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Créditos Presumidos de IPI não Compõe Bases de Cálculo do PIS/Cofins, Reforçando Paralelos com ‘Tese do Século’

Leia a decisão do STF que determina que os créditos presumidos de IPI não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins.
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IPI

Na última segunda-feira (18/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento que definiu que os créditos presumidos de IPI não devem ser considerados nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. 

Embora o resultado favorável aos contribuintes já fosse claro desde a manhã do mesmo dia, havia incertezas sobre qual tese seria adotada. Ao final, a posição do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi a vencedora com uma votação de 6×4, assemelhando-se à “tese do século”.

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O ministro Barroso argumentou que, embora os créditos presumidos de IPI constituam receita, eles não se enquadram no conceito de faturamento. 

Isso ocorre porque tais créditos não resultam da venda de bens ou da prestação de serviços, mas sim de um incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações. Essa abordagem guarda semelhanças com a decisão do STF no RE 574706 (Tema 69), conhecido como a “tese do século”, onde o tribunal determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, considerando-o uma receita transitória, e não faturamento ou receita bruta.

A tese vencedora proposta por Barroso estabelece que os créditos presumidos de IPI, criados pela Lei 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), por não se enquadrarem no conceito constitucional de faturamento.

Leia também: ICMS na importação: Desafios e Oportunidades  (xpoents.com.br)

Apesar de ter seguido o relator no mérito, o ministro Edson Fachin apresentou uma divergência vencida, sustentando que a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI está relacionada não ao conceito de faturamento, mas ao fato de ser uma receita decorrente de exportações. 

A exclusão desses créditos da base do PIS e da Cofins beneficia empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, concedendo-lhes o direito ao crédito, conforme previsto no artigo 1° da Lei 9363/1996.

O debate ocorreu no âmbito do RE 593544 (Tema 504), que, no mérito, teve um placar de 10×0. Com o julgamento em repercussão geral, a decisão do STF torna-se de aplicação obrigatória para outros tribunais do país e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.