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IOF: Carf Mantém Cobrança em Transações de Conta Corrente Empresarial

A 1ª Turma do Carf decidiu manter a cobrança de IOF em operações de conta corrente entre empresas associadas, equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização.
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A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf emitiu uma decisão que mantém a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de conta corrente entre empresas associadas que foram equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização. 

A decisão foi unânime, com cinco votos a favor e um voto contrário. Além disso, a multa de ofício de 75% também foi mantida, as operações de conta corrente permitem que empresas associadas movimentem recursos entre si.

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 No caso em questão, a R.F. Participações realizou transações financeiras com outras empresas que, ao vender um lote de terras, reembolsaram o capital investido, conforme esclarecido pelo relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. 

O conselheiro alegou que essas operações deveriam ser tributadas com o IOF, uma vez que envolviam pagamentos diretos de encargos entre empresas associadas, que posteriormente eram recuperados pela parte impugnante.

O relatório fiscal indicou que na contabilidade da empresa estavam registrados créditos correspondentes a mútuos de recursos financeiros, mas sem a devida tributação de IOF. 

O advogado do caso, Valterlei Aparecido da Costa, argumentou a favor da não incidência do imposto, alegando que a contabilidade não faz menção à palavra “mútuo”, e que a interpretação da fiscalização se baseava apenas nas palavras “adiantamentos e aportes”.

O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior discordou da equiparação entre o mútuo e as operações em conta corrente para a incidência do IOF, conforme previsto no artigo 13 da Lei 9779/99. 

O artigo estipula a cobrança de IOF em “operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros” entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. 

No entanto, o conselheiro argumentou que, com base nas provas apresentadas, a situação indicava a existência de um contrato de mútuo, não uma conta corrente.

A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa abriu a divergência, alegando que havia evidências de um contrato de empreendimento e de operações de conta corrente. Ela afirmou: “Entendo que aqui houve conta corrente sim e está provado.” O processo em questão tem o número 10972.720048/2014-16.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.