No início de agosto, a 3º turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), admitiu 4 novas súmulas, essas tratam de entendimento do CARF e vinculadas a este órgão julgador.
Umas das aprovadas Súmula 184 , entende que “o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei nº 37/66 e do artigo 753 do Decreto nº 6.759/2009”.
A Fazenda Nacional afirma que os artigos 138 e 139 do Decreto-Lei nº 37/66,se aplicaria com base na premissa de que as normas relacionadas a decadência devem ser implantadas por lei complementar de acordo com artigo 146, inc III, alínea “b” da Constituição Federal.
Como o Decreto- Lei não teria sido admitido pela CF, como lei complementar, a competência para versar sobre decadência seria do Código Tributário Nacional (CTN), prevalecendo então as condições que estão previstas nos artigos 150 e 173 do CTN.
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Referente a isso, na hipótese de sanção por infração aduaneira, a Fazenda Nacional respalda a aplicação das regras do artigo 173, inc I, do CTN, para contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
No entanto a 3º Turma da CSRF concedeu a tese predominante no Carf de que, nos casos de conflito entre legislações, prevalece a que mais for específica, sendo assim entende-se o Decreto–Lei n° 37/66 que dispõe a respeito do Direito Aduaneiro.
A tese vai de acordo com o precedente recente da 1° Turma do STJ, considerando o que entende o ministro Benedito Gonçalves reconhecendo que “o crédito executado decorre da imposição de multa de ofício, a qual, por sua vez, decorre da conversão de pena de perdimento. Considerando que o artigo 139 do Decreto-Lei 37/1966 (lei especial) traz normativa diversa do CTN (lei geral) em relação à decadência, tem-se que aquele é aplicável ao caso concreto”.
Apesar disso, a discussão sobre este tema não está encerrada, pois nos casos de aplicação da pena por exemplo a Receita Federal permanece o entendimento de que, se tratando de infração continuada ou permanente, o termo inicial para do prazo decadencial seria a suspensão da situação de irregularidade da mercadoria importada.
Alguns dos precedentes que motivaram a modificação da súmula 184, não avaliaram esses questionamentos, considerando de forma geral é a data do registro da declaração de importação, de acordo com o artigo 54 do Decreto Lei n°37/66.
Cabendo apenas ao Judiciário a decisão final, pois a tese do Carf não acompanha a Procuradoria da Fazenda Geral Nacional.
As súmulas 185 e 187 que tratam da responsabilidade solidária do agente marítimo e do agente de carga, do Decreto-Lei n°37/66 dispõe:
“Artigo 107 — Aplicam-se ainda as seguintes multas: (…) IV — de R$ 5 mil; (…) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga”. Nesse contexto os agentes marítimos e agente de carga podiam se defender ao alegar que, a sua responsabilidade estaria submetida aos termos de outorga concedida pelo armador, assim não podendo ser responsabilizados por omissão do transportador, a quem cabe prestar as informações sobre as operações de importação.
A legislação aduaneira é específica quanto à responsabilidade solidária tanto por obrigações tributárias como por infrações, se torna ainda mais específica quanto a obrigação do agente de carga. É o que dispõe os artigos 32 parágrafo único, inciso II, e artigo 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66:
“Artigo 32 — É responsável pelo imposto:
I — o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
(…)
Parágrafo único. É responsável solidário:
(…)
II — o representante, no País, do transportador estrangeiro; (…)
Artigo 37 — O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
- 1° O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas (…)”.
Mas no judiciário a questão ainda é controversa quanto ao agente marítimo, no STF o armador não pode ser responsabilizado por danos causados a mando daquele quando nos limites do mandato.
No Carf por outro lado, o entendimento estar segurado sob o regime de recursos repetitivos do julgamento do Recurso Especial nº 1.129.430 no qual o Ministro Luiz Fux entende que o agente marítimo passa a ter a condição de responsável, para fins de recolhimento do imposto de importação, após a alteração gerada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88 nas disposições do artigo 32 do Decreto-Lei nº 37/66.
A aprovação da súmula 186 apenas reforça a interpretação da esfera administrativa, encerrando a discussão. Embora novas súmulas já tenham sido aprovadas, e o Carf tenha intenção de pacificar as discussões no Direito Aduaneiro, as Súmulas 184 a 186 ainda são contraditórias no judiciário, o que causará discussões futuras.
Fonte: Conjur