Insights

Pesquisar
Close this search box.

IPI: Decisão Confirma Isenção para Rações de Cães e Gatos 

Uma recente decisão judicial reforçou a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para rações de cães e gatos em embalagens com mais de 10 quilos.
Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade
IPI

O Juiz Federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, no Paraná, emitiu uma decisão que confirma a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para rações de cães e gatos embaladas em recipientes com mais de 10 quilos.

 Além disso, o magistrado determinou que a Delegacia da Receita Federal em Maringá não pode mais exigir o pagamento do IPI sobre esses produtos.

A empresa Lumiar Industrial LTDA impetrou o mandado de segurança 5002467-46.2023.4.04.7004, argumentando que o Decreto-Lei 400/1968 limitou a cobrança de IPI para rações animais a embalagens com capacidade de até 10 quilos.

 A empresa alegou que, após a promulgação desse decreto-lei, não houve nenhuma mudança na legislação que tornasse o IPI aplicável a esse tipo de produto.

Leia também: Decisão do TRF3 exclui ICMS da apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS (xpoents.com.br)

Na sua decisão, o juiz confirmou que “a não incidência em embalagens com mais de 10 kg só poderia ser alterada por meio de um novo instrumento normativo com força de lei, o que não ocorreu”.

O juiz também apontou que o Decreto-Lei de 1968 proibiu o aumento do escopo de aplicação do IPI pelo Poder Executivo. 

Portanto, o Decreto 89.241 de 1983, que estabeleceu uma nova alíquota de IPI de 30% para preparações alimentares para cães e gatos, bem como bolachas e biscoitos para cães e outros animais, sem fazer distinção quanto ao peso do produto, “violou o princípio da legalidade na ordem constitucional vigente na época”.

O juiz esclareceu que o decreto de 1983 excedeu sua função regulamentar ao criar uma hipótese de incidência não prevista no Decreto-Lei 400/1968, que tem força de lei.

Além disso, o magistrado enfatizou que o Poder Executivo pode ajustar as alíquotas dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pela legislação anterior.

Conheça: Sistemática Alagoana: Sua Aliada nas Importações (xpoents.com.br)

 No entanto, uma vez que o Decreto-Lei de 1968 não definiu uma alíquota de 0%, mas isentou o pagamento do imposto, não era possível introduzir novas situações de incidência.

O advogado Hugo Issamu Okuma, que representou a empresa, considera que a decisão judicial é um marco importante, pois beneficia tanto os consumidores quanto os fabricantes, tornando as rações mais acessíveis e econômicas.

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Entre em contato conosco

Descubra como possuimos uma solução completa para a Gestão Tributária da sua empresa!

Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.