Diante da decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região, podemos perceber que os tribunais de todo o país têm emitido julgamentos distintos em relação à questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente no que diz respeito às ações que envolvem a exclusão do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) e o ICMS relacionado à sistemática monofásica do PIS e da COFINS.
Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, que estabelece, com repercussão geral, que o valor do ICMS não deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS, várias interpretações surgiram sobre como essa decisão deveria ser aplicada.
A interpretação do STF é que o valor do ICMS incluído na nota fiscal de venda não representa riqueza própria do contribuinte, pois o valor apenas passa pelo caixa do contribuinte, que atua como um mero arrecadador desse imposto e, em seguida, repassa o montante para os cofres públicos. Por não se qualificar como receita do contribuinte, o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, a decisão do STF não abordou detalhadamente como essa tese deveria ser aplicada nem tratou das peculiaridades na forma de cálculo tanto do ICMS quanto do PIS e da COFINS. Como resultado, o sistema judiciário viu-se inundado por diversas ações abordando uma variedade de tópicos, incluindo a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições.
O ICMS-ST, na realidade, não é um imposto distinto do ICMS. É o mesmo tributo, mas sujeito a uma metodologia de recolhimento concentrada, na qual o substituto tributário, frequentemente o fabricante, importador ou atacadista, paga o imposto antecipadamente para todas as transações subsequentes realizadas pelos substituídos.
Essa é uma técnica de arrecadação que visa um maior controle fiscal, especialmente em setores com concentração de produção e pulverização na distribuição de produtos.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é justificável, conforme um acórdão recente no processo nº 5011693-74.2018.4.03.6100.
Na nossa opinião, essa interpretação é apropriada, pois não se pode aplicar um raciocínio diferente ao ICMS-ST em relação ao ICMS. Ambos os valores do imposto, presentes na nota fiscal, não representam riqueza do contribuinte e, portanto, não devem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.
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