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Você Sabe o que é Infração Aduaneira e Fraude? Saiba Como Agir

Neste texto vamos tratar sobre esses conceitos de forma simples e direta, mas com uma grande carga de conteúdo, para que você esteja completamente ciente do que eles são e como proteger sua empresa contra sanções.
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Sumário

A alta carga tributária brasileira é um grande fator que encarece as importações brasileiras. Além disso, temos no Brasil uma burocracia para as operações que causa morosidade e pode atrapalhar a atividade. Toda a atenção é essencial para evitar a ocorrência da infração aduaneira.

Mas temos visto diariamente guerreiros e guerreiras que trabalham com Comércio Exterior tendo muito sucesso na área, através do trabalho duro e suor que geram boas oportunidades para obtenção de lucros. 

Mas imaginemos que em uma determinada operação a mercadoria importada é retida pela Receita Federal para a averiguação de uma possível infração Aduaneira

Cada dia que a mercadoria fica retida você vai vendo sua margem de lucro despencando e podendo causar sérios prejuízos para sua empresa importadora. 

Sendo assim, é imprescindível conhecer bem sobre as possíveis infrações aduaneiras para buscar sempre estar de acordo com todas as normas aduaneiras e evitar possíveis infrações ou mesmo indícios de infrações, para garantir a celeridade e segurança de suas operações de importação. 

Em virtude disso, vamos neste texto tratar sobre os conceitos mais relevantes sobre infração aduaneira e sobre o processo administrativo aduaneiro, bem como deve ser a atuação do auditor fiscal que verificará suas mercadorias no momento do despacho aduaneiro. 

Também veremos como sua empresa poderá utilizar os institutos da Denúncia Espontânea  e da Garantia para evitar maiores danos quando verificados indícios de infração e infrações aduaneiras propriamente ditas. 

Por fim, vamos conhecer mais sobre a fraude aduaneira, que já tratamos de forma exaustiva sobre os procedimentos de seu processo. 

A Importância do Direito Aduaneiro e do Despacho Aduaneiro para o País

Conhecemos a importância do Direito Aduaneiro brasileiro, que tem como função precípua o disciplinamento da relação entre Estado e o cidadão que dá causa à entrada ou saída de bens e pessoas, tráfego esse que pode ou não ter a intenção de mercância.

Desse modo, o Direito Aduaneiro tem como objetivo o resguardo dos múltiplos interesses públicos do Estado como saúde, segurança, meio ambiente, economia e afins. 

Esses são chamados de interesses primários, ou difusos, do Estado e são decorrentes  dos fluxos de pessoas e bens em seu território. 

Importação Mundial

 

Para atingir esses fins, o Estado submete todas as mercadorias provenientes do exterior ao despacho aduaneiro, de acordo com o Decreto-Lei nº 37/1966 em seu art. 44, que diz: 

 Art. 44 – Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.

Sendo assim, no momento do despacho aduaneiro o Estado fiscaliza e aplica a lei de acordo com a declaração apresentada à repartição aduaneira. 

Desta forma, o Estado pode verificar hipóteses de descumprimento das normas de caráter aduaneiro, gerando infrações aduaneiras. 

Para a doutrinadora Vera Lúcia Feil Ponciano, é de extrema importância ao país, em relação ao comércio exterior, a fiscalização exercida pela Receita Federal, pois ela tem como objetivo fiscalizar e reprimir a saída ou entrada de produtos ilegais, impedindo as fraudes e danos contra o erário, indústria, comércio e consumidores de uma maneira geral, verificando a ocorrência de Infração Aduaneira.

Para esta fiscalização, a Aduana brasileira é autorizada pela Constituição da República Federativa do Brasil, a impor sanções apoiadas nas normas nacionais. Entretanto, tem o dever de seguir todas as normas e princípios, não lhe sendo lícito o direito de invadir a esfera do importador de modo arbitrário. 

A mercadoria importada deve ser submetida ao despacho aduaneiro, que tem como finalidade a fiscalização das informações das mercadorias vindas do exterior. Nesse momento, fiscaliza-se a descrição, qualidade, preço e quantidade que devem estar em consonância com a legislação atual e com o que foi declarado nos documentos que acompanham a mercadoria. 

Tendo em vista isso, nas alfândegas dos principais portos e aeroportos do país, foram criados pela Receita Federal os órgãos de fiscalização denominados SAPEA, sendo esta a Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros. 

Compete à SAPEA a realização da análise documental, conferência de cargas e demais apurações destinadas a “verificar elementos indiciários de fraude nos despachos aduaneiros”.

Cabendo à SAPEA a prevenção e combate às fraudes, identificação e avaliação de pessoas físicas e jurídicas, além da realização do Procedimento Especial Aduaneiro. 

Quais são as funções do Auditor Aduaneiro? 

Após a realização do Despacho Aduaneiro, sendo verificado indício de infração aduaneira, competirá ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrar o auto de infração e realizar a aplicação de penalidades. 

Além da aplicação de penalidades, também compete aos auditores aduaneiros a apuração do crédito tributário correspondente à operação de importação. Ou seja, o levantamento de quanto de tributos é devido pelo importador.

Vale dizer que essa função de aplicar penalidades é inescusável, ou seja,  não permitida a delegação ou transferência para qualquer autoridade de outro nível, como destaca o art. 676 do Regulamento Aduaneiro. 

Art. 676.  A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.     

Já o art. 677 do referido regulamento,  disciplina que compete ao Auditor Fiscal, que é a autoridade julgadora, “determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração” e “fixar a quantidade da pena, respeitando os limites legais”.

Vale dizer que as decisões proferidas pela Autoridade Julgadora podem ser objeto de recurso, sendo que os processos de natureza aduaneira submetidos à 3ª Sessão do Conselho de Contribuintes em Brasília. Além de tudo isso, ainda é possível ao importador questionar no âmbito do judiciário. 

Auditor Fiscal

 

Uma crítica que aqui pode ser feita é que, apesar de ser possível questionar a decisão em uma segunda instância, as sanções administrativas e as penas de perdimento não se submetem a um efetivo contraditório no âmbito administrativo.

Isso se dá porque tais atos não são julgados por nenhum dos órgãos colegiados, sejam Delegacias de Julgamento ou Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O que é a retenção e apreensão de mercadorias no caso de Infração Aduaneira? 

Dessa fiscalização promovida pelo Estado poderá decorrer a retenção ou a apreensão de mercadorias estrangeiras. 

Ocorre a retenção de mercadorias importadas quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. 

A retenção é um ato administrativo da fiscalização que consiste na guarda da mercadoria em depósito para fins de averiguação de possível infração aduaneira. 

Dessa forma, a mercadoria é retida pela alfândega, ou Aduana, para que se inicie o respectivo processo. O documento que é gerado se chama “termo de retenção de mercadoria”. 

Assim, a Jurisprudência entende que o auditor fiscal pode reter a mercadoria, porém, deve “demonstrar veementemente” e com fundamentos os indícios de irregularidades, que devem constar no termo acima mencionado. 

Por outro lado, ocorre a apreensão de mercadorias importadas, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento. 

Assim, caso se verifique uma infração aduaneira, deverá ser lavrado o auto de infração e apreensão. Neste documento deverá constar a fundamentação da apreensão e as consequências – sanções – que podem ser: multa ou decretação de perdimento da mercadoria. 

Quais são os princípios que regem o processo administrativo aduaneiro? 

Sabemos que o Fisco deve ser regido pelos Princípios da Eficiência Administrativa, da Legalidade e da Isonomia. 

No entanto, além desses, a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 2º, prevê que a Administração Pública deve ser regida pelos Princípios da:

  1. Legalidade;
  2. Finalidade;
  3. Motivação;
  4. Razoabilidade;
  5. Proporcionalidade;
  6. Moralidade;
  7. Ampla Defesa;
  8. Contraditório;
  9. Segurança Jurídica; e 
  10. Eficiência;
  11. Devido Processo Legal.

Neste sentido, qualquer ato do Poder Público que, mesmo provisoriamente, afaste de qualquer pessoa – natural ou jurídica – o seu direito à propriedade, deverá ser realizado em um processo, no qual a ampla defesa possa ser exercida pelos meios e recursos necessários e que dão forma ao contraditório efetivo. 

A Administração Pública não pode agir de forma exagerada, sem prudência ao impor obrigações ou restringir direito, devendo prezar pelo equilíbrio entre os interesses do Estado e dos particulares. 

Desse modo, vemos que não é aceitável qualquer ato da Administração que seja operado fora dos limites constitucionais e em desrespeito aos Princípios Gerais do Direito e do Direito Aduaneiro-Tributário. 

O que é Infração Aduaneira? 

Para falar sobre a infração aduaneira, primeiramente, devemos falar sobre a infração jurídica, que representa o comportamento humano que é contrário ao previsto pela norma como regra de conduta a ser seguida e que imputa ao infrator uma sanção, ou seja, uma pena. 

Dependendo do ramo jurídico que se trate, teremos uma infração de natureza administrativa, civil, penal etc. 

Todas elas podem derivar de um único fato e desencadear sanções de naturezas diversas, aplicadas cumulativamente, o que é inadequado, desnecessário, injusto e que fere o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. 

Importação brasileira

 

Quando nos deparamos com duas ou mais penalidades, geralmente é aplicada a mais grave, prevalecendo esta, visando a absorver as mais brandas. Entretanto, já existem decisões nos tribunais superiores que determina-se utilizar o princípio da proporcionalidade da pena, o que deve ser o mais justo. Pois a pena deve ser diretamente proporcional à violação ao bem jurídico tutelado e não como forma de punição desmedida.

As infrações administrativas podem ser classificadas basicamente em três grupos de sanções:

  1. Sanções Tributárias;
  2. Sanções Administrativas; e
  3. Sanções focadas no Controle Aduaneiro propriamente dito.

Ainda temos o conceito dado pelo art. 94 do Decreto-Lei nº 37/1996 que afirma que infração é: 

toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

Dessa forma, o conceito de Infração Aduaneira advém do próprio conceito de Infração Tributária, extraído do Código Tributário Nacional e repetido pelo Regulamento Aduaneiro. 

Temos assim que a infração jurídica cuida exatamente do comportamento contrário ao previsto pela norma como regra de conduta a ser seguida, imputando ao infrator uma sanção, pela qual o Direito mostra toda a sua força e coercibilidade. 

Além disso, de acordo com o doutrinador Hans Kelsen, sanção é ato que se volta contra o que se quer pela norma jurídica. 

Qual é a diferença entre indício de infração aduaneira e infração aduaneira propriamente dita? 

Sabemos que quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. 

Mas o que seria o indício de infração aduaneira? 

O indício expressa a indicação da probabilidade da existência de uma infração propriamente dita, servindo de orientação para a apuração de uma possível infração. 

Já a infração propriamente dita, deve ser provada com elementos consistentes, necessariamente por meio do devido processo legal, com o devido emprego do contraditório amplo. 

Quais são as Espécies de Infração Aduaneira? 

Ainda sobre as infrações aduaneiros, temos aquelas relacionadas ao controle administrativo, que estão atreladas ao fluxo de entrada e saída de bens do território aduaneiro. 

Essas infrações comumente possuem a penalidade de multa, que é proporcional ao valor da mercadoria ou do bem, o que evidencia o seu caráter puramente administrativo.

Por fim, temos as infrações que não estão relacionadas diretamente à entrada e à saída de bens, importação e exportação, conhecidas como infrações administrativas em sentido estrito, nas quais estão relacionadas as outras obrigações que os intervenientes do Comércio Exterior possuem.

As infrações acima descritas são apenadas com uma sanção política, como a suspensão de um registro, a proibição de praticar certo ato e a inaptidão do CNPJ. 

Dessa forma, sabemos que existe o gênero Infrações Aduaneiras que se divide em três espécies, a saber:

  1. Infração Aduaneira-Tributária;
  2. Infração Aduaneira-não Tributária; e
  3. Infração Aduaneira de Caráter Misto.

E como vimos, todas essas espécies podem derivar de um único fato e desencadear sanções de naturezas diversas, que podem ser aplicadas cumulativamente, que como afirmamos, é inadequado, desnecessário e injusto. 

Por fim, podemos afirmar que a principal distinção entre as infrações aduaneiras e as tributárias reside no objeto e/ou no valor que visa ser protegido pela norma infraconstitucional.

Quais são as Espécies de Penalidades na Infração Aduaneira? 

O art. 675 do Regulamento Aduaneiro fala que as infrações estão sujeitas “às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente”: 

  1. Perdimento do Veículo;
  2. Perdimento da Mercadoria;
  3. Perdimento de moeda;
  4. Multa; e
  5. Sanção Administrativa.

Penalidades na Infração Aduaneira

 

Perdimento

A pena de perdimento trata-se da mais grave penalidade aplicável de natureza administrativa/aduaneira do Direito brasilerio, pois afeta o próprio direito de propriedade que, embora não seja absoluto, tem resguardo constitucional. 

Vale dizer que a pena de perdimento possui natureza jurídica expropriatória, isto é, implica a perda da propriedade de determinado bem em favor do Estado. 

No entanto, a pena de perdimento pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro nos casos em que a mercadoria não seja localizada pelas autoridades ou tenha sido consumida, devendo a fiscalização caracterizar na autuação a impossibilidade de apreensão. 

Essa conversão está disciplinada no art. 73 da Lei nº 10.833/2003 e não impede posterior apreensão da mercadoria eventualmente localizada, nos seguintes casos: 

  1. de importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando sua emissão estiver vedada ou suspensa; ou
  2. em que for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional. 

Perdimento do Veículo

A primeira espécie de perdimento a ser tratada aqui é a pena de perdimento do veículo, que está prevista nos incisos do art. 688 do Regulamento Aduaneiro. 

De acordo com o referido artigo, aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses: 

  1. quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
  2. quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
  3. quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
  4. quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
  5. quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
  6. quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
  7. quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. 

A justificativa do dispositivo é que essas hipóteses elencadas configuram dano ao Erário brasileiro. 

É possível que o perdimento de veículo seja convertido em multa, mas o Regulamento Aduaneiro prevê limites no art. 699, em seu parágrafo único:

Art. 699.  Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento (Lei nº 9.611, de 1998, art. 29, caput). 

Parágrafo único.  No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei nº 9.611, de 1998, art. 29, parágrafo único). 

Dessa forma, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada pelo veículo que deverá ser perdido em favor do Estado. 

Perdimento da Mercadoria 

A segunda espécie de perdimento a ser tratada é a pena de perdimento da mercadoria, que é uma das espécies mais comuns e possui amparo legal nas disposições do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, e configura dano ao Erário. 

Assim, “aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses: 

  1. em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
  2. incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;
  3. oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
  4. existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
  5. nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina.

Além dessas hipóteses, o artigo segue com uma lista relativamente grande de outras possibilidades que não cabe a nós descrever nesse momento, sendo no total vinte e duas hipóteses.

Importante ainda ressaltar que a pena de perdimento é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou a documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada ou tiver sido consumida ou revendida. 

Nesse mesmo sentido, as mercadorias de importação irregular ou clandestina serão apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento, no intuito de impedir a sua circulação pelo território nacional, conforme determina o art. 690 do Regulamento Aduaneiro. 

Acresce-se que, por óbvio que com relação às mercadorias cuja importação for proibida por lei, também receberão a aplicação da pena de perdimento, devendo ser imediatamente destinadas, incorporadas ou destruídas, conforme for o caso, independentemente do processo criminal que será instaurado, conforme regulamenta o art. 692 do Regulamento Aduaneiro. 

Convém ainda ressaltar que, mesmo mercadorias já introduzidas no território aduaneiro, podem ser objeto da pena de perdimento, quando estejam em desrespeito a regimes especiais, como: 

  1. Mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios fiscais, por configurar crime de contrabando;
  2. da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei nº 11.508, de 2007; e
  3. de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação. 

Perdimento de Moeda

Por fim, temos a pena de perdimento de moeda que está prevista no art. 700 do Regulamento Aduaneiro. 

Esse artigo estabelece a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 100. 000,00 ou equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro brasileiro ou dele saia sem o cumprimento das formalidades legais. 

Essa espécie de perdimento busca a proteção ao interesse público de que não ocorra o ilícito de evasão de divisas. 

Vale dizer que, para fins de aplicação da pena de perdimento de moeda, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não sendo compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem. 

STJ afasta multa retroativa no regime de drawback

Multa

As multas são penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias, aduaneiras ou estritamente administrativas e são tratadas a partir do art. 702 do Regulamento Aduaneiro e dividem-se em três grupos:

  1. Multas na importação; 
  2. Multas na exportação; e
  3. Multas comuns à importação e à exportação.

Primeiramente, temos as multas relacionadas às operações de importação aplicadas proporcionalmente ao valor do Imposto de Importação ou sobre aquele valor que incidiria se não houvesse isenção ou redução, previstas nos arts. 702 e 703 do Regulamento Aduaneiro. 

Essas multas podem ser, de acordo com os incisos do art. 702, de: 

  1. 100% do valor do Imposto de Importação ou sobre aquele valor que incidiria se não houvesse isenção ou redução;
  2. 75% do valor do Imposto de Importação ou sobre aquele valor que incidiria se não houvesse isenção ou redução;
  3. 50% do valor do Imposto de Importação ou sobre aquele valor que incidiria se não houvesse isenção ou redução;
  4. 25% do valor do Imposto de Importação ou sobre aquele valor que incidiria se não houvesse isenção ou redução; ou
  5. 10% do valor do Imposto de Importação ou sobre aquele valor que incidiria se não houvesse isenção ou redução.

Já as hipóteses de multas aplicáveis ao exportador estão previstas no art. 718 do Regulamento Aduaneiro, e são calculadas em função do valor das mercadorias e variam de 100% a 20%, a saber: 

  1. de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei nº 5.025, de 1966, art. 67, alínea “a”); e
  2. de vinte a cinqüenta por cento:

  1. no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei nº 5.025, de 1966, art. 66, alínea “a”); e
  2. no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68, caput). 

Por fim, as multas comuns à importação e à exportação estão previstas no art. 725 do Regulamento Aduaneiro, que lista uma série de hipóteses. 

Redução e Relevação das Multas

A legislação aduaneira, entre os arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro, prevê a possibilidade de redução das multas, da seguinte forma: 

  1. cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;  
  2. quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; 
  3. trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e    
  4. vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.       

Além disso, em casos específicos, é possibilitado ao Ministro da Fazenda a relevação das penalidades nas quais não houve falta ou insuficiência de tributos federais, conforme prevê o art. 736 do Regulamento Aduaneiro. 

Sanção Administrativa 

Já as Sanções Administrativas estão previstas no art. 735 do Regulamento Aduaneiro e determina que os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

  1. advertência, nas hipóteses discriminadas pelo Regulamento Aduaneiro, no art. 735, inciso I;
  2. suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nas hipóteses do art. 735, inciso II; e
  3. cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nas hipóteses do art. 735, inciso III.

Qual é o modo de aplicação e como se dá a graduação das penalidades?  

Quando a Autoridade Fiscal se deparar com duas ou mais interpretações de uma lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, acarretando dúvida quanto a sua aplicabilidade, será levado em consideração a interpretação mais favorável ao acusado, de acordo com o art. 112 do Código Tributário Nacional. 

As multas por infrações, via de regra, são fixadas em seus patamares mínimos. No entanto, comprovada a conduta dolosa do agente, haverá a majoração ou agravamento da sanção decorrente do seu ato, de acordo com o art. 678 do Regulamento Aduaneiro. 

Dessa maneira, decorrendo o ato ilícito de culpa, aplica-se normalmente a pena mínima e, para os casos em que restar comprovado dolo, fraude ou simulação, aplica-se a multa qualificada, inclusive com a possibilidade de representação fiscal para fins penais. 

Infração Aduaneira

 

Por fim, mas não menos importante, vale ressaltar que o direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração aduaneira, conforme preceitua o art. 753 do Regulamento Aduaneiro. 

E quem pode ser responsabilizado pelas infrações aduaneiras? 

Quanto à responsabilidade sujeitos das infrações aduaneiras, temos o art. 136 do Código Tributário Nacional que afirma que a responsabilidade independe do dolo, sendo assim, a responsabilidade no Direito Tributário é objetiva. 

Já o art. 674 do Regulamento Aduaneiro apresenta o rol das pessoas que são responsáveis, assim, respondem pela infração: 

  1. conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
  2. conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
  3. o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
  4. a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
  5. conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78)
  6. conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). 

Desta forma, é infrator a pessoa, física ou jurídica, que descumprir qualquer dispositivo do Regulamento Aduaneiro, ou de normas complementares a ele, mesmo que não tenha tido intenção, que não tenha tido lucro ou qualquer outra conotação que se queira dar ao ato. 

Em outras palavras, reafirmamos que, temos que a responsabilidade das infrações aduaneiras possui natureza objetiva, tendo como consequência a incidência automática da norma punitiva sobre o sujeito indicado na lei como responsável por aquela conduta positiva ou negativa. 

O que é Fraude Aduaneira?

Agora que você já conhece todos os elementos que giram em torno das Fraudes Aduaneiras, podemos tratar sobre seu conceito que está definido no art. 72 da Lei 4.502/64. 

Esse artigo afirma que fraude é toda ação ou omissão, dotada de dolo, que seja tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.

Pode ainda ter o dolo de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a fim de evitar ou diferir o pagamento. 

 

Agora que você conhece sobre todos os elementos da infração aduaneira, conheça mais sobre o processo da fraude fiscal acessando nosso artigo: O Combate às Fraudes Aduaneiras: IN nº 1986/2020 (xpoents.com.br)

Como se dá a retenção de mercadorias em caso de fraude aduaneira? 

De acordo com a IN RFB nº 1986/2020, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento.

Essa retenção poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, de acordo com o art. 7º da referida Instrução Normativa. 

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da retenção das mercadorias e dos indícios de infração punível com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Retenção.

A retenção de mercadorias poderá ser realizada:

  1. antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
  2. depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou
  3. depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.

As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas.

Infração Aduaneira

Como se dá a apreensão de mercadorias em caso de fraude aduaneira?

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá apreender mercadorias, importadas ou em exportação, sempre que houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.

A apreensão a que se refere o art. 19, da IN RFB nº 1986, poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.

A apreensão de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 6º ou no art. 19, conforme o caso.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da apreensão de mercadorias e das infrações puníveis com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Apreensão.

A apreensão de mercadorias poderá ser realizada:

  1. antes de serem submetidas a despacho aduaneiro;
  2. depois do início do despacho aduaneiro e antes de serem desembaraçadas; ou
  3. depois de serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.

Como utilizar os institutos da denúncia espontânea e garantia em relação às fraudes fiscais? 

Sabemos que por parte da Receita Federal verificam-se casos corriqueiros de retenção de mercadorias importadas com base em meras presunções de irregularidades, ficando condicionada  sua liberação ao término do procedimento de fiscalização.

Tendo em vista isso, não é  preciso dizer que tal atitude tem causado enormes prejuízos aos importadores, que ficam impedidos de comercializar suas mercadorias e desenvolver regularmente sua atividade empresarial. 

Custos de Estoque de Mercadorias Importadas

Garantia em caso de retenção da mercadoria

Para evitar maiores problemas decorrentes da situação acima mencionada a Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020, prevê a possibilidade do contribuinte fazer uso da Garantia para realizar o desembaraço ou ter suas mercadorias entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. 

Assim, o valor da garantia será fixado, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do pedido do interveniente, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal. Esse valor deverá ser apurado a partir: 

  1. dos preços apurados com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
  2. do custo de transporte internacional, dos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas; e
  3. do custo do seguro internacional.

Vale dizer que a garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

Denúncia Espontânea

Quando verifica a ocorrência da Denúncia Espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, fica excluída a imposição da penalidade correspondente. 

A denúncia espontânea, portanto, constitui-se em instrumento de exclusão da responsabilidade em função do cometimento de alguma espécie de ilícito. 

Ressalta-se que somente se considera espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento fiscal tendente a apurar a infração. Possuindo esta característica, a denúncia será eficaz e impedirá a aplicação de qualquer penalidade em face da infração denunciada, de acordo com o art. 683 do Regulamento Aduaneiro. 

Vale ressaltar que a Jurisprudência do Superior Tribunal  de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste diferença entre multa moratória e multa primitiva, estando ambas excluídas em caso de configuração de denúncia espontânea. 

Esteja atento e busque sempre estar de acordo com a legislação aduaneira para evitar Infração Aduaneira

Nesse texto vimos muito sobre as infrações aduaneiras e sabemos que você está ciente de todos os riscos que sua operação corre caso o Auditor Fiscal entenda haver algum indício de infração. 

Cada dia que a mercadoria fica parada pode custar muito e pode se tornar um prejuízo grande para a empresa. Dessa forma, esteja sempre atento(a) e conte com o auxílio de especialistas em Direito Tributário e Aduaneiro. 

Com uma auditoria interna e uma assessoria jurídica especializada que te ajude a organizar suas operações, você já terá dado um grande passo. Restou alguma dúvida a respeito do tema? Entre em contato conosco e nós responderemos todos os seus questionamentos. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.