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Importação por Conta e Ordem e por Encomenda: Qual a Diferença?

Conheça as diferenças entre os tipos de importação e como ocorre cada uma delas e descubra como é possível reduzir custos nas operações.
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Sumário

Para importar é preciso conhecer seus tipos para melhor adequação ao seu negócio, seja a importação por conta e ordem ou por encomenda, é necessário conhecimento técnico para não errar os procedimentos. 

Em ambos, possuem amparo legal na Instrução Normativa RFB nº 1861 que dispõe os requisitos e condições para operar com esses procedimentos de importação.

Assim, iremos conhecer as diferenças de cada tipo de importação e como ocorre cada uma delas.

Importação por conta e ordem

importação por conta e ordem de terceiro é realizada como o próprio nome já diz, por um terceiro, e nesse caso o terceiro é a Trading, que serve de intermediária da operação de importação a serviço da adquirente, que fornece os recursos necessários. 

Trading é uma importadora que realiza o processo de importação em nome próprio e depois repassa para o contribuinte.

A Instrução Normativo RFB n° 1861 dispõe que:

Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

Ou seja, o desembaraço aduaneiro e demais exigências serão realizadas pela própria Trading

Este tipo de operação poupa a maior parte do trabalho burocrático exigido para realizar o processo de importação, onde o contribuinte já comprará o produto nacionalizado.

Para isso, ambos devem estar cadastrados no Siscomex, visto que a transação comercial, objeto central, está interligada por um processo de importação.

Com vínculo mediante contrato privado, já existe uma relação entre a importadora e o adquirente, sendo certo que aquela operação realizada pela Trading já possui um adquirente certo que irá revender a mercadoria posteriormente. 

Enquanto forma de prestação de serviço, a Trading é responsável por todas as etapas do processo de importação, inclusive referente ao transporte da mercadoria.

Além disso, a importação por conta e ordem possui muitos benefícios, pois como a Trading é uma importadora especializada, já conhece os procedimentos necessários para seguir os trâmites exigidos.

Isso proporciona não só agilidade, como eficiência, trazendo tranquilidade e segurança jurídica para o encomendante. 

 

 

Cuidados Necessários: Interposição Fraudulenta

Bem, agora que você já sabe do que se trata a operação de importação por conta e ordem, é essencial ter em mente alguns cuidados.

Todo o procedimento de importação é fiscalizado pelo Fisco, assim, como a operação ocorre em nome da Trading é necessário seguir estritamente as regras, pois, se for o caso de simulação, quando na verdade é uma mera compra e venda, você correrá sérios riscos de sofrer penalidades.

A interposição fraudulenta está prevista no art. 689, inciso XXII do Regulamento Aduaneiro:

Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

XXII – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

Além disso, o Código Civil de 2002 também prevê que se houver simulação do negócio jurídico, este será nulo:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Ou seja, fica claro que a hipótese de ocorrência de simulação é banida no nosso ordenamento jurídico, trazendo graves consequências, como a pena de perdimento da mercadoria.

Mas além desses cuidados, outros devem ser observados para não incorrer em penalidades. Para mais informações ver: Autuação Fiscal na Importação por Encomenda e Por Conta e Ordem – (xpoents.com.br).

Recapitulando

Resumindo, na importação por conta e ordem a Trading é a responsável por realizar a importação, mas ressalta-se que quem arca com todos os custos é o adquirente, inclusive com os custos com a tributação, tais como o II, IPI, PIS e COFINS.

Ou seja, nesta operação o principal benefício é o afastamento da burocracia com o adquirente, que apenas irá arcar com os custos, não tendo que passar pelas longas etapas de importação, evitando uma enorme “dor de cabeça”. 

Assim, torna-se simples importar com segurança jurídica ao encontrar uma Trading de sua confiança, onde ela fará todo o procedimento necessário para importar a mercadoria.

Ter uma Trading que resolva os procedimentos é importante principalmente quando você não possui experiência ou conhecimento técnico necessário para a realização segura da importação, ou não possui tempo disponível para resolver todos os problemas que possam surgir, que podem tirar o foco de suas operações principais.

Dessa forma, otimiza-se o tempo e melhora-se o negócio com a facilidade que será importar suas mercadorias.

Vamos agora entender o que é a importação por encomenda e qual a sua diferença da importação por conta e ordem.

Importação por encomenda

A importação por encomenda também possui previsão legal na Instrução Normativa nº 1861, de 27 de dezembro de 2018.

Diferentemente da importação por conta e ordem, na importação por encomenda a pessoa jurídica contratada (Trading) é quem arcará com os custos da operação  e promoverá a venda da mercadoria nacionalizada a uma pessoa determinada (o encomendante).

Sua definição legal consta da seguinte forma: 

Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Além disso, dispõe quem seria a pessoa encomendante:

  • 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

Ou seja, antes de realizado o procedimento de importação haverá um contrato de prestação de serviços previamente acordado entre as partes e o objeto central será a compra e venda para posterior revenda, por exemplo.

Neste ponto é importante destacar que as duas partes também devem estar regularizadas e previamente habilitadas no Siscomex.

Além disso, como é uma operação onde os recursos serão primeiramente provenientes da importadora, é preciso que todos os dados estejam preenchidos corretamente  na Declaração de Importação (DI), para não incorrer em sanções  como o perdimento da mercadoria.

Em mudança ocorrida pela IN RFB 1.937/20, um problema muito comum e que inviabiliza muitas vezes a importação por encomenda foi resolvido. 

Como nesse tipo de importação os recursos devem ser provenientes da própria importadora, não era incomum que a mesma não tivesse os recursos financeiros necessários para prosseguir. 

E como era proibido por lei a antecipação do pagamento do encomendante para a Trading, a importação por encomenda deixava de ser frequente no mundo do Comércio Exterior. 

Assim, com a nova mudança ocorrida em 2020, é possível realizar pagamento para a importadora antes ou depois do processo de importação, pois ficou entendido que como esse pagamento era devido, nada mais era do que o próprio dinheiro da importadora decorrente de antecipação. 

Dessa forma, com essa mudança a tendência é que ocorram mais importações por encomenda devido a sua flexibilização, o que contribui para a melhoria da relação com o encomendante e a possibilidade de desburocratização.

Então, qual a diferença entre importação por conta e ordem e por encomenda?

Bem, antes de iniciarmos as diferenças, vejamos primeiro os pontos de conexão

  • Em ambas é necessária a capacidade econômica para operar pelo Siscomex;
  • Em ambas é necessário o contrato prévio entre as partes dispondo o limite de atuação de cada um;
  • Em ambas devem estar inscritas no RADAR da Receita Federal, as duas partes;
  • Em ambas há uma relação com uma importadora (Trading);
  • Em ambas será indicado na Declaração de Importação (DI) o CNPJ do adquirente ou do encomendante e da Trading.

Mas então, o que diferencia uma da outra?

A principal diferença está no modo operacional de cada uma. 

Te explicamos.

Como vimos anteriormente, na importação por conta e ordem todos os custos são pagos diretamente pelo adquirente da mercadoria, a importadora apenas faz os procedimentos práticos e resolve todas as burocracias.

Já no caso da importação por encomenda, os recursos financeiros serão da própria importadora. Ou seja, é como se a importação fosse para a própria Trading, com a diferença que depois será repassada para o encomendante, por contrato de venda.

Assim, na importação por conta e ordem, a burocracia de realização do despacho aduaneiro é da importadora, enquanto o adquirente focará suas energias para a distribuição interna da mercadoria.

Dessa forma, a principal diferença está na forma de operação de cada tipo de importação, sendo as duas opções vantajosas, variando apenas na vontade e viabilidade econômica de cada contribuinte.

 

conta e ordem

Qual o procedimento para registro da importação por conta e ordem e por encomenda?

Como já vimos, em ambos os tipos de importação há várias semelhanças e dentre elas, há em combinação a forma de importação.

Assim, para importar por esses dois tipos de importação há algumas peculiaridades como:

  • Devem estar habilitados no Sistema Integrado do Comércio Exterior – Siscomex, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015;
  • Estar vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação;
  • Contrato prévio entre as partes, com a respectiva descrição da capacidade econômica e seus limites de atuação;
  • Ao registar a Declaração de Importação (DI) deverão indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e
  • Anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.

Além dessas particularidades há normas gerais de importação pelo Siscomex, como por exemplo:

  • Obter habilitação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) conforme orientação da IN 1.984 de 2020;
  • Dependendo do produto, será necessário obter um Licenciamento para a Importação (LI);
  • Verificar a correta classificação de NCM da mercadoria para não cair no canal cinza de parametrização, evitando sofrer sanções.

Ou seja, são vários procedimentos e documentações que devem ser observadas para que não incorra em penalidades como retenção ou até mesmo perdimento da mercadoria devido alguma inobservância.

Alguns documentos necessários para a importação de conta e ordem e por encomenda são:

  • Nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, informando as quantidades, os valores unitários e totais das mercadorias, e o valor de cada tributo incidente;
  • Nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, informando as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, incluso o frete e demais despesas acessórias;
  • Nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada;
  • Entre outros.

Neste sentido, podemos perceber que existem uma série de procedimentos necessários para a importação de conta e ordem e por encomenda, por isso, é interessante um acompanhamento de um especialista que te ajudará a garantir segurança jurídica e agilidade.

Ademais, além dos benefícios que a importação por conta e ordem e por encomenda podem trazer, ainda é possível aumentar a competitividade no mercado e reduzir os altos custos tributários de importação.

Vejamos então como é possível aumentar a lucratividade a seguir.

Como aumentar a lucratividade?

Aumentar a lucratividade é uma realidade possível com benefícios fiscais.

Os benefícios fiscais são incentivos por parte dos Estados para atrair investimentos e fazer a economia funcionar, pois sabemos que os altos custos com a carga tributária é um fator preponderante na decisão de importar. 

Os tributos incidentes são o II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM se a entrada ocorrer por tráfego marítimo e outras possíveis taxas variáveis, além do ICMS de competência estadual.

Assim, com um benefício fiscal é possível reduzir significativamente os custos tributários, e com isso será possível dispor menos do fluxo de caixa do empreendimento, gerando consequentemente preços mais competitivos no mercado.

Mas existem vários benefícios fiscais espalhados pelos estados brasileiros e cada um tem suas peculiaridades.

Dessa forma, é importante conhecer os benefícios fiscais como um todo para entender como funcionam e qual deles é o ideal para cada tipo de negócio e cada perfil do importador.

Por isso, se você gostou do texto e tem interesse em entender melhor como um acompanhamento especializado de um bom profissional na área pode te ajudar no planejamento tributário, saiba mais sobre benefícios fiscais em nosso curso de “Introdução aos Benefícios Fiscais na Importação”.

Portanto, para um estudo mais eficaz, sugerimos outros artigos na página para leitura relacionada ao tema.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.