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Despacho Aduaneiro: O Que Preciso Saber para Importar

O despacho aduaneiro é uma das etapas mais importantes realizadas através do Siscomex, compreendendo várias fases de controle e fiscalização que são necessárias para importar.
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Sumário

O despacho aduaneiro é uma das etapas mais importantes realizadas através do Siscomex, compreendendo várias fases de controle e fiscalização que são necessárias para importar.

Com ele, é possível evitar a entrada de mercadorias ilícitas e combater fraudes aduaneiras, garantindo a legalidade de todos os procedimentos do Comércio Exterior.

Estar informado sobre como é o processo de importação e como evitar sofrer penas e infrações aduaneiras, é de extrema importância para quem importa. 

Por isso, iremos hoje aprender o que é o despacho aduaneiro, quais são as suas etapas e demais observações necessárias para que não se tenha problemas na operação.

Despacho Aduaneiro

Quais as etapas do despacho aduaneiro?

Bom, como dissemos, é muito importante estar atento a todas as regulamentações do Siscomex e uma delas é sobre o despacho aduaneiro.

O despacho aduaneiro é regido por várias etapas, quais sejam:

  1. Preenchimento da DI;
  2. Registro da DI;
  3. Parametrização;
  4. Instrução do despacho;
  5. Distribuição;
  6. Conferência aduaneira;
  7. Desembaraço aduaneiro;
  8. Entrega da mercadoria.

Assim, iremos comentar cada etapa do despacho aduaneiro.

Vamos juntos!

Preenchimento e Registro da DI: o que preciso saber?

Para quem deseja importar, além de ser necessário obter habilitação no Siscomex, a declaração de Importação é um dos documentos indispensáveis. 

Com o registro da DI, dá-se início a abertura do processo de importação, onde devem constar todas as informações relativas à operação de importação, como a quantidade, classificação e dados de natureza comercial, fiscal e cambial das mercadorias.

Devem ser observados alguns prazos para que esse registro seja regular:

  • até 90 dias da descarga se a mercadoria estiver em zona primária;
  • até 45 dias após se esgotar o tempo permitido para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;
  • até 90 dias do aviso de chegada de remessa postal.

E nas importações por selos de controle existem outros prazos que devem ser seguidos de acordo com o registro da DI, contado da data de fornecimento do selo.

Em ambos os casos, se não for observado o prazo estipulado para registro, estará sujeito às penalidades impostas pela lei, podendo ainda ter as mercadorias consideradas abandonadas.  

Além dos prazos que devem ser observados, alguns requisitos são necessários:

  • A situação cadastral do importador deve estar regular;
  • Se precedido de Licença de Importação (LI), após, é preciso que todas as normas cambiais sejam observadas;
  • A DI somente é registrada após ter ocorrido o registro da respectiva carga (exceto quando há registro antecipado da DI);
  • Não pode ter impedimento de vinculação da DI ao conhecimento da carga no Mantra ou no Siscomex Carga;
  • Devem ser pagas todas as taxas necessárias, inclusive a Taxa de Utilização do Siscomex, bem como aceitação pelo banco do débito referente aos tributos;
  • Não pode haver irregularidade impeditiva para registro da DI, como nos casos de obscuridade de dados obrigatórios. 

Outras disposições acerca do preenchimento e do registro da DI podem ser encontradas no Regulamento Aduaneiro e em demais instruções normativas, como a IN SRF n° 680/2006.

O que são os canais de parametrização?

Os canais de parametrização aduaneira são formas de controlar e fiscalizar as mercadorias que chegam do estrangeiro, feitas pela Receita Federal e outros órgãos como a ANVISA e o MAPA.

Eles são diferenciados por cores e cada uma representa um procedimento diferente. Vejamos:

Canal verde – este é o canal que representa o desembaraço automático da mercadoria, e para “cair” nele, há indícios de que está tudo correto em relação às documentações e informações da operação, sendo desnecessária a verificação física da mercadoria.

Mas não se engane, pois pode ser que sua mercadoria vá para o canal verde, mas por algum motivo (seja por análise feita por outro fiscal ou por outro órgão) acabe sendo alterado para o canal vermelho, através de conferência.

Esse acontecimento ficou popularmente conhecido como “canal melancia”, tendo em vista que por fora é verde, mas dentro (da análise física do contêiner) é vermelho.

Canal amarelo – neste canal é realizada a análise documental da mercadoria. Se estiver tudo ok, o desembaraço ocorre normalmente sem a verificação física do contêiner.

Geralmente quando o contêiner passa por esse canal é porque durante a fiscalização detectou alguma informação fora dos padrões, como por exemplo, a incorreta classificação da NCM ou da origem da mercadoria.

Canal vermelho – aqui o que ocorre é a análise física e documental da mercadoria, quando há indícios de possíveis fraudes aduaneiras.

As mercadorias que passam por esse canal acabam tendo mais custos do que o esperado, pois permanecem mais tempo armazenadas no terminal.

Ou seja, além de resultar em maiores custos finais, o importador ainda perde tempo ao aguardar toda a fiscalização, que pode durar dias com seu produto parado.

Canal cinza – este aqui é considerado o canal mais temido por todos. Isso porque para que a mercadoria passe por ele, é porque houveram graves indícios de fraude, sendo necessário análise física, documental e aplicação de procedimentos especiais aduaneiros. 

O tempo de fiscalização pode ser bem demorado, chegando até 120 dias (60 + 60 dias), sendo bastante prejudicial para o importador.

Se for constatado algum ilícito, o importador sofrerá duras penas, que pode variar de multa paga no valor aduaneiro da mercadoria (pago em dinheiro) à pena de perdimento.

Ou seja, é de extrema importância que toda a documentação esteja em dia e com todas as informações corretas para que não incorra em penalidades e consequentemente vários prejuízos financeiros.

Além disso, a Instrução Normativa nº 1.986/20, a qual estabelece o procedimento de fiscalização que é utilizado no combate às fraudes aduaneiras, também prevê que outros órgãos possam instaurar o procedimento de combate às infrações aduaneiras.

Despacho Aduaneiro

Quais os documentos necessários para a instrução do despacho?

O Regulamento Aduaneiro estabelece quais são os documentos obrigatórios para o prosseguimento do despacho aduaneiro, encontrados no artigo 553, sendo eles:

  • a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
  • a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e    
  • o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível. 

Além disso, o regulamento põe a salvo a possibilidade de outros instrumentos legais como os decorrentes de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo, estipular outro documento que julgue necessário. 

Instrução Normativa SRF n° 680 de 02 de outubro de 2006 também dispõe de outros documentos que são necessários na DI, como por exemplo:

  • romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
  • Prova de Origem, quando aplicável;
  • Manifesto de Carga, a ser exigido exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Dessa forma, observando a obrigatoriedade desses documentos, segue as orientações de onde eles devem ser entregues com base na IN citada:

Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.

Com isso, todos esses documentos devem estar em poder do importador, pois em qualquer momento da operação eles poderão ser solicitados, pelo prazo em que a legislação tributária estipular.

Por outro lado, embora esses documentos sejam obrigatórios, existem situações em que podem ser dispensados.

Art. 18 § 2º Não será exigida a apresentação: I – de conhecimento de carga: a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 1º; b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País: 1. por seus próprios meios; 2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e 3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e II – de fatura comercial: a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior; c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria; d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

Assim, verificadas as hipóteses de dispensa de conhecimento de carga e da fatura comercial, também vale ressaltar que a Declaração de Importação pode vir a ser modificada e para isso devem ser observados alguns procedimentos que veremos a seguir.

Desembaraço Aduaneiro Dificuldades

Preciso modificar a Declaração de Importação: isso é um problema?

Podem ocorrer situações em que seja necessário a retificação da Declaração de Importação ou inclusão de alguma informação, e mesmo que seja uma exigência do fiscal, quem faz o procedimento de modificação é o próprio importador pelo Siscomex.

Além disso, se for uma operação que necessite de licenciamento de importação, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção pelo importador.

Mas é importante saber que essa modificação não incorre necessariamente em penalidades fiscais ou sanções administrativas.

Distribuição: como ocorre?

Para a distribuição da mercadoria, sendo ela localizada no canal verde, deverá ser encaminhada ao Auditor Fiscal da Receita Federal para inspeção e consequente despacho de acordo com os procedimentos próprios do canal. 

O Auditor Fiscal responsável em caso de verificação física da mercadoria será o da unidade do local do despacho aduaneiro, mas a distribuição de conferência poderá ser atribuída para um Auditor de outra unidade da Receita Federal do Brasil.

Uma novidade é a prioridade para processamento do despacho para empresas certificadas OEA. Essa prioridade corresponde às etapas de recepção documental, distribuição, conferência aduaneira, desembaraço e entrega da mercadoria.

Além disso, com a pandemia ocasionada pelo Covid-19, as mercadorias destinadas ao combate ao vírus também adquiriram prioridade de tramitação, tendo como base a IN RFB  n° 1927 e 1929 de 2020.

Despacho Aduaneiro

Como ocorre a conferência aduaneira?

A conferência aduaneira corresponde a várias etapas, inclusive englobando algumas já comentadas durante o texto. 

No Regulamento Aduaneiro a conferência é amplamente comentada nos artigos 564 a 570, e também pela Instrução Normativa SRF n° 680 de 02 de outubro de 2006 nos artigos 24 a 50.

Assim, ela pode ser conceituada da seguinte forma:

Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Ou seja, a conferência aduaneira é uma das fases mais importantes durante todo o despacho aduaneiro, visto que se propõe a realizar a verificação da mercadoria em seus aspectos gerais, correspondente a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, além de outras informações necessárias que devem estar de acordo com a legislação. 

Além disso, todas as disposições constantes da conferência aduaneira se aplicam tanto na zona primária quanto na secundária. 

A zona primária corresponde à forma padrão de importação, como os portos e aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. 

Já a zona secundária compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

Assim, cabe ressaltar que a conferência aduaneira começa a partir da seleção dos canais de parametrização já comentados no tópico anterior. 

Com isso, a seleção ocorre de acordo com os riscos que aquela mercadoria possui, sendo considerado outros pontos como:

  • regularidade fiscal do importador;
  • habitualidade do importador;
  • natureza, volume ou valor da importação;
  • valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
  • origem, procedência e destinação da mercadoria;
  • tratamento tributário;
  • características da mercadoria;
  • capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e 
  • ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

Dessa forma, mesmo que a mercadoria esteja no canal verde, por exemplo, ou qualquer outro diferente do cinza, se constatado indícios de fraude através do canal de conferência, o canal respectivo será subsidiado para ação fiscal ser instaurada e então passar pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.

Assim, entendido a importância que a conferência aduaneira tem e sua responsabilidade para o controle de legalidade da operação, em um conjunto de etapas que assegurem a sua efetiva aplicação, vamos entender o que seria o desembaraço aduaneiro, afinal. 

O que é o desembaraço aduaneiro?

Finalizada a conferência aduaneira, o desembaraço aduaneiro é realizado. Assim, é o que dispõe o art. 571 do Regulamento Aduaneiro: 

Art. 571.  Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

Neste sentido, também ficam estabelecidas as hipóteses em que a mercadoria não ocorrerá:

  • Cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia;
  • Enquanto não apresentados a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente, da fatura comercial, assinada pelo exportador; e  o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.

Além disso, a IN n° 680 de 2006 também registra de forma complementar as demais atribuições postas pelo desembaraço aduaneiro.

Nesse sentido, o desembaraço aduaneiro é um dos últimos passos para finalização de todo o processo do despacho aduaneiro, e após o seu curso regular, a mercadoria poderá ser entregue.

Entrega da mercadoria

Último passo: A Entrega da Mercadoria

A entrega da mercadoria é o último passo de conclusão do despacho aduaneiro e para sua ocorrência alguns pontos devem ser observados.

Contudo, ressalta-se que a entrega da mercadoria pode, a requerimento do interessado, ocorrer antes de finalizado o despacho aduaneiro. Este procedimento é disposto pela IN SRF n° 680 a partir do art. 47.

As hipóteses são:

  • indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos; 
  • necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;  inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;  
  • mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País; 
  • necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;  
  • em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; 
  • na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
  • em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e 
  • na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.

Por fim, ao finalizar o desembaraço aduaneiro, o mesmo será registrado no Siscomex para que a entrega possa se realizar, contudo deverão ser comprovados alguns requisitos, tais como:

  • comprovação do pagamento ou de exoneração do ICMS, podendo ser feita eletronicamente,  exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior;
  • comprovação do pagamento ou de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
  • Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
  • via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente;
  • documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

Além disso, deverá comprovar, na retirada da mercadoria, autorização da SRF.

Em suma, nesse texto podemos compreender a importância do despacho aduaneiro e suas fases de controle e fiscalização da legalidade de entrada de mercadorias. 

Portanto, para um estudo mais eficaz, sugerimos outros artigos na página para leitura relacionada ao tema.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.