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Normas e Julgamentos: Quais Devem Afetar o Comércio Exterior em 2022?

Fique por dentro do que deve ser notícia em 2022 e que podem impactar suas importações através de novas decisões e regulamentações.
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Sumário

No final de 2021 nós já publicamos um artigo que tratava sobre as principais perspectivas e tendências que o importador deve ficar de olho e que podem impactar o Comércio Exterior em 2022, as quais você pode analisar aqui: Comex do Brasil em 2022: Perspectivas e Tendências (xpoents.com.br).

Nele falamos dos desafios que tivemos que enfrentar no ano passado, mas também falamos da esperança que nós devemos acreditar que chegará no ano que está por iniciar. 

Ainda com esperança, devemos nos manter atentos a todas as variáveis que podem impactar o mercado do Comércio Exterior. 

Ainda com dificuldades, pudemos encontrar muitas oportunidades em 2020 e 2021 e o mesmo deve acontecer neste ano. 

Sendo assim, é essencial que você busque informações sobre os possíveis temas que podem influenciar o Comex do Brasil, tanto de forma favorável quanto desfavorável ao mercado.

Veja o texto Comex do Brasil em 2022: Perspectivas e Tendências (xpoents.com.br) e saiba mais sobre o que deve ser ponto de atenção neste ano. 

Mas agora, devemos fazer um acréscimo ao artigo tratando das principais normas e julgamentos que podem afetar o setor aduaneiro em 2022. 

Com base no artigo do Dr. Rosaldo Trevisan para o portal Conjur, buscaremos divulgar e explicar algumas dessas novas normas e julgamentos. 

Novas Normas: Atenção Operador do Comércio Exterior

Em 05/09/2019 o Brasil ratificou junto à Organização Mundial das Aduanas (OMA) a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada — CQR), aderindo ao Corpo da Convenção, ao Anexo Geral e a cinco Capítulos de Anexos Específicos.

Recorde-se que tanto o Anexo Geral da CQR quanto os Anexos Específicos — aos quais o Brasil aderiu sem reservas — deverão ser implementados nos prazos previstos nos itens 1 a 3 do art. 13 do Corpo da Convenção: 36 meses do início da vigência para o Brasil, em relação a normas e a práticas recomendadas, e 60 meses no que se refere a normas transitórias.

Artigo 13. Implementação das disposições 1. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante. 2. Cada Parte Contratante aplicará as Normas Transitórias do Anexo Geral dentro do prazo de 60 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante. 3. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Práticas Recomendadas dos Anexos Específicos ou seus Capítulos, que tenha aceitado dentro do prazo de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, a menos que tenha formulado reservas relativamente a uma ou mais dessas Práticas Recomendadas.

Como o início da vigência para o Brasil, regido pelo item 2 do art. 18 Corpo da CQR/OMA, deu-se em 5/12/2019, as normas deverão ser aplicadas a partir de 5/12/2022.

Artigo 18. Entrada em vigor da Convenção 2. A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte Contratante três meses depois de esta se ter tornado Parte Contratante em conformidade com as disposições do Artigo 8º.

Mas não podemos descartar a possibilidade de o Brasil solicitar uma prorrogação de tal prazo ao Comitê de Gestão da CQR/OMA, invocando o item 4 do art. 13 da Convenção, caso não se concretize nossa previsão, o que poderia retardar em até um ano a aplicação integral do Anexo Geral pelo país.

Artigo 13. Implementação das disposições 4. a) Sempre que o prazo previsto nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo seja insuficiente, na prática, para que qualquer Parte Contratante que o pretenda possa aplicar as disposições do Anexo Geral, a Parte poderá solicitar ao Comitê de Gestão, antes do fim do prazo referido nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, uma prorrogação desse prazo. Ao formular esse pedido, a Parte Contratante indicará a ou as disposições do Anexo Geral para as quais solicita uma prorrogação do prazo e os fundamentos desse pedido.

Devemos aqui lembrar os objetivos da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros.

Um de seus objetivos é a eliminação das disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais.

Deve ainda responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras.

Segue que deve assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro.

Por fim, assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle aduaneiro.

Fiscalização Aduaneira

O Dr. Rosaldo Trevisan também prevê que se aprofunde o alinhamento com as medidas previstas no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC), principalmente no que se refere a temas que independem de destinação de recursos financeiros públicos, tendo em vista o corte orçamentário indicado para o Ministério da Economia, em 2022.

Outra previsão decorrente de medidas previamente adotadas se refere ao aumento do valor que pode ser livremente portado por viajantes que ingressam no Brasil ou dele saem. A majoração era demanda de longa data, pois o valor fixado no art. 65 da Lei 9.069/1995 (R$ 10.000,00, ou seu equivalente em moeda estrangeira) foi paulatinamente corroído pelo tempo. Na data de publicação da lei, a situação era de quase paridade entre dólar e real, enquanto que hoje a relação é de quase 6 para 1. E, embora o art. 65 previsse que o Banco Central poderia dispor sobre o limite, essa providência não foi adotada.

Mas a Lei 14.286, publicada no Diário Oficial de 29/12/2021, além de revogar o art. 65 da Lei 9.069/1995, basicamente reproduzindo seu conteúdo no novo art. 14, aumentou o limite de porte de valor por viajante que ingressa no país ou dele sai para US$ 10.000,00, estabelecendo, no art. 29, que a medida entra em vigor após decorrido um ano da publicação.

A virada de ano trouxe ainda reajustes efetivos de limites de isenção que já estavam fixados em dólares, para bagagem de viajantes nas vias aérea e marítima (de US$ 500,00 para US$ 1.000,00) e para compras em lojas francas de fronteira (de US$ 300,00 para US$ 500,00), conforme Portaria ME 15.224, de 31/12/2021. Mas isso já não é previsão, por estar vigente desde 1/1/2022, assim como a VII Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, veiculada na IN RFB 2.054, de 6/12/2021.

Houve ainda prorrogações de “Ex-Tarifários” de bens de capital e bens de informática e telecomunicações (até 30/4/2022 — pela Resolução GECEX 291/2021, que abriu as portas para eventual prorrogação adicional, a pedido, até 31/12/2025). A Resolução GECEX 272/2021 manteve ainda diversas alíquotas excepcionais de imposto de importação, a exemplo das reduções promovidas unilateralmente pelo Brasil até 31/12/2022, invocando o art. 50, “d” do Tratado de Montevidéu.

No âmbito do Mercosul, as Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC) aprovadas ao final de 2021 sinalizam para prorrogações generosas de excepcionalidades: alíquotas distintas para bens de informática e telecomunicações até 2028 para Argentina e Brasil, 2029/2030 para Uruguai e 2030 para Paraguai (Decisão CMC 08/2021); regimes especiais de importação até 2030 (Decisão CMC 10/2021); e listas nacionais de exceção à Tarifa Externa Comum, de 2028 a 2030, conforme o país (Decisão CMC 11/2021).

Novas Decisões: De Alho Atento ao Entendimento do Fisco

No cenário internacional, a Organização Mundial do Comércio, sob a nova direção da nigeriana Ngozi Okonjo-Iweala, tem o grande desafio de desatar o nó relativo ao processo de solução de controvérsias. E é preciso ser muito otimista para acreditar que o problema do contencioso comercial internacional seja resolvido ainda em 2022.

Por outro lado, um dos grandes problemas do contencioso aduaneiro brasileiro (ao menos daquele disciplinado pelo Decreto 70.235/1972) deve ser resolvido em 2022: o da insegurança jurídica causada pelo art. 28 da Lei 13.988/2020,5 que inseriu um art. 19-E na Lei 10.522/2002 estabelecendo que em “…caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

A partir da edição de tal norma, várias perguntas surgiram. Poderia o legislador inserir na lei de conversão (Lei 13.988/2020) matérias novas, não constantes na Medida Provisória 899/2019, que tratava exclusivamente de “transação” (a comparação entre as ementas da MP e da Lei é suficiente para verificar a ampliação de escopo)? O novo critério de desempate (sempre em favor do “contribuinte”, ao contrário do anterior, que podia ser em favor de qualquer das partes) se aplica a temas aduaneiros desvinculados do recolhimento de tributos? O novo critério de desempate permite à Fazenda Nacional recorrer da decisão ao Poder Judiciário?

Direito Aduaneiro Decisões

As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6.415, 6.399 e 6.403) que questionam o art. 28 da Lei 13.988/2020 estão pautadas para o dia 23/03/2022. Já votou o Ministro Marco Aurélio, que entendeu pela inconstitucionalidade formal do artigo. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso entendeu pela constitucionalidade do artigo, mas permitindo à Fazenda Nacional, nesses casos, “ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”. Nos votos restantes está o futuro do contencioso administrativo tributário e aduaneiro (nos processos regidos pelo Decreto 70.235/1972).

Sendo assim, devemos nos manter atentos às decisões desse ano. 

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.