A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido através do regime de substituição tributária (ICMS-ST) não deve ser considerado na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão ocorreu em julgamento repetitivo, indicando que deverá ser seguida por instâncias inferiores.
Essa questão é considerada uma “tese filhote” da famosa “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora a inclusão do ICMS-ST tenha chegado ao STF, os ministros optaram por não julgar a matéria, considerando-a infraconstitucional, transferindo assim a responsabilidade para o STJ.
O regime de substituição tributária implica que uma única empresa é responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção, simplificando a fiscalização e inibindo a sonegação fiscal.
Contudo, há debate sobre contribuintes que fazem parte dessa cadeia, denominados substituídos, que não recolhem o imposto diretamente ao Estado. Isso inclui redes atacadistas e pequenos comércios, que agora podem ser impactados pela recente decisão do STJ.
Diferentemente do ICMS convencional, o ICMS-ST é formalmente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou revenda do produto.
A decisão do STJ permite que os contribuintes removam o ICMS estadual da base de cálculo do PIS e da Cofins, reduzindo assim os valores a serem pagos à União.
O julgamento foi baseado em dois recursos com efeito repetitivo, REsp 1896678 e REsp 195826, e teve como base o voto favorável do ministro Gurgel de Faria, que aplicou a decisão anterior do STF sobre o ICMS na “tese do século”.
A ministra Assusete Guimarães, em seu voto-vista, reforçou essa posição, afirmando que, independentemente do tipo de ICMS, o que muda é apenas o mecanismo de cobrança.
A tese fixada pelo STJ estabelece que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
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