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O CARF categoriza a loção da Nivea como um produto com propriedades desodorantes.

Descubra como o CARF avalia a loção da Nivea, classificando-a como um desodorante. Saiba mais sobre essa decisão e seus possíveis impactos.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão definitiva: a loção Nivea Milk foi categorizada como desodorante, em oposição à classificação como hidratante. 

Esse veredicto foi realizado durante a deliberação da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, tendo como base um parecer técnico apresentado em um caso de cobrança de IPI.

Durante o mesmo julgamento, os membros do Carf também examinaram uma questão de grande importância: a definição de “praça” no contexto do IPI. 

Apesar das alterações legislativas de 2022, a interpretação desfavorável ao consumo prevaleceu nesse aspecto.

Segundo a legislação, o valor passível de tributação não pode ser menor que o preço atual no mercado atacadista da área de origem. 

Há um debate sobre se “área” se refere a um município ou a uma região. A Lei nº 14.395, de 2022, define “área” como o município onde o remetente tem seu estabelecimento.

No entanto, os conselheiros argumentaram que essa regra não pode ser aplicada retroativamente no caso em questão.

O caso em questão envolve a Beiersdorf Indústria e Comércio, uma empresa que detém a marca Nivea, entre outras.

 A empresa fez uma autuação para classificar produtos, incluindo o Nivea Milk, como desodorantes, sujeitos a uma alíquota de 7%, em vez da alíquota mais alta de 22% aplicada a hidratantes.

Em ação legal, o fabricante argumenta que chama esses produtos de desodorantes como hidratantes, pois eles contêm substâncias químicas comprovando essa característica, independentemente de serem aplicados em áreas além das axilas. 

Além disso, a quantidade de ingredientes presentes não deve ser exclusiva para definir a natureza do produto.

A autuação em questão totaliza R$ 105 milhões e envolve uma disputa em torno da interpretação do termo “praça”. 

Em relação a essa disputa, o fabricante argumentou que o estabelecimento autuado está situado em Itatiba, São Paulo, e, portanto, não seria perigoso usar os preços praticados pelas distribuidoras atacadistas nas cidades de Vinhedo e Jundiaí, também em São Paulo.

O especialista ressalta que o segundo aspecto da disputa, referente à interpretação do termo “praça”, pode estabelecer um precedente para outras empresas que receberam autuações acima à alteração da legislação. 

Em um comunicado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu que este foi o único processo que abordou a questão do conceito de “praça” com base na Lei nº 14.395, de 2022. 

Ao ser contatada, a Beiersdorf Indústria e Comércio afirmou que ainda não teve acesso à decisão final e, por isso, não pôde comentar o assunto.

Lei também sobre: https://xpoents.com.br/icms-importacao-beneficios-fiscais-incentivos-empresas/

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.