Insights

Pesquisar
Close this search box.

Receita Federal Muda Regra e Passa a Tributar Remessas ao Exterior por Licenciamento de Softwares

A Receita Federal promoveu uma mudança na tributação de remessas ao exterior por licenciamento de softwares, passando a incidir PIS/Cofins-Importação sobre os valores.
Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Softwares

A Receita Federal divulgou, por meio da Solução de Consulta Cosit 107/2023, publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (13/6), que os valores remetidos ao exterior em decorrência de operações de licenciamento de softwares devem ser considerados como contrapartida à prestação de serviços, estando, portanto, sujeitos à incidência de PIS/Cofins-Importação.

Essa nova posição representa uma mudança significativa na orientação do fisco. Até então, a Receita Federal entendia que as contribuições não incidiam sobre a remessa de valores ao exterior provenientes de licenciamento de softwares não personalizados, uma vez que, nesses casos, ocorria apenas a concessão de licença ou uso de marca, não havendo contraprestação por serviço prestado.

A nova posição adotada pela Receita Federal é reflexo da decisão proferida em 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659. Nesse julgamento, os ministros do STF eliminaram a distinção que existia até então entre programas de software customizados e os de prateleira, definindo que o licenciamento de software está sujeito à tributação pelo Imposto sobre Serviços (ISS).

De acordo com Daniel Clarke, advogado tributarista do Mannrich e Vasconcelos, desde o julgamento da ADI 5.659, havia uma expectativa por parte dos contribuintes sobre a possível extensão dos fundamentos daquela decisão para a cobrança de tributos federais nas operações que envolvem a licença de softwares. Segundo Clarke, essa expectativa vem sendo gradualmente confirmada.

A mudança na posição da Receita Federal teve início com a Solução de Consulta Cosit 36/2023, que considerou as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas padronizados ou customizados em pequena extensão como aquisição de serviço. Em seguida, a Solução de Consulta Cosit 75/2023 definiu que as licenças de uso de software são caracterizadas como royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A nova solução de consulta agora esclarece que não há incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a remessa de valores ao exterior pela licença de software, a menos que envolva transferência de tecnologia. O tributo será devido apenas no caso de contratação de serviço técnico de manutenção para atualização da versão do software, desde que não resulte em um novo licenciamento.

Conheça: Sistemática Alagoana: o Melhor Benefício Fiscal à Importação (xpoents.com.br)

Vale ressaltar que uma solução de consulta emitida pela Receita Federal tem efeito vinculante para a administração pública a partir de sua publicação. Isso significa que os auditores fiscais devem seguir o teor da solução de consulta em situações semelhantes. Além disso, a solução de consulta orienta a conduta dos contribuintes, que podem ser autuados se não cumprirem o que foi determinado.

Diego Diniz, advogado do escritório DDTAX, afirma que, embora o objetivo de uma solução de consulta seja evitar a judicialização, ao expressar oficialmente a posição da Receita sobre um determinado assunto e estabelecer um “padrão de conformidade para os contribuintes”, a recente mudança de posicionamento pode gerar o efeito oposto.

Diniz ressalta que é possível que alguns contribuintes não concordem com o conteúdo da consulta, especialmente em relação à Solução de Consulta Cosit 107/2023, devido à possível inconsistência entre as classificações jurídicas atribuídas ao licenciamento de software, que ora são consideradas royalties para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ora são tratadas como prestação de serviços para fins de incidência de PIS/Cofins na importação.

Flávio Yoshida, do escritório Rayes e Fagundes, também identificou essa discrepância. Segundo ele, seria mais coerente se a Receita Federal tivesse adotado a classificação de prestação de serviços para todo o licenciamento de software. Apesar disso, o especialista acredita que o impacto para o Imposto de Renda não será significativo.

Yoshida destaca que ainda existe espaço para uma possível judicialização. Na opinião dele, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não tratou da incidência de PIS/Cofins-Importação no julgamento da ADI 5.659, que se concentrou no ICMS e no ISS, não há uma vinculação direta da decisão do STF. Portanto, a questão ainda pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Leia também: XPOENTS: Sua Aliada no Planejamento Tributário

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Entre em contato conosco

Descubra como possuimos uma solução completa para a Gestão Tributária da sua empresa!

Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.