A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf emitiu uma decisão que mantém a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de conta corrente entre empresas associadas que foram equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização.
A decisão foi unânime, com cinco votos a favor e um voto contrário. Além disso, a multa de ofício de 75% também foi mantida, as operações de conta corrente permitem que empresas associadas movimentem recursos entre si.
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No caso em questão, a R.F. Participações realizou transações financeiras com outras empresas que, ao vender um lote de terras, reembolsaram o capital investido, conforme esclarecido pelo relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
O conselheiro alegou que essas operações deveriam ser tributadas com o IOF, uma vez que envolviam pagamentos diretos de encargos entre empresas associadas, que posteriormente eram recuperados pela parte impugnante.
O relatório fiscal indicou que na contabilidade da empresa estavam registrados créditos correspondentes a mútuos de recursos financeiros, mas sem a devida tributação de IOF.
O advogado do caso, Valterlei Aparecido da Costa, argumentou a favor da não incidência do imposto, alegando que a contabilidade não faz menção à palavra “mútuo”, e que a interpretação da fiscalização se baseava apenas nas palavras “adiantamentos e aportes”.
O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior discordou da equiparação entre o mútuo e as operações em conta corrente para a incidência do IOF, conforme previsto no artigo 13 da Lei 9779/99.
O artigo estipula a cobrança de IOF em “operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros” entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
No entanto, o conselheiro argumentou que, com base nas provas apresentadas, a situação indicava a existência de um contrato de mútuo, não uma conta corrente.
A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa abriu a divergência, alegando que havia evidências de um contrato de empreendimento e de operações de conta corrente. Ela afirmou: “Entendo que aqui houve conta corrente sim e está provado.” O processo em questão tem o número 10972.720048/2014-16.