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Autuação Fiscal na Importação por Encomenda e Por Conta e Ordem

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Sumário

Antes de falarmos de autuação fiscal, iremos tratar de elementos importantes para que a importação por encomenda esteja regularmente dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação e evitar atuação. 

Trouxemos de início o conceito de classificação fiscal evidenciando a importância da Nomenclatura Comum do Mercosul, além das penalidades impostas por não estar correta a classificação, que pode gerar autuação fiscal. 

Utilizamos ainda de jurisprudência para demonstrar a possibilidade de perdimento de mercadoria em casos específicos.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Você certamente sabe o que é o Mercosul, mas, caso ainda não saiba, o Mercosul é um acordo de livre comércio entre os países do Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina.

Esse acordo entre os países foi firmado através do Dec. nº 350/91, que tem o objetivo de harmonizar a tributação entre esses países, conforme prevê o art. 7º do Decreto em comento.

“Artigo 7º –  Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado-Parte gozarão, nos outros Estados-Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.”

Por isso foi criado um elemento essencial chamado Nomenclatura Comum do Mercosul, ou NCM que é sua abreviação, ainda mais conhecida no mercado.

Composto por 8 dígitos o NCM identifica algumas características dos produtos através dos números, sendo de extrema importância que esse código contido inclusive na documentação, seja condizendo com o real produto, para evitar autuação fiscal.

Vale ressaltar também, que por ser um acordo entre 4 países, a nomenclatura de cada produto será única para os quatro, evidenciando ainda mais o comprometimento destes com seu acordo firmado através do Decreto 350/91.

Mas o NCM não serve apenas para identificar os produtos. Sua maior função é determinar a tributação destes produtos, já que como ressaltamos de início, o objetivo desse acordo foi harmonizar a tributação entre os países.

Como podemos observar no agravo interno, AgInt nos EDcl no AREsp 1067982 / RS, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022
DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ICMS. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO
PARA  FINS  DE  REGIME  DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 280/STF E
SÚMULA  7/STJ. ALTERAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. ANÁLISE DE LEI
LOCAL.  SÚMULA  280/STF.  DISCUSSÃO  DE  PREJUÍZO  AO ERÁRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Essa jurisprudência evidencia nossa afirmação a respeito do regime de tributação ser determinado também pelo NCM dos produtos. Lembrando que este código estará em todos os documentos relativos a operação para que haja a fiscalização exigida, e estando de acordo não haverá autuação fiscal. 

Mas você pode estar se perguntando o porquê de estarmos tratando de Mercosul quanto a classificação fiscal.

E a resposta é bastante simples, pois, é através do NCM que é realizada a classificação Fiscal de Produtos.

Por aí já se pode perceber a importância de estar o NCM correto em todos os documentos referente as operações de importação.

PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO?

As mercadorias advindas de importação, seja qual for o tipo, passará por procedimentos para verificar sua regularidade diante dos parâmetros impostos pela legislação.

Como já mencionamos a importância do NCM nessas operações, vamos ser mais específicos e tratar da legislação e penalidades por erro na determinação dessa nomenclatura.

De início podemos comentar sobre o que dispõe o Regulamento Aduaneiro à respeito da classificação incorreta da Nomenclatura Comum do Mercosul. 

Voltando ao nosso foco principal, o art. 711 do Dec. nº 35.245/09, caput, determina que será aplicada uma multa referente a 1% sobre o valor aduaneiro para alguns casos. Sendo de acordo com o inciso I do artigo em comento, cabível para os casos de classificação incorreta do NCM.

Se você ainda não pode perceber a importância na classificação correta do NCM se atente ao fato de que, como mencionamos, será através desse conjunto de 8 dígitos que a mercadoria será identificada.

E como prevê a IN RFB nº 1169/11 havendo qualquer suspeita sobre a mercadoria importada, esta será sujeita a procedimentos de averiguação.

Diante disso, pode-se perceber mais de perto um caso em que por exemplo o NCM classifique como uma mercadoria e esta não seja correspondente.

Para esses casos, já que será a mercadoria submetida a alguns procedimentos, vamos aqui mencionar brevemente quais são eles.

Como dispõe o art. 4º da IN RFB nº 1169/11 o procedimento especial de controle aduaneiro, deve conter as seguintes informações:

* As irregularidades; e

* Os objetos do procedimento.

E a motivação para que se instaure tal procedimento de acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa em comento, se daria pelas seguintes suspeitas:

* Quanto a autenticidade;

* Falsidade ou adulteração de mercadoria;

Ocultação de sujeito passivo;

Existência do estabelecimento; ou

* Falsa declaração de conteúdo.

O procedimento especial quando instaurado, pode levar a apreensão da mercadoria por até 180 dias, o que gera prejuízo ao contribuinte que não terá a circulação da mercadoria por determinado período.

PENALIDADES

Agora que sabemos como é realizado o procedimento, vamos tratar das penalidades impostas.

Como mencionamos no tópico anterior, o regulamento aduaneiro através do Dec. nº 35.245/09, em seu art. 711, determina que se não houver a classificação correta da nomenclatura do Mercosul, poderá ser aplicada a multa no valor de 1% sobre o valor aduaneiro.

Porém, ainda podem ser impostas outras penalidades.

Embora o perdimento de mercadoria não seja diretamente aplicado ao cometimento de erro na classificação errônea do NCM de produtos importados, ocorreram casos em que ainda assim, houve a aplicação dessa penalidade, conforme jurisprudência a seguir.

Trata-se da apelação Cível Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL – 1023253: AC 30 SP 1999.61.04.000030-5, que determina que mesmo não sendo o erro na classificação da mercadoria, causa de perdimento, quando comprovada a conduta dolosa, pode-se aplicar tal penalidade.

Diante do exposto, tratamos a respeito da Nomenclatura Comum do Mercosul e sua real utilidade para a tributação nas mercadorias importadas, sendo esta a forma de identificar produtos e determinar a tributação que incidirá sobre tal.

Ainda trouxemos o procedimento especial ao qual as mercadorias podem ser submetidas, inclusive demonstramos através de jurisprudência a possibilidade de perdimento de mercadoria em alguns casos.

Caso tenha restado quaisquer dúvidas a respeito, estamos esperando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.