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RICMS/AL: Desembaraço de Mercadorias Importadas

Conheça os três tipos de importação e o que é desembaraço aduaneiro e quais são seus efeitos para a tributação.
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O assunto do qual trataremos em mais um estudo sobre o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, está disposto no art. 271 do Dec. nº 35.245/91.

Todavia, para que possamos nos aprofundar e entender sobre essa matéria vamos tratar brevemente dos tipos de importação que são permitidas, além do conceito de Desembaraço aduaneiro.

Utilizando de Doutrina e Jurisprudência, além do próprio texto Legal que é objeto principal do nosso estudo, buscaremos transparecer ao máximo alguns conceitos e peculiaridades do processo de importação, mais especificamente do momento do desembaraço aduaneiro.

Além de deixar evidente o momento que ocorrerá a incidência do imposto do qual sempre tratamos (ICMS).

1. Importação

Você sabe quantos tipos de importação são possíveis de serem realizadas no nosso país?

Caso não saiba, a resposta é que são três.

Existe a importação por conta própria, importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiro. 

Vamos explicar brevemente sobre cada uma delas antes de adentrarmos mais na continuidade do nosso estudo do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas.

A importação por conta própria, como o nome pode sugerir, seria aquela em que o importador realiza toda a operação com recursos próprios, e a mercadoria em questão é para ele mesmo, dessa forma o importador é o responsável por realizar o desembaraço da mercadoria em seu nome.

Na modalidade de importação por encomenda também arcará o importador com seus recursos próprios, porém, a mercadoria terá um destinatário certo e predeterminado, ao qual se dará o nome de encomendante.

Na terceira e última possibilidade de importação, temos a importação por conta e ordem de terceiro, as pessoas dessa operação serão a Trading que intermediará a relação jurídico tributária da importação, e o adquirente, para o qual a mercadoria será destinada. O que ocorre nesse caso é que os recursos utilizados nessa operação serão de responsabilidade do adquirente.

Cada uma dessas formas de importação tem suas particularidades das quais não trataremos de forma muito minuciosa, para o momento basta que se entenda que há essas três formas de se importar.

Importante ressaltar que cada empresa escolherá a forma pela qual deseja adquirir produtos vindos do exterior de acordo com sua necessidade e dentro de suas possibilidades, sendo importante para isso, conhecer um pouco mais a fundo cada tipo de importação.

Deverá também estar sempre atento ao que determina a legislação para que seja realizada a importação de forma lícita e sem nenhuma adversidade fora dos parâmetros legais. Para isso temos as Instruções Normativas da Receita Federal como a IN RFB n° 1861/18, que conceitua a operação por encomenda e operação por conta e ordem de terceiro, assim como regula alguns procedimentos que deverão ser seguidos.

2. Desembraço Aduaneiro

Agora tratando de uma outra parte, independente do tipo de importação escolhida, a mercadoria para que possa ser comercializada, deverá ser antes de tudo nacionalizada, e é exatamente disso que se trata o desembaraço aduaneiro. É a nacionalização da mercadoria vinda do exterior. 

Trazendo um conceito especificado na legislação, trata-se o desembaraço aduaneiro de acordo com o Regulamento Aduaneiro através do Dec. nº 6.759/09 através do art. 571 como sendo “o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira” (texto legal)

O desembaraço aduaneiro confere o poder de comercialização da mercadoria, já que esta, para ter sua nacionalização aprovada, deve estar de acordo com os parâmetros estabelecidos.

É nesse momento do desembaraço que haverá a cobrança do ICMS, que é sempre o objeto principal dos nossos estudos.

Dessa forma, trazemos o que disciplina a Súmula Vinculante do STF nº 48 para corroborar o que afirmamos anteriormente.

Súmula Vinculante STF nº 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

O Doutrinador Paulo Caliendo, em sua obra “Curso de Direito Tributário” em 2017”, ainda ressalta que a cobrança do ICMS sobre mercadoria vinda do exterior só será possível com a entrada da mercadoria por uma questão de competência.

“O aspecto temporal de incidência do ICMS nos casos de importação de serviço de transporte oriundo do exterior não pode ser o mesmo daquele quando o serviço é prestado no interior do território nacional, visto que não há competência para a tributação extraterritorial em país estrangeiro”. (Caliendo, P. 913)

3. Desembaraço de mercadorias importadas segundo o RICMS

Agora que se tem todas essas informações, vamos tratar sobre o que disciplina o Regulamento do ICMS (RICMS) de Alagoas, sobre o desembaraço das mercadorias importadas.

O que disciplina o art. 271 do Dec. nº 35.245/91 é especificamente sobre um documento necessário para a liberação da mercadoria.

Trata-se o documento em questão do Desembaraço de Mercadoria Importada (DMI), que deverá ser entregue à repartição fazendária, sendo esta preenchida de acordo com os documentos de importação.

Um outro ponto importante é o que se refere ao disposto no §2º do artigo em comento, que disciplina sobre a confissão de dívida.

Isso porque o contribuinte ao preencher o DMI declarará seu débito, e dessa forma a DMI será a prova para que haja a cobrança do crédito em questão.

Então, pode perceber como um simples documento é de grande valia em determinadas operações.

Haja vista tudo o que foi apresentado, podemos perceber que o processo de importação requer o cumprimento de requisitos essenciais para a sua realização.

Constituído de obrigações principais e acessórias, evidenciamos o que disciplina o Regulamento do ICMS sobre uma obrigação acessória específica, que seria o Desembaraço de mercadorias importadas.

Porém, para chegarmos de fato nesse assunto, antes de tudo foi necessário explicarmos brevemente sobre os tipos de importação possíveis segundo o nosso ordenamento jurídico.

Lembrando que esse texto foi escrito visando esclarecer o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas em acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas. Em breve iremos publicar um texto que trata do desembaraço de maneira mais profunda, elencando o procedimento e as normas que o regem.

Para concluir, ressaltamos que conhecer o tipo de importação que melhor se adeque é papel fundamental para se trabalhar com mercadorias vindas do exterior, e mais que isso, cumprir com as obrigações necessárias faz com que se evite transtornos e danos por falhas no processo de nacionalização da mercadoria importada.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.