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Novo Sistema Informatizado Revoluciona Controle Aduaneiro nos Aeroportos para Veículos e Cargas

Saiba sobre a publicação da Instrução Normativa RFB que moderniza o controle aduaneiro de veículos e cargas nos aeroportos, visando agilidade e segurança.
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Controle aduaneiro

Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O objetivo desta nova normativa é estabelecer as diretrizes para o controle aduaneiro de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados, por meio do sistema CCT Importação do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), inicialmente implementado no modal aéreo.

O sistema CCT Importação foi desenvolvido com base nas diretrizes de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes e práticas aduaneiras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), com o intuito de agilizar o fluxo logístico das cargas e fortalecer a gestão de riscos aduaneiros por meio da análise antecipada de informações prestadas no sistema.

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É importante ressaltar que o desenvolvimento do CCT Importação contou com a contribuição pública e passou por um processo de consulta pública para a definição de suas especificações e texto normativo. A Instrução Normativa definirá as operações controladas pelo sistema e os procedimentos para sua utilização por órgãos públicos e intervenientes privados.

O projeto do CCT Importação será implementado de forma gradual, migrando todo o processo de controle de carga e trânsito na importação para o Pucomex. O modal aéreo foi escolhido como ponto de partida, substituindo o Sistema Integrado de Controle do Manifesto do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), inicialmente nas manifestações de voos regulares.

O sistema CCT Importação possui registros sequenciais de acordo com as ações realizadas no fluxo logístico da carga. Bloqueios ou indisponibilidades são registrados automaticamente ou manualmente, interrompendo o fluxo do processo. Para restabelecer a continuidade do processo, é necessária a intervenção manual de um servidor da Receita Federal para liberar o bloqueio. Além disso, o Mantra apresenta várias limitações, como a complexidade na manifestação de cargas em baldeação ou trânsito, a falta de relatórios gerenciais adequados e a impossibilidade de acesso simultâneo a determinadas funcionalidades.

O CCT Importação também traz inovações nos procedimentos aduaneiros, eliminando burocracias sem comprometer a segurança e o controle aduaneiro. O registro das informações de viagem e carga seguirá um padrão internacional amplamente reconhecido e adotado no mercado. Além disso, os responsáveis pelas informações serão os próprios detentores delas, o que resultará em maior transparência e segurança no controle de carga.

O sistema utilizará a análise das informações fornecidas antecipadamente pelos intervenientes e empregará ferramentas avançadas de gestão de riscos, atuando efetivamente nos processos identificados como de risco ao controle aduaneiro.

A nova norma se aplica a todos os intervenientes envolvidos no processo logístico de transporte, movimentação e armazenamento de cargas estrangeiras transportadas por via aérea. Isso inclui companhias aéreas, agentes de carga, depositários de recintos alfandegados, empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e operadores de remessa expressa. Importadores, despachantes aduaneiros e transportadores rodoviários terão acesso a consultas específicas no sistema para acompanhar o fluxo logístico das cargas de seu interesse, agilizando sua liberação e reduzindo tempo e custos de desembaraço.

A norma estabelece também obrigações acessórias para os intervenientes, regulamentando a forma e os prazos para a prestação de informações ao controle aduaneiro. No caso da manifestação de cargas e viagens, as companhias aéreas devem enviar as informações com quatro horas de antecedência da chegada da aeronave no aeroporto de destino, em voos longos, e 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos. O mesmo prazo de quatro horas se aplica para informações sobre voos domésticos que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem, redirecionadas para o exterior ou destinadas à exportação. Além disso, as companhias aéreas têm 15 minutos para registrar a chegada da aeronave no aeroporto de destino.

Os agentes de carga têm os mesmos prazos de quatro horas para voos longos e 30 minutos para voos curtos para manifestar as cargas sob sua responsabilidade, sem depender das informações prévias fornecidas pelos transportadores.

Os depositários têm um prazo de até 12 horas para receber as cargas descarregadas no aeroporto e destinadas a um recinto alfandegado sob sua responsabilidade, contado a partir da chegada da aeronave. Esse prazo pode ser estendido para até 24 horas, de acordo com uma norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal responsável pelo recinto.

O não cumprimento dos prazos e da forma de prestação das informações sujeitará o infrator a uma sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, conforme definido nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.