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REFRONT: Conheça o Benefício Fiscal Concedido às Importações

O Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga reduz custos e burocracias entre as cidades de Tabatinga, no Brasil, e Letícia, na Colômbia, veja como.
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Sumário

Neste texto falaremos sobre o REFRONT e aqui na XPOENTS nós já falamos muito sobre diversos benefícios fiscais concedidos à importação, alguns deles podem ser encontrados nos seguintes artigos: 

  1. Conheça a Sistemática de Importação por Alagoas (xpoents.com.br)
  2. TTD 409: Como Importar por Santa Catarina reduzindo custos? (xpoents.com.br)
  3. PRODEPE ou Sistemática Alagoana: Qual o mais seguro e vantajoso? (xpoents.com.br)
  4. RIOLOG ou Sistemática Alagoana: Vantagens para sua empresa (xpoents.com.br)
  5. Paraná Competitivo: A Redução de Custos na Importação (xpoents.com.br)
  6. Conheça o Regime Especial de Importação de Rondônia e Reduza Custos (xpoents.com.br)

O Regime Especial Fronteiriço para as localidades de Tabatinga, Brasil e Letícia, Colômbia (REFRONT) surgiu de um acordo firmado em Bogotá, Colômbia, em 19 de setembro de 2008. 

O Acordo então foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 280, de 19 de maio de 2010 e entrou em vigor no dia 21 de novembro de 2013, mas então foi promulgado e incorporado em nosso ordenamento pelo Decreto nº 8.596, de 18 de dezembro de 2015. 

REFRONT – Regime Fronteiriço de Tabatinga

Esse Regime Especial foi criado de acordo com o compromisso com o desenvolvimento da região fronteiriça e a conveniência de estabelecimento de um regime especial de facilitação do comércio fronteiriço, dessa forma foi adotado um regime especial de comércio para as regiões de Tabatinga e Colômbia, por se tratarem de “cidades gêmeas”.

O Regime especial estabelecido neste Acordo será aplicado ao comércio de mercadorias entre as localidades fronteiriças de Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia) para consumo ou comercialização exclusiva na área.

Além disso, as localidades fronteiriças beneficiadas pelo REFRONT correspondem à delimitação geográfica da área urbana de cada uma das localidades, tal como consta na legislação interna de cada uma das Partes, Tabatinga e Letícia. 

Sendo beneficiárias do Regime Especial de facilitação comercial fronteiriça as pessoas habilitadas para realizar operações comerciais, de acordo com a legislação interna de Tabatinga e de Letícia, devendo estar regularmente estabelecidas nas localidades de fronteira mencionadas e devem ser registradas pela administração aduaneira com jurisdição sobre a localidade do estabelecimento. 

Em que consiste o REFRONT? Quais são os benefícios concedidos?

O regime simplificado consiste na dispensa de registro ou licença, ou de qualquer outro visto, autorização ou certificação, salvo a aplicação da legislação sanitária, fitosanitária, zoosanitária e ambiental vigente. 

No entanto, as referidas operações comerciais não estarão isentas de inspeção das autoridades de controle, quando se considerem necessárias.

Há também a concessão de despacho aduaneiro simplificado na importação e exportação, realizado com base apenas na fatura comercial ou nota fiscal, sempre que possível emitida por meio eletrônico, cujo conteúdo deverá ser acordado entre as Partes signatárias, para facilitar o controle e a fiscalização aduaneira.

Também existe a previsão de apresentação de declaração aduaneira consolidada e pagamento de eventuais tributos ou outros direitos decorrentes da importação ou exportação em bases mensais, reunindo todas as faturas ou notas fiscais da empresa no período e demais elementos necessários para a determinação dos tributos exigíveis conforme a legislação de cada Parte.

Além da isenção da apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no marco de tratados comerciais.

Por fim, a declaração aduaneira citada acima deverá ser apresentada pelo importador ou pelo exportador habilitado, até o quinto dia seguinte ao mês da realização da operação, devendo compreender as operações de importação ou de exportação realizadas ao amparo do Regime no mês imediatamente anterior. 

Ainda sobre isso, nenhum pagamento de tributo, direito aduaneiro ou outros gastos incorridos poderá ser exigido antes da data prevista acima, de apresentação da declaração aduaneira. 

Assim, a mercadoria comercializada amparada pelo REFRONT está isenta do pagamento dos tributos federais incidentes sobre as operações de comércio exterior no Brasil:

  1. Imposto de Importação;
  2. Imposto sobre Produto Industrializado;
  3. PIS;
  4. COFINS.

No entanto, para a introdução de mercadorias da área ao resto do território nacional, deverão ser aplicadas as disposições contidas na legislação nacional vigente em cada Parte.

O Regime estabelecido neste Acordo não se aplica a mercadoria ou espécie de fauna e flora cuja importação ou exportação seja proibida ou controlada conforme a legislação nacional de cada uma das Partes.

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Os bens comercializados ao amparo deste Regime que forem encontrados fora das localidades fronteiriças definidas no art. 1º estarão sujeitos ao tratamento ou às penalidades previstas na legislação nacional de cada Parte.

E a mercadoria amparada pelo presente Acordo poderá ser enviada a outras localidades das Partes signatárias para reparo e/ou manutenção, conforme suas normas regulamentares.

Despacho Aduaneiro relativo às operações de importação e exportação abrangidas pelo REFRONT

Operações de importação e de exportação realizadas com finalidade comercial

As operações de importação e de exportação realizadas com finalidade comercial poderão ser processadas ao amparo do Refront desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

  1. as operações deverão ser realizadas por pessoa jurídica habilitada ao Refront, na forma prevista nos arts. 5º ao 7º da IN RFB nº 1798, e amparadas por nota fiscal eletrônica (NF-e), no caso de exportação de Tabatinga para Letícia, ou por fatura comercial ou nota fiscal, no caso de importação de Letícia para Tabatinga; e
  2. o exportador ou o importador estrangeiro deverá estar estabelecido em Letícia, na Colômbia.

Operações para Consumo

As operações de importação e de exportação de bens para consumo poderão ser processadas ao amparo do Refront desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

  1. as operações deverão ser destinadas a pessoa física residente e domiciliada nas localidades fronteiriças de Tabatinga ou Letícia; e
  2. as operações deverão se restringir a artigos para uso e consumo familiar das pessoas a que se refere o inciso I do art. 4º da IN RFB 1789, compatíveis com suas necessidades, e desde que não revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação comercial.

O ingresso e a saída dos bens de que trata o caput do art. 4º da IN RFB 1798 serão processados com dispensa da declaração de importação ou de exportação, conforme o caso, e com a exigência da fatura comercial ou nota fiscal emitida por pessoa jurídica regularmente estabelecida em Letícia ou Tabatinga, que deve acompanhar os bens.

Habilitação ao REFRONT

A habilitação de pessoa jurídica ao REFRONT será requerida mediante dossiê digital de atendimento de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 2022, de 16 de Abril de 2021, que deverá conter requerimento de habilitação em conformidade com o modelo constante no Anexo I da IN RFB nº 1738. 

Esse requerimento deve ser instruído com:

  1. cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; e
  2. instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, se for o caso.

A IN RFB nº 1798 também institui as causas que podem levar ao indeferimento do requerimento de habilitação, como nos casos de pessoa jurídica:

  1. estabelecida fora do município de Tabatinga, estado do Amazonas;
  2. cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) apresente situação diferente de “Ativa”;
  3. cujos sócios pessoas físicas apresentem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação diferente de “Regular”; ou
  4. cujos sócios pessoas jurídicas apresentem inscrição no CNPJ enquadrada em situação diferente de “Ativa”.

No entanto, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento após a irregularidade que deu causa ao indeferimento seja solucionada. Sendo indeferido o requerimento nos termos deste artigo, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.

Deferido o pedido de habilitação ao Refront pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento a que se refere o caput, por meio de despacho decisório, outorgará a habilitação por prazo indeterminado, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga.

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Procedimentos de Importação e Exportação de acordo com o REFRONT

Como vimos, o despacho de importação ou de exportação de mercadorias amparadas pelo REFRONT será realizado mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica ou por fatura comercial ou nota fiscal, sendo dispensado o certificado de origem preferencial. 

Sabendo que mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos só poderão ingressar no País ou sair do Brasil após a anuência desses órgãos, como Anvisa e Anatel. 

A pessoa jurídica habilitada ao Refront que promover operações de importação ou exportação amparadas pelo Regime Especial deverá apresentar declaração consolidada mensal de importação ou declaração consolidada mensal de exportação, conforme o caso, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao de realização das operações.

Os beneficiários do Refront deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em boa guarda e ordem, todos os documentos referentes às operações realizadas ao amparo do regime.

Saída de Bens para outros Pontos do Território Aduaneiro

Por fim, no caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição da isenção prevista no Refront, inclusive de saída de mercadorias importadas ao amparo do regime para outros pontos do território aduaneiro, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixaram de ser exigidos na importação, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, nos termos da legislação específica.

Entretanto, o acima mencionado não se aplica às saídas temporárias de mercadorias para manutenção, devendo retornar para Tabatinga ou para Letícia. 

Vemos então que o REFRONT se trata de um benefício extremamente restrito e único, que tem em vista as regiões de fronteira e que formam duas cidades gêmeas que convivem diariamente com importações e exportações que ocorrem em um nível mercantil de consumo familiar, apenas. 

Sendo assim, vemos que esse benefício é de interesse somente das pessoas que lá residem, por isso o convidamos para conhecer outros benefícios à importação, como os que mencionamos no início deste artigo.  Ficou interessado(a) em conhecer e adotar um benefício fiscal em sua empresa importadora? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected], pelo telefone: +55 82 3025.2408 ou pelo WhatsApp.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.