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STF retoma julgamento sobre cobrança de adicional de ICMS no comércio eletrônico

Julgamento impactará empresas do varejo com operação em vários Estados do Brasil e vendas on-line de bens para consumidores finais.
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STF retoma julgamento sobre cobrança de adicional de ICMS no comércio eletrônico

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar, nesta tarde, se os
Estados podem cobrar adicional de ICMS no comércio eletrônico.
Há, por enquanto, dois votos — ambos contra a cobrança.

A alíquota desse adicional, chamado de diferencial de alíquotas (Difal),
varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista
estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende um micro-ondas para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher o ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.

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Advogados afirmam que todas as grandes empresas do varejo com
operação em vários Estados do Brasil e vendas on-line de bens para
consumidores finais têm ação judicial para não recolher a Difal. Isso por
causa de sua exigência não estar prevista em uma lei complementar federal, mas em normas estaduais.

No Supremo, a análise da necessidade de previsão em lei complementar
estava suspensa desde novembro. Entrou na pauta do plenário da Corte no
dia 11. Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli proferiram os seus votos e, na sequência, Nunes Marques apresentou pedido de vista. Era o seu
primeiro dia como ministro da Corte.

Essa discussão se dá em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores
finais, contribuintes ou não do imposto.

Os ministros julgam se essa Emenda Constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais da Difal, ou se os Estados podem fazer as cobranças por meio de normas próprias.

O tema está sendo julgado com a análise de dois processos. Um deles, com repercussão geral, começou a ser analisado no Plenário Virtual da Corte (RE 1287019). O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado a favor das empresas, exigindo lei complementar como condição para os Estados poderem cobrar o adicional do imposto.

Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli apresentou pedido de vista. Ele optou por levar a discussão para o plenário físico, que atualmente ocorre
por meio de videoconferência, e colocou em pauta, para julgamento conjunto, uma ação direta de inconstitucionalidade que trata sobre o
mesmo tema e é de sua relatoria (ADI nº 5469).

Em novembro, em votação por videoconferência, Marco Aurélio confirmou o voto já proferido no Plenário Virtual, e Toffoli concordou, afirmando que a Lei Kandir, que trata de ICMS, não dispõe de normas suficientes para a hipótese das vendas interestaduais a um consumidor final que não é contribuinte do imposto.

 

Fonte: Valor Econômico

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.