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IPI Importação: Entenda Como Funciona e Saiba Reduzir Custos

Conheça o Imposto que incide sobre produtos industrializados (IPI Importação) nas operações do comércio exterior
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Sumário

É de conhecimento geral que incidem diversos tributos na importação, por isso, no comércio exterior, falamos sempre do quanto é interessante para o importador adotar uma medida que auxilie na redução de custos, principalmente dos tributos de importação, como é exemplo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI-Importação).

Isso porque, sabemos o quanto a alta carga tributária do país sufoca o empreendedor do Comércio Exterior e o pressiona a buscar alternativas para redução de custos. Além disso, conhecemos as burocracias que atrasam as operações e acarretam custos excepcionais e atrapalham o crescimento das empresas. 

Essa tributação é um dos motivos que dificulta as operações de importações, aparecendo como uma barreira para as empresas. O grande volume de impostos que se faz necessário pagar para importar produtos somado à burocracia do processo, acaba atrapalhando ou até mesmo gerando desinteresse para as empresas.

Por isso, é sempre viável compreender os tributos que incidem na importação e procurar uma solução efetiva de redução de custos na importação. Desse modo, neste texto explicaremos sobre essa tributação, evitando informações confusas sobre a importação, esclarecendo principalmente as informações sobre o Imposto de Importação (IPI Importação).

Então, hoje iremos falar sobre esse tributo, do que ele trata e suas principais características. Logo depois mostraremos as situações em que surge a obrigação de pagar o tributo. 

Saiba também quem são os sujeitos da obrigação, como calcular o IPI importação e descubra ainda como reduzir custos na operação de importação utilizando um benefício fiscal que pode auxiliar a sua empresa a alcançar melhores resultados.

IPI: do que trata?

O IPI é o Imposto cobrado nas operações sobre Produto Industrializado nacionais ou estrangeiros, desse modo é um dos tributos federais mais importantes para o país, já que, sendo a segunda maior arrecadação destinado aos cofres públicos da União. 

Esse tributo, que foi instituído através do inciso IV, art. 153 da Constituição Federal, tem previsão também em outras normas do direito brasileiro, como é o caso do Código Tributário Nacional (CTN) que trata desse imposto nos arts. 46 a 51.

Da mesma maneira, ainda é também regulamentado de modo mais específico no Decreto nº 7212/2010 e no Regulamento Aduaneiro nos arts. 237 a 248, este último que aborda o IPI nas operações de comércio exterior. 

É importante ressaltar que o IPI, mesmo na importação, será cobrado quando a operação envolver produtos industrializados, mas o que caracteriza um produto industrializado? Iremos te explicar no tópico seguinte.

O que é um Produto Industrializado?

 De acordo com o Regulamento do IPI (Decreto nº 7212/2010), um produto industrializado é aquele que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo.

A norma traz como exemplo de industrialização as operações exercidas sobre matérias-primas ou produtos intermediários, que possam alterar o produto, podendo ser o resultado: ou a transformação; ou o beneficiamento; ou o processo de montagem; ou o acondicionamento; ou a renovação.

É considerado um processo de transformação aquele que origina um produto novo a partir de matérias-primas ou produtos intermediários. Já o beneficiamento é o processo em que há modificação, aperfeiçoamento ou alteração no funcionamento, na utilização, no acabamento ou na aparência do produto.

O processo de montagem é o que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e que resulta em um novo produto. O procedimento de acondicionamento, ou também chamado de reacondicionamento, ocorre quando há a colocação de embalagem, alterando a apresentação do produto, ainda que em substituição da original, exceto quando a embalagem colocada for necessária apenas ao transporte da mercadoria.

A industrialização do tipo renovação acontece quando o resultado final do processamento é a renovação ou a restauração do produto para utilização, obtido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado.

A partir desse momento, você já sabe do que se trata o IPI e quais suas principais bases legais, vamos entender quais as principais características desse imposto e logo depois trataremos mais especificamente sobre o IPI Importação. Acompanhe o texto para entender mais!

Características do IPI 

O IPI, como boa parte dos tributos que incidem na importação, tem uma função extrafiscal, ou seja, a finalidade do imposto não visa diretamente a arrecadação. 

Nesse sentido, é um tributo utilizado para fins de política econômica, dessa forma o aumento ou redução de alíquota desse imposto pode ser bem interessante para o país, a depender do interesse da política econômica que os governantes desejam alcançar, assim o tributo passa a ter a função de regular o mercado. 

Dessa maneira é utilizado como instrumento para proteger o mercado nacional de produtos externos equilibrando a concorrência entre produtos nacionais e estrangeiros. Por outro lado, nos produtos considerados essenciais, pode haver uma tributação menor ou até menos ser zerada, conforme escolha dos gestores ou até mesmo do legislador.

Um outro ponto sobre a arrecadação deste tributo é que, apesar de ser de competência da União, a receita resultante da arrecadação é repartida para estados e municípios em Fundos de Participação.

Além disso, o IPI tem características essenciais que o legislador destacou na Constituição e no CTN: a seletividade e a não cumulatividade do referido imposto. 

Constituição Federal

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Código Tributário Nacional

Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

O fato de dizer que um tributo é seletivo em função da essencialidade do produto significa que os produtos devem ser tributados na razão inversamente proporcional à sua indispensabilidade. 

Ou seja, aqueles produtos que são considerados mais essenciais para o país e para a sua população a taxa de tributos que incidem sobre eles deve ser menor. Diferente disso são os produtos menos essenciais, que por essa característica, têm uma maior carga tributária.

Sobre a não cumulatividade, é preciso considerar que o IPI, assim como o ICMS, é um imposto que incide sobre as etapas da cadeia de produção. Esse princípio tributário afirma que esse imposto incidente em cada etapa do processo não pode ser acumulado.

Com efeito, ser um tributo não cumulativo significa dizer que o imposto cobrado na operação tributada deverá sofrer abatimento da operação anterior em razão de crédito existente, ou seja, o contribuinte deverá abater o valor já pago anteriormente em outra etapa da cadeia.

Além desses aspectos, a Constituição traz que o imposto não deve ser cobrado sobre os produtos destinados à exportação. Iremos abordar mais as situações em que será preciso pagar o imposto no próximo tópico.

Fato Gerador: Quando é preciso pagar?

O fato gerador de qualquer imposto determina as situações em que haverá a cobrança do determinado tributo. No caso do IPI, o CTN traz três situações, sendo elas:

  1. O desembaraço aduaneiro quando a mercadoria for estrangeira;
  2. A saída dos estabelecimentos de importador, industrial, comerciante ou arrematante;
  3. A arrematação da mercadoria quando apreendida ou abandonada e levada a leilão.

Dessa forma, no momento em que a mercadoria chega até um ponto de fiscalização no território brasileiro para ser desembaraçada haverá a ocorrência do fato gerador, sendo necessário que o importador realize o pagamento do IPI referente à importação para que a mercadoria possa ser nacionalizada e circule no mercado interno. 

Por outro lado, de forma mais pontual, o Regulamento Aduaneiro afirma que também é fato gerador o desembaraço quando a mercadoria constar como importada e que a autoridade aduaneira verifique que ocorreu extravio, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

Vale ressaltar que nas situações em que ocorre o desembaraço aduaneiro de produtos que foram inicialmente exportados, em situações específicas previstas em lei, e retornam ao país não constitui fato gerador do imposto.

Assim, ocorrendo qualquer situação do fato gerador, será preciso que o importador realize o pagamento referente ao IPI.

Quem deve pagar o IPI Importação?

Conhecemos anteriormente as situações a partir das quais surge a obrigação de pagar o IPI. Mas, afinal, quem são os responsáveis pelo pagamento e quem irá receber esse imposto? 

O pagamento deve ser realizado pelo contribuinte ou o responsável que será o sujeito que irá realizar a situação prevista no fato gerador. Dependendo da operação que for realizada a pessoa determinada o contribuinte varia, este para o direito tributário será o sujeito passivo da relação tributária.

Desse jeito, na importação, o contribuinte do imposto pode ser o importador ou o responsável pela importação, que será aquele que originou a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional.

Nos casos das operações dentro do território brasileiro, pode ser sujeito passivo, chamado de contribuinte, o industrial ou o comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça aos contribuintes.

Além destes, em relação aos produtos apreendidos ou abandonados que foram levados a leilão, será contribuinte o arrematante que irá adquirir os produtos.

De outra forma, do outro lado da relação jurídica está a pessoa que irá receber o tributo, por isso é o sujeito ativo da obrigação tributária. No caso do IPI, a  União é o sujeito ativo, vez que é quem institui o imposto e irá recolher os pagamentos em todas as situações descritas no fato gerador. 

Especialmente nas importações, a União recolhe o IPI Importação por meio da declaração de importação quando ocorre o desembaraço de mercadoria estrangeira.

Dessa forma, é imprescindível saber quando e a quem é preciso realizar o pagamento do imposto. Porém, você sabe como calcular o valor desse imposto? Continue a leitura para saber mais!

Como Calcular o IPI Importação?

O valor de IPI a ser pago é calculado através da base de cálculo e da alíquota do imposto. A junção dos elementos forma o montante que o contribuinte deverá pagar em impostos.

A base de cálculo, de forma simples, é o valor que serve de referência para o cálculo do valor devido em tributos. 

Nas operações cotidianas, normalmente, o valor a ser pago de imposto já está incluso no valor final da mercadoria, por isso não é um fato tão notável. O que não é o mesmo caso para operações do comércio exterior, nas quais o pagamento de tributos é bem perceptível.

Com a função de determinar o valor a ser pago em tributo, a base de cálculo é fundamental para as operações, uma redução nessa base pode propiciar ao importador um resultado interessante, como um lucro maior ou uma redução no preço do produto.

Se você possui interesse em entender mais sobre a formação da base de cálculo de impostos, recomendamos o seguir artigo presente em nosso site: Valoração Aduaneira: Saiba Quais os Métodos que Determinam a Base de Cálculo (xpoents.com.br)

O IPI tem um base de cálculo diferente para cada fato gerador, assim para o desembaraço de mercadoria estrangeira a base de cálculo é diversa das situações de saída do produto industrializado, como também da arrematação em leilão do produto.

A base do IPI na importação é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos (o imposto de importação e outras taxas exigidas para a entrada da mercadoria no país) e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

Nas hipóteses de industrialização nacional, a base será o valor total da operação que resulta na saída do estabelecimento, ou seja, do fato gerador. E, para os produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão, a base utilizada será o preço da arrematação.

A alíquota aplicada, o outro fator de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do IPI, sobre a base de cálculo de cada fato gerador. 

A exceção dessa aplicação da tabela se verifica quando a mercadoria não for identificada, em decorrência de extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis. Dessa maneira, a lei determina que nessa situação para os cálculos do IPI, a alíquota do imposto será de cinquenta por cento.

Desse modo, cada produto que é classificado a partir de um NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) descrito na tabela terá uma alíquota específica para o cálculo. Nesse sentido, é importante lembrar que alguns produtos, seja por determinação de lei ou escolha do gestor, podem ter a alíquota desse imposto zerada.

Em resumo, podemos dizer que para calcular o valor devido em IPI deve-se considerar o valor da base de cálculo mercadoria (valor do produto + frete + seguro + outras despesas) e aplicar a alíquota correspondente da tabela TIPI pela identificação do NCM.

Entretanto, existem algumas situações em que o importador não precisará pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação, podendo ser uma hipótese de não incidência do tributo ou de isenção, a seguir mostraremos as distinções.

Não Incidência do IPI Importação

Depois de entender as situações em que há a cobrança, quem será o responsável pelo pagamento e como deve calcular, você importador pode está pensando se existe alguma situação em que não será preciso pagar o IPI Importação.

Uma das possibilidades é quando o tributo não incide, isso ocorre quando a lei expressamente afirma quais as situações não são enquadradas em nenhuma hipótese do fato gerador, assim, para o direito tributário dizemos que não houve a incidência do tributo.

A não incidência do IPI Importação ocorre em duas situações. A primeira possibilidade de não incidência é quando produtos que chegaram ao país por erro ou comprovado de expedição que foi redestinada ou devolvida para o exterior ou ainda quando a mercadoria for importada com a finalidade de repor outra for defeituosa ou não servir para a substituição.

A outra ocorrência em que não incide o IPI é nas importações das embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional que originou a saída. 

Outra maneira de não ser necessário o pagamento de IPI são previstas nas hipóteses de isenção, vamos entender mais sobre essa possibilidade a seguir.

Isenção do IPI Importação

Os gestores, conforme a política fiscal que citamos anteriormente, podem   conceder isenção, diminuir alíquotas ou deixar de tributar determinados produtos pelo IPI, para auxiliar alguns setores da economia ou de produção do país.

Os casos de isenção previstos na lei referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente.

Assim, as importações por partes de entes públicos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e pelas respectivas autarquias), ou pelos partidos políticos, pelas instituições de educação ou assistência social, ou pelas missões diplomáticas, ou pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, ou pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores possuem isenção desde que se sejam referentes às situações previstas, destacamos algumas delas:

  1. Na importação de amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
  2. Na importação de mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados;
  3. Na importação de mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País;
  4. Na importação de bens sujeitos em regimes especiais, a exemplo do drawback, bem como de zonas livres de comércio;
  5. Na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

Além das situações apresentadas, a isenção também se aplica aos bens sujeitos aos regimes de tributação simplificada ou especial.

Imunidade

Outra possibilidade de não obrigação de pagamento de IPI é a imunidade tributária. Assim, os produtos que são imunes da obrigação de pagar o imposto sobre produtos industrializados incluem as importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão.

Outros Impostos

Agora que você já conhece o IPI e sabe da sua incidência nos produtos industrializados, é sempre válido lembrar que mesmo que o produto tenha sua alíquota de IPI reduzida a zero, isso não quer dizer que não haverá mais custos com impostos na operação.

Compreender quais os impostos podem incidir na operação e saber quando eles incidem podem ajudar ao importador a visualizar melhor a operação e efetuar, junto a uma empresa competente que possa auxiliar, um planejamento tributário que melhore a situação financeira do seu negócio.

Os principais impostos que incidem na importação são:

Imposto de Importação (II)

É o tributo que incide sobre os produtos estrangeiros, que não têm origem nacional, quando ocorre a entrada deles em território nacional, ainda, também é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorna ao País.

É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para regular esse tributo. Falando-se em bases legais, o II encontra-se fundamentado no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09).

A principal função desse tributo é regular a atividade econômica do país, nesse sentido, a lei estabelece algumas isenções de impostos com a finalidade de evitar o desabastecimento do mercado nacional.

Para fins de cálculo, o imposto tem como base uma alíquota específica ou pode ter também a alíquota ad valorem, que segue as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.

As hipóteses de não incidência e isenção do Imposto de Importação estão previstas na legislação. É importante que o importador esteja atento à necessidade e como realizar o pagamento do imposto, evitando possíveis problemas com os agentes fiscais.

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

É o imposto fundamental importância para a arrecadação dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços que possuem fundamento constitucional, no artigo 155, II,  da Constituição Federal.

Na importação esse tributo estadual tem como fato gerador da tributação a entrada da mercadoria no território nacional. Saiba mais sobre o ICMS Importação em: ICMS Importação: Saiba como Funciona a Tributação nas Operações (xpoents.com.br).

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação 

PIS (Contribuição para os Programas de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços) e Cofins (Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior) são impostos de competência federal que são pagos quando há a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro brasileiro.

Essas contribuições foram instituídas pela Lei 10.865, de 30/04/2004 com o objetivo de financiar programas sociais relacionados ao empregado.

Portanto, sabendo que todos esses custos tornam a operação mais cara, entendemos que para ter competitividade e sustentabilidade é preciso possuir algum tipo de diferencial, principalmente, financeiro. 

Desse modo, para que o importador não seja sufocado com essa alta carga tributária e as outras despesas que decorrem da importação é indispensável reduzir os custos nas operações.

Redução de Custos: descubra como reduzir a carga tributária das importações

Uma dessas possibilidades de reduzir custos e alcançar bons resultados para sua empresa é utilizar regimes especiais, destacando-se os benefícios fiscais, que seguindo os parâmetros do direito, proporciona economia para sua empresa.

Os benefícios são criados e desenvolvidos pelo estado brasileiro com a finalidade de estimular algum setor, atividade econômica ou a região. Nesse sentido, são oferecidas vantagens para atrair empresas do ramo que se pretende ofertar o benefício.

Dessa forma, o benefício pode trazer uma vantagem direta, com a redução de alíquota de determinado imposto ou da redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago.

A partir da redução do imposto, é possível adquirir um produto mais barato, isso pode proporcionar uma economia e maior lucratividade com a venda do produto, sendo uma maneira de ter um diferencial competitivo.

Como também pode oferecer um menor custo de forma indireta, pois a redução de custos pode facilitar a gestão da empresa e ter mais caixa disponível para investir em outra área da empresa. 

No nosso artigo, destacamos os benefícios fiscais e também explicamos mais sobre a sistemática. Leia em: Conheça os Principais Benefícios Fiscais à Importação (xpoents.com.br).

Um desses benefícios que merece destaque é o do estado de Alagoas, nesse contexto, não é necessária a entrada física da mercadoria para que se obtenha o benefício, podendo a mercadoria ser desembaraçada em qualquer porto ou aeroporto do Brasil. 

Em Alagoas, a redução pode ser de até 90% dos custos com ICMS, o que representa mais de 20% dos custos nas operações de importação. Isso faz com que o produto possa chegar ao importador com um preço muito baixo quando comparado ao valor de mercado.

Nesse caso, o importador concilia um produto de boa qualidade, ao mesmo tempo que oferece a mercadoria com um valor atrativo para os clientes. Utilizar o benefício então, pode ser uma ferramenta se você busca um destaque e crescimento para sua empresa.

Para fazer a utilização do benefício, é essencial adotar um planejamento tributário e logístico que se adeque à realidade da sua empresa e limitações. Esse planejamento irá auxiliar na operação, conhecer a empresa e apontar o melhor caminho a ser percorrido, de modo a obter o máximo de redução de custos e de tempo.

Posto isso, são várias as vantagens para a importação utilizando o Benefício Fiscal de Alagoas, devendo-se observar os procedimentos técnicos necessários através de uma empresa especialista em Benefício Fiscal para garantir o sucesso e conquistar a liderança do mercado.

Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.

Nós da XPOENTS sabemos bem as dificuldades que todo importador enfrenta diariamente para manter preços competitivos no mercado. Trabalhamos há mais de 18 anos com o Benefício Fiscal de Alagoas e contamos com parceiros no Comércio Exterior que podem facilitar sua importação com segurança jurídica e redução de custos efetiva. Devemos então planejar bem os custos logísticos, operacionais e cambiais, buscando obter o melhor desenho de operação para você. 

Restaram dúvidas? Ficou interessado(a) em saber mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas para Redução de Custos nas Importações? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp: https://bit.ly/xpoents.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.