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Drawback: Redução de Custos na Importação para Exportar

Conheça esse especial regime aduaneiro que o auxilia na redução de custos em relação aos insumos vinculados a produtos destinados à exportação.
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Sumário

Trabalhar no Comércio Exterior não é fácil e isso deve-se ao fato da alta competitividade nesse meio, por isso, as oportunidades de reduzir custos e potencializar o seu  diferencial competitivo devem ser aproveitadas, como o Drawback.

Nesse meio tão competitivo e cheio de desafios em virtude das burocracias exacerbadas e da alta carga tributária, nós devemos buscar alternativas. 

Aqui na XPOENTS já falamos muito sobre os benefícios fiscais concedidos às empresas importadoras, que são concedidos pelos estados brasileiros e se voltam à redução de custos relativos ao ICMS. 

Por exemplo, já falamos sobre a Sistemática de Importação por Alagoas, que é um importante mecanismo que garante uma redução de até 90% dos custos totais com ICMS na operação de importação, o que representa até 20% dos custos totais.

 Também já falamos de outros benefícios fiscais para a redução de custos nas importações como o TTD 409 de Santa Catarina, o Benefício Fiscal de Rondônia ou o Corredor de Importação de Minas Gerais, entre tantos outros. 

Nesse texto iremos falar sobre o Drawback, suas características, meios de obtenção, e outras particularidades. Vejamos então, a princípio, do que se trata o Drawback.

Esse Benefício à Importação, Drawback, é para Você?

Buscamos com este texto detalhar algumas informações a respeito do Drawback em suas mais diversas modalidades, para que você possa conhecê-lo e analisar se ele deverá ser adotado por sua empresa. 

Mas como deverá ficar claro ao longo do texto, esse é um benefício na verdade voltado à exportação. Sendo concedidos benefícios fiscais nas operações de importação de mercadorias que deverão ser utilizadas no processo de fabricação de produtos resultantes que deverão ser posteriormente exportados, com prazo estabelecido pelo ato concessório do Drawback. 

Assim, pode ser que esse benefício fiscal não sirva de forma integral para todas as operações de importação realizadas por sua importadora, por isso é essencial que você conheça todas as opções de incentivos fiscais concedidos à importação oferecidos pela União e pelas Unidades Federadas do Brasil. 

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Uma das formas de redução de custos nas operações de importação é a utilização da Sistemática de Importação por Alagoas, que possibilita a redução de até 90% dos custos de ICMS, o que representa mais de 20% dos custos totais das operações de importação. 

Isso é possível através da utilização de créditos judiciais para a utilização no pagamento dos débitos tributários relativos à importação. A Sistemática também concede o diferimento do ICMS na entrada da mercadoria. 

A grande vantagem do Estado consiste no fato de que não é necessário que as operações de importação ocorram através de portos e aeroportos localizados no território alagoano, assim o desembaraço aduaneiro pode ocorrer em qualquer porto ou aeroporto brasileiro, ou entreposto. 

Há ainda o TTD 409 de Santa Catarina que concede crédito presumido e diferimento nas operações de importação, ou ainda o Benefício Fiscal de Rondônia, todos esses benefícios e muito mais você pode conferir na tabela abaixo:

  1. Conheça a Sistemática de Importação por Alagoas (xpoents.com.br)
  2. TTD 409: Como Importar por Santa Catarina reduzindo custos? (xpoents.com.br)
  3. PRODEPE ou Sistemática Alagoana: Qual o mais seguro e vantajoso? (xpoents.com.br)
  4. RIOLOG ou Sistemática Alagoana: Vantagens para sua empresa (xpoents.com.br)
  5. Paraná Competitivo: A Redução de Custos na Importação (xpoents.com.br)
  6. Conheça o Regime Especial de Importação de Rondônia e Reduza Custos (xpoents.com.br)

Mas saiba que é essencial contar com uma consultoria especializada que deverá realizar o planejamento tributário e logístico ideal para seu empreendimento, de acordo com suas necessidades e características. 

O que é Drawback?

O Drawback foi criado em 1996 pelo Governo Federal com o objetivo de trazer facilidades para empresas que trabalham com comércio exterior e é um dos regimes mais utilizados pelos exportadores brasileiros, ainda que não seja um termo muito comum no dia a dia do cidadão.

Em suma, trata-se de um regime aduaneiro especial que concede suspensão ou isenção de tributos nos insumos importados vinculados a produtos destinados à exportação. 

Ele é concedido a empresas industriais ou comerciais, para as quais os benefícios são dirigidos sobre os seguintes tributos: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ICMS, PIS/PASEP, COFINS, e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Além disso, também dispensa o recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

A título de curiosidade a tradução de drawback é o abatimento e faz referência aos benefícios concedidos em detrimento das operações de importação para exportação. 

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Base legal do Drawback

É de suma importância que, ao escolher um regime que proporcione isenção sobre algum tributo, haja a observância se o mesmo possui base legal que permita tal ato. 

Portanto, vejamos as leis que regem esse regime aduaneiro especial tão importante:

Decreto-Lei nº 37/66 É a norma que institui o regime Drawback, especificamente no Capítulo III, quando se trata de “Importações Vinculadas à Exportação”
Lei nº 11.945/09 Especificamente em seu art. 12, trata das regras gerais do Drawback, na modalidade suspensão (que ainda trataremos a seguir). 
Lei n° 12.350/10 A referida lei possui um capítulo dedicado de forma exclusiva ao regime Drawback (Capítulo III) na modalidade isenção (que também trataremos a seguir).
Decreto nº 6.759/09 Trata-se do Regulamento Aduaneiro, o qual exibe as regras e procedimentos referentes ao Drawback, além de  conferir à Receita Federal Brasileira e à Secretaria de Comércio Exterior a competência para disciplinar, em ato conjunto, as modalidades suspensão e isenção.
Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/10 Fala a respeito do Drawback na modalidade Integração.
Portaria Conjunta RFB/Secex n° 3/10 Disciplina a modalidade Drawback Integrado Isenção.
Portaria SECEX nº44/20 Dispõe sobre as modalidades de Suspensão e Isenção, alterando a Portaria SECEX n° 23/11. 

Como se pode observar, o Regime Aduaneiro Especial Drawback possui uma quantidade significativa de dispositivos legais que o amparam, demonstrando sua seriedade e segurança, sendo assim, um ótimo mecanismo na redução de custos em relação às operações que abrange. 

De início, o Drawback recebe amparo e é instituído pelo Decreto-Lei nº 37/66, ao se referir às “importações vinculadas à exportação”. 

Assim, o art. 75 do referido decreto-lei afirma que “poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado”. 

É essa norma que institui as condições básicas para a concessão do Drawback, a começar pela obrigatoriedade de garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade.

Também é necessário que se verifique a utilização dos bens dentro do prazo da concessão, como também, nos fins previstos no ato concessório, devendo-se ainda identificar todos os bens de acordo com a quantidade, qualidade e etc, conforme veremos. 

Por fim, o art. 78 institui as modalidades de Drawback, ao afirmar que poderá ser concedida:

  1. restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
  2. suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
  3. isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Agora então veremos cada uma dessas modalidades. Para começar, citamos o art. 383 do Regulamento Aduaneiro, o qual afirma que o regime de drawback é considerado um incentivo à exportação. Esse mesmo artigo também afirma que o drawback é aplicado nas seguintes modalidades:

  1. Drawback Suspensão: Essa modalidade permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além da PIS/PASEP e da COFINS e PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado;
  2. Drawback Isenção: Ela caracteriza-se por permitir a isenção do Imposto de Importação e a redução à zero do IPI e da PIS/PASEP, PIS/PASEP-Importação e da COFINS e COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado;
  3. Drawback Restituição: Por fim, essa modalidade permite a restituição, de forma total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Vale frisar, que para a fruição do Drawback Isenção, considera-se equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios concedidos pelo incentivo à exportação, drawback referido no art. 383 do Regulamento Aduaneiro. 

No entanto, os DrawBacks Suspensão e Isenção não se aplicam nas hipóteses previstas nos:

  1. incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002;
  2. incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
  3. incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II;  e Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 2º).

Devendo, para a fruição dos Tratamentos Tributários, Drawback Suspensão e Isenção,  promover a devida habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria de Comércio Exterior. 

Modalidades do Drawback

Agora que temos ciência do que se trata o Drawback e comprovamos sua legalidade, vamos conhecer suas modalidades. As modalidades mais procuradas por quem realiza os tipos de operação que se encaixam no regime Drawback, são: suspensão e isenção, mas ainda temos a modalidade de restituição e por fim, a integrada.

Em sequência, vejamos no que consiste cada uma das tais, assim como as suas particularidades.

Drawback Suspensão

Essa modalidade está prevista no art. 386 do Regulamento Aduaneiro que afirma que sua concessão é de competência da Secretaria de Comércio Exterior e deve ser efetivada, em cada caso, por meio do SISCOMEX, e que deve levar em conta os registros e informações prestadas no sistema pelo interessado.

Informações essas que são referentes à análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a importar. 

Ainda, com a informatização, o registro informatizado da concessão do Drawback Suspensão equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.

Com essa modalidade, de acordo com o art. 12 da Lei 11.945, o Drawback Suspensão consiste na suspensão do Imposto de Importação, do IPI, da PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. 

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Aplicação do Drawback Suspensão

Devendo frisar que o Drawback suspensão também se aplica à importação, de forma combinada ou não com  a aquisição no mercado interne:

  1. de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e
  2. por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação;

O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no exterior.

Prazo de Fruição

Conforme preconiza o art. 388 do Regulamento Aduaneiro, o prazo de fruição do regime de Drawback Suspensão será de um ano, sendo admitida uma única prorrogação por igual período. 

No entanto, há a previsão dos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos. 

Salientando que os prazos referidos acima terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime. 

Condições do Drawback

As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. 

Mas o excedente dessas mercadorias produzidas ao amparo do Drawback Suspensão somente poderá ser consumido no mercado interno após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos. 

As mercadorias admitidas no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

  1. No caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação, deverá se proceder com a devolução ao exterior da mercadoria; a destruição, sob controle aduaneiro; a destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos ou a entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer ônus e despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
  2. No caso de renúncia à aplicação do Drawback Suspensão deve-se adotar, no momento da renúncia, um dos procedimentos citados acima, como a devolução ao exterior. 
  3. No caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório as mercadorias ficam sujeitas a requerimento de regularização junto ao órgão cedente.

A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações. 

Ainda, na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências. 

Como supramencionado na tabela no início do texto, a Lei nº 11.945/09 rege as regras gerais da modalidade suspensão, especificamente em seu art. 12, in verbis:

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.  

§ 1o  As suspensões de que trata o caput deste artigo: 

I – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; (…)

III – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

Dessa forma, entende-se que a suspensão incidirá sobre o II, IPI, PIS/PASEP, COFINS e além disso, sobre o Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante – AFRMM, citado no art. 2°, da Portaria SECEX nº44/20, que também trata da Suspensão. 

Essa modalidade consiste, basicamente, na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou via importação, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

 Ou seja, determinada empresa que utiliza o regime aduaneiro Drawback, assume o compromisso de exportar os bens produzidos a partir dos insumos amparados pelo regime, nas condições definidas pela legislação.

Basicamente, a modalidade Suspensão ocorre da seguinte forma: 

Drawback Isenção

Outra modalidade de Drawback é o Isenção, que também é concedido pela Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime. 

Também o beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos, assim como na modalidade de Drawback Suspensão. 

O Drawback Isenção aplica-se também à importação de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado e para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

Ato Concessório do Drawback Isenção

De acordo com o art. 394 do Regulamento Aduaneiro, o regime Drawback Isenção deverá ser concedido mediante ato concessório que deverá constar o valor e especificação da mercadoria exportada, a especificação e classificação fiscal na NCM das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada e, por fim, deve constar o valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do Drawback Isenção. 

O Ato Concessório pode ainda conter outros requisitos para a concessão e manutenção do Drawback, de acordo com o determinado pela Secretaria de Comércio Exterior. 

Mas vale ressaltar que a Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos concessórios normativos ou específicos. 

Drawback

Drawback Restituição 

Por fim, o art. 397 do Regulamento Aduaneiro trata do Drawback Restituição, enquanto os Drawback Isenção e Suspensão, citados acima, são de competência da Secretaria de Comércio Exterior, o Drawback Restituição é concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A concessão do regime de Drawback Restituição pode abranger, de forma total ou parcial, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. 

Assim, para fazer uso do Drawback Restituição, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas com o fim de serem exportadas após os processos de fabricação, beneficiamento, acondicionamento ou complementação. 

Mas então como se dá a restituição dos tributos pagos? A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizada em qualquer importação posterior, abrangida ou não pelo Drawback Restituição. 

Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do direito creditório.

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Questões Gerais

Ao utilizar o Drawback em um de suas modalidades, isso deverá ser registrado no documento que comprova a exportação. 

O Regulamento Aduaneiro também ressalta que na concessão do Drawback os subprodutos e os resíduos não exportados serão desprezados, isso ocorrerá quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado. 

Mas e se eu importar uma mercadoria isenta do Imposto de Importação ou que tenha alíquota reduzida à zero, ainda posso utilizar o Drawback? Sim, o Drawback poderá ser concedido aos demais tributos devidos na importação, como IPI, PIS, COFINS, entre outros.

Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383 do Regulamento Aduaneiro, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, aplicando-se também ao Drawback Isenção. 

Tipos de Atos Concessórios do Drawback

Como vimos, são três as modalidades de Drawback, que divide-se de acordo com o tipo de Ato Concessório, que pode ser Comum, Intermediário e Genérico. 

Ocorre o Comum quando a empresa requerente do Drawback Isenção ou Suspensão é a mesma empresa fabricante e exportadora dos produtos e os insumos e produtos são previamente listados na abertura do requerimento a Secretaria do Comércio Exterior. 

Por outro lado, ocorre o Drawback Intermediário quando há mais de um fabricante na operação, ou seja, a empresa beneficiária realiza as compras dos insumos, faz seu processo produtivo e vende o seu produto a uma outra empresa, que também beneficiará o produto e posteriormente realizará a exportação, frisando que poderá haver mais de um fabricante intermediário em um mesmo requerimento de Drawback. 

Por fim, no tipo de ato concessório chamado de Drawback Genérico o beneficiário e o exportador são os mesmos, assim como na modalidade comum, porém a empresa não é obrigada a discriminar os insumos a importar ou adquirir no mercado nacional. 

Bom, essas são algumas informações sobre o Drawback, mas lembrando, conte sempre com uma consultoria especializada para realizar seu planejamento tributário, garantindo assim a melhor redução de custos para suas operações de importação.Ficou interessado(a) conhecer outros benefícios fiscais à importação? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected], pelo telefone: +55 82 3025.2408 e pelo WhatsApp: +55 82 99324.8242.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.