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Liberação comercial: Redução do Imposto de Importação até 2022

Em alternativa para combate à inflação, governo decide reduzir em 10% alíquota do imposto de importação até dezembro de 2022.
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Visando reduzir o impacto da inflação, o governo brasileiro viu a alternativa de reduzir o Imposto de Importação (II) incidente sobre determinados produtos da classificação NCM (Nomenclatura Comum do Sul).

Assim, foi decidido na 6ª reunião extraordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que a redução de 10% da alíquota do imposto de importação começa a valer a partir de amanhã, 12 de novembro de 2021, e valerá até 31 de dezembro de 2022.
Com esta medida, o país vai caminhar para um melhor desenvolvimento econômico em uma tentativa de estimular o mercado e atrair novos investimentos.
Contudo, os insumos que serão beneficiados por esta redução não são todos, estão fora alguns setores como os têxteis, automotivos e de calçados.
Assim, conforme informou Welber Barral, ex-secretário do Comércio Exterior, em entrevista para a CNN Brasil, o melhor aproveitamento dessa redução será para produtos em grande volume de importação, como as commodities industriais, tendo em vista que possuem uma tarifa maior, por exemplo, se é pago 20% com a redução apenas seriam pagos 18%.
Para outros setores, a redução é consideravelmente menor, pois em uma tarifa que se paga 4%, por exemplo, a porcentagem recairia para 3,6%.
Neste sentido, você pode conferir o anexo único da Resolução n° 269 do Gecex, que dispõe quais as novas alíquotas a serem utilizadas durante este período.

Mas para ficar mais claro, o que é o imposto de importação?

Também conhecida como tarifa aduaneira ou de importação, a competência para regular este imposto é da União e sua previsão legal é encontrada no artigo 153, inciso I, do texto constitucional.

O imposto de importação, também conhecido pela sigla II, é um imposto federal que tem como fato gerador a entrada da mercadoria estrangeira no país.

Até mesmo o produto nacional que foi exportado, mas retornou ao país incidirá o Imposto de Importação. Ou seja, trata-se de qualquer entrada de mercadorias, sejam elas acessórios, equipamentos ou partes de alguma produção.

Uma observação importante sobre essa entrada é que ela não precisa ser física, sendo considerada também a entrada ficta, de acordo com o Decreto n° 37/66 em seu §2° do art. 1°:

§ 2º – Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.

Com isso, quando houver, portanto, a entrada ficta da mercadoria, o fato gerador a ser considerado será quando a autoridade aduaneira dela tiver falta ou tomar conhecimento.

Assim, enquanto imposto que tem como característica a proteção da indústria nacional, verificamos que tem a capacidade de acompanhar as oscilações que o comércio exterior proporciona, conforme de citação do Conteúdo Jurídico.

Essa extrafiscalidade exige maior liberdade para responder às oscilações do comércio exterior, e por isso o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas dentro das condições e dos limites estabelecidos em lei (CF, artigo 153, § 1º), o que configura uma mitigação do princípio da legalidade do direito tributário (grifo nosso).

Neste sentido, a explicação fundamento na finalidade extrafiscal que esse imposto possui, assim, a finalidade principal não é a sua arrecadação, mas sim a regulação da atividade econômica.

A redução ou aumento da alíquota se explica, portanto, em uma forma de proteger quando necessário o produto interno. No caso em questão, houve uma redução dessa alíquota devido a inflação, ocasionando no gigantesco aumento de preços como o petróleo e a energia.

Além disso, a sua temporariedade decidida nesta redução se deve ao fato de que deve ser algo transitório, pois se fosse permanente, poderia haver uma desvalorização do produto nacional.

Dessa forma, a redução implementada por esta medida já é um avanço para o momento em que estamos vivemos mundialmente com a alta do dólar e dos demais insumos e que inviabilizaram diversos setores da economia.

Neste sentido, você pode conferir o anexo único da Resolução n° 269 do Gecex, que dispõe quais as novas alíquotas a serem utilizadas durante este período.
Continuando, sabemos que quando o Brasil tentou combater a inflação em 2019 reduzindo em 50% a tarifa externa comum, houve bastante resistência, principalmente pela Argentina. Assim, a tendência é que o Brasil continue insistindo para que acordos sejam firmados e caminhe para uma maior liberalização do comércio exterior.
Com isso, os esforços para diminuição da carga tributária vem sendo feito pelo governo brasileiro, uma vez que após a pandemia a situação de vários contribuintes foi agravada, onde muitos fecharam as portas, havendo a necessidade de introduzir mecanismos que possam fomentar o desenvolvimento econômico nacional.

Assim, sabendo da alta carga tributária brasileira, os benefícios fiscais são uma excelente oportunidade para que os contribuintes possam reduzir seus custos de forma efetiva e possam gerar mais competitividade no mercado e garantir a satisfação para todos.

Dessa forma, embora a redução da alíquota do Imposto de Importação em 10% já seja um pequeno avanço para a economia brasileira, a utilização de benefícios fiscais através de um devido planejamento tributário faz com que seja possível o contribuinte ter um maior alívio no pagamento de impostos, o que reflete no valor pago pelo consumidor final.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.