação. 

Ela permite a redução de até 90% dos custos com ICMS, o que garante uma redução de até 20% dos custos totais de suas operações de importação, o que certamente garante uma ampla vantagem competitiva frente aos seus concorrentes. Além de haver o diferimento da cobrança do ICMS devido pelo desembaraço aduaneiro para a saída da mercadoria.  

Além desses benefícios, é muito importante mencionar que essa Sistemática de Importação não exige que as mercadorias sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos de Alagoas, possibilitando que você utilize os portos e aeroportos de todo o Brasil para melhor organizar suas operações logísticas. 

Dessa forma, se atualmente suas importações se dão pelo Porto de Santos, por exemplo, você poderá utilizar o porto para realizar o desembaraço das mercadorias, não necessitando de grandes mudanças nos processos logísticos.

Convênio ICMS 01/99

 

Por não se tratar de um benefício fiscal propriamente dito, a Sistemática de Importação não depende muito das vontades dos Governos, desse modo em toda a sua história nunca houve sua suspensão.

Sendo assim, você pode ter a certeza da segurança jurídica e pode garantir um melhor planejamento de suas operações de importação. 

Saiba mais: Convênio e Benefício Fiscal e entenda por completo o Convênio ICMS 01/99

Os Convênios do ICMS estão previstos no art. 100, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN), essa norma afirma que os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. 

Sabemos que o ICMS é um tributo estadual, assim cada estado possui suas próprias regras em relação à cobrança desse imposto. No entanto, alguns pontos precisam ser negociados pelos Estados para manter a boa harmonia e convivência entre essas unidades federativas,, tendo em vista que os produtos circulam livremente pelo país. 

Assim, uma vez firmado um Convênio entre dois ou mais Estados ou Distrito Federal, o mesmo deverá ser ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais. 

Como vimos, os Convênios necessitam ser aprovados pelas Casas Legislativas estaduais, pois somente assim, eles passam a ter eficácia. Isso ocorre porque é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou Distrito Federal. 

O órgão responsável por promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, é o CONFAZ, o Conselho Nacional de Política Fazendária.

Eles têm como fim o fomento do crescimento de determinados setores da economia ou incentivar pessoas e instituições a tomarem certas atitudes, além de estimular a economia do país. 

Podendo ser utilizado para promover o crescimento de determinadas regiões, através da geração de emprego e renda.

Tem ainda a possibilidade de incentivar a produção de certos produtos que estão em falta em um determinado país em um período de tempo, a fim de reduzir os preços desses produtos.

Convênio ICMS 01/99

 

São muitas as espécies de benefícios fiscais, as quais podemos citar algumas como: o Diferimento, Alíquota reduzida, base de cálculo reduzida, crédito presumido, suspensão da cobrança e a isenção, por exemplo.

A Isenção trata-se de uma exceção quando a situação fática deixa de integrar a hipótese de incidência da norma de tributação. É a expressão da Teoria do Direito, segundo a qual a norma específica prevalece sobre a mais geral, quando tratam a mesma situação de forma diferente. Podendo ser geral ou individual.

Já o Diferimento vem do verbo “diferir”, que significa adiar algo, deixar para depois. Em algumas situações, os recebimentos só se concretizam em uma data futura.

O crédito presumido tem como finalidade desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações que praticar. Consiste na constituição fictícia de um crédito baseado em um determinado percentual, sendo na prática um mecanismo de redução direta sobre o débito apurado referente ao Imposto.

Utilizar benefícios fiscais pode ser bom para auxiliar sua empresa a diminuir a carga tributária incidente sobre suas operações de importação, através da redução da alíquota de determinado imposto ou a redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago a título de imposto.

Pode ainda ser um auxílio para melhorar a gestão financeira de sua empresa através da melhor gestão de recursos, redução de custos e melhor planejamento financeiro.

Os benefícios fiscais também têm força para diminuir os preços dos seus produtos importados, sendo uma importante ferramentas para ter produtos mais atrativos para seus clientes e sendo um poderoso diferencial competitivo frente aos concorrentes.

Com isso em vista, será possível aumentar seus lucros o que possibilitará que você possa ter mais recursos para promover expansões e atualizações que o colocarão em posição de destaque por muito tempo, possibilitando ainda um planejamento eficiente.

Nós da XPOENTS estamos prontos para atender as necessidade de sua empresa e buscaremos oferecer os melhores benefícios fiscais de acordo com as características de sua empresa e de acordo com suas operações de logística. 

Ficou interessado(a) em adotar a Sistemática de Importação por Alagoas em sua empresa importadora ou conhecer outros benefícios fiscais à importação? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.