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Legalidade do Benefício Fiscal de Alagoas

Entenda qual o fundamento legal para o Benefício Fiscal de Alagoas e obtenha segurança jurídica nos seus negócios.
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Sumário

Você já deve conhecer o Benefício Fiscal de Alagoas, mas você sabe qual a sua base legal?

É importante ter noções sobre qual o amparo legal deste benefício para sua efetiva segurança jurídica. 

Assim, iremos ver quais são os dispositivos legais que justificam o Benefício Fiscal de Alagoas e suas discussões em torno da sua aplicação. 

Contudo, antes de respondermos, é preciso saber se a Constituição Federal concebe essa possibilidade e de que forma pode ser utilizada.

Benefício Fiscal de Alagoas

A base dos institutos norteadores do benefício fiscal: Constituição Federal

A princípio, um benefício fiscal decorre de uma cessão de créditos e posteriormente ocorre uma compensação tributária. 

Mas como esses institutos ocorrem?

A partir da Emenda Constitucional n° 62 de 2009, a Constituição Federal de 1988 passou a regular tais aplicações, como se observa: 

Art. 100 […]

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 

[…]

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

 Além disso, o art. 155 da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar disciplinar sobre o regime de compensação do imposto, que será melhor abordado no tópico posterior.

Em melhores considerações, podemos conceituar cessão de crédito como uma transferência de titularidade do bem, ou transferência obrigacional, a título oneroso ou gratuito, sem necessidade de concordância do devedor, como vimos no §13 citado acima.

Ademais, este conceito é encontrado no Código Civil e está previsto nos artigos 286 a 298.

Dessa forma, a cessão de créditos poderá ser utilizada, por exemplo, através do sistema de precatórios, muito utilizada em Alagoas, onde um terceiro interessado convenciona esta cessão de créditos com o sujeito passivo da obrigação tributária que tem sua relação original com o Fisco. 

Para melhor exemplificação, segue o esquema abaixo sobre como é realizado este procedimento: 

Benefício Fiscal de Alagoas

Assim, após ocorrida a cessão de créditos como prevista na Constituição Federal, abordaremos o segundo passo: a compensação tributária. 

Como a compensação é tratada: art. 170 do Código Tributário Nacional 

O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de compensação do crédito tributário em créditos líquidos e certos, como os créditos judiciais contra o Estado.

A compensação pode ser entendida como uma forma de extinguir uma obrigação por meio de um encontro de contas existente entre o Fisco e o contribuinte, enquanto credores e devedores recíprocos. 

O conceito de compensação pode ser encontrado tanto no Código Tributário como também no Código Civil, nos artigos 368 a 380.

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Com isso, os artigos do código civil devem ser observados enquanto regra geral em consonância com o código tributário que dispõe sobre regra especial. 

Neste sentido, o contribuinte poderá se valer da compensação em sua relação com o Fisco, tomando a atitude de realizar o encontro de contas, através de um documento denominado “compensação no regime de lançamento por homologação”. 

É importante ressaltar que apesar de ser possível a compensação pelo contribuinte, é mais comum que ocorra a compensação por iniciativa do Fisco, através de autorização legal, conhecido como “compensação de ofício”. 

Além disso, Leandro Paulsen (2009, p. 1.147) explica que é decorrente da Constituição o dever do Estado de se submeter à jurisdição e sua obrigação de cumprir com as determinações emanadas, restituindo valores recebidos indevidamente através do sistema de precatórios.

Assim, na hipótese em que a restituição de indébito tributário não é efetiva, em face do não-pagamento de precatórios (como ocorre com vários Estados e Municípios), abre-se a possibilidade para que seja buscado diretamente no Texto Constitucional o fundamento para a compensação , de modo a impedir que haja uma ruptura dos pilares do Estado de Direito (2009, p. 1.147).

Por outro lado, em que pese o fundamento base se apoie na Constituição, também é necessária a existência de lei estadual que regulamenta a forma que a compensação se dará. 

Esta lei poderá estipular condições e formas de garantias, bem como ponderar limites de atuação administrativa, de maneira a não invadir o núcleo constitucional, obrigando, por exemplo, que o contribuinte renuncie parte do seu crédito ou que desista de discutir judicialmente a compensação do débito.

Benefício Fiscal de Alagoas

Fundamento legal do Benefício Fiscal de Alagoas: Lei n° 6.410 de 2003

A Lei n° 6.410 instituiu o Benefício Fiscal de Alagoas ao passo que estipula a incidência do ICMS-importação mediante compensação tributária e cessão de créditos judiciais, também conhecido como precatórios.

Os precatórios são títulos de crédito do contribuinte, que teve seu direito em face ao Estado por meio do Poder Judiciário. Esses títulos entram na fila de pagamento e devem ser pagos dependendo do momento em que foram requisitados.

Como assim? 

Tendo em vista que existem várias demandas estatais, é necessário entrar em uma espécie de fila para que seu pagamento seja feito. Assim, se a requisição para pagamento entrar até 1° de julho do ano corrente deverá ser paga até o fim do ano. Mas se entrar após esse período, será paga apenas no ano seguinte.

Neste sentido, a Lei n° 6.410 regula o benefício fiscal de Alagoas dispondo acerca do procedimento necessário para a utilização desses créditos. 

Com isso, um dos pontos a serem observados é que, a titularidade do crédito pode ser primitiva (originária) ou derivada, onde naquela há a relação entre o contribuinte e o Estado e nesta há uma cessão de crédito passando o terceiro a configurar na relação com o Estado.

Os efeitos sub-rogatórios trazidos pela lei são consequências dessa transferência de titularidade para o terceiro detentor do crédito. 

Em outras palavras, essa transferência não envolve apenas a obrigação principal, mas também engloba todos os acessórios, que podem se constituir em bônus ou ônus.

Outro ponto que deve ser observado é acerca da cláusula da irretratabilidade, devendo o credor, antes de fazer uso do crédito, se certificar que concorda com o valor ali estabelecido, pois após a sua utilização, não mais poderá contestar administrativa ou até mesmo judicialmente.

Um dos principais diferenciais que encontramos na sistemática de Alagoas reside na questão da entrada simbólica da mercadoria, não sendo necessário que o produto entre de fato no Estado através do Porto, possibilitando maior crescimento econômico e desenvolvimento operacional menos burocrático.

Para melhores considerações sobre a circulação física e simbólica de mercadorias, explicaremos melhor no último tópico do texto.

Além disso, desde a possibilidade de utilização de créditos judiciais com a referida lei, em 2003 tais créditos em face do Estado estavam em torno de R $8 bilhões de reais e atualmente, de acordo com levantamentos já feitos, se encontram em cerca de R $20 bilhões de reais. 

Com isso, percebemos que no lugar de reduzir, só está aumentando e a tendência é cada vez mais aumentar, demonstrando que a sistemática alagoana é sólida, forte e sustentável.

Ademais, podemos verificar que a Lei n° 6.410 não é a única que regulamenta o benefício fiscal de Alagoas, tendo outros dispositivos que complementam a sua legalidade, assim, veremos a seguir como a sua base é consolidada.

Decreto  n° 1.738

O Decreto n° 1.738 é um dos principais dispositivos que integram a legalidade da Lei n° 6.410 de forma a complementar a sua regulamentação.

 A principal matéria prevista é a possibilidade do desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, assim como o diferimento do pagamento do ICMS-importação para o momento da saída interestadual.

Dessa forma, alguns pontos devem ser observados para a utilização do benefício, tais como: 

  • Para que ocorra o desembaraço em outra Unidade Federativa, a saída da mercadoria deve ocorrer imediatamente à importação, tendo apenas uma flexibilização se houver um Ato Concessivo permitindo;
  • É preciso que haja um pedido de Regime Especial feito pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ para fruição do benefício.
  • Será necessário realizar o pedido de liquidação do débito de ICMS para análise e posterior criação da conta gráfica;
  • A conta gráfica será aberta após obtido esse credenciamento pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ;
  • É necessário ter o valor suficiente na conta gráfica no momento do diferimento do pagamento, sob pena de pagar multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro;
  • Os créditos da conta gráfica não podem ser transferidos ou utilizados antes que ocorra a liquidação integral do ICMS diferido

Além disso, para que haja a transferência da titularidade dos créditos, é preciso a cessão de crédito

Art. 11

I – ser formalizada em documento público ou particular. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.766 de 08.09.2005, DOE AL de 09.09.2005)

II – ser acompanhada de mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua poderes para promover a quitação de valores pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.766 de 08.09.2005, DOE AL de 09.09.2005)

Observados esses requisitos, passaremos agora para uma análise de outros dispositivos que contribuem para o embasamento legal.

Instrução normativa n° 1 de 29 de abril de 2004

Uma instrução normativa é uma norma administrativa que se propõe a regulamentar um decreto ou uma portaria. 

Neste caso, um dos objetivos da Instrução Normativa n° 1 é regulamentar os procedimentos trazidos pelo Decreto 1.738 que abordamos acima.

Vale dizer que essa instrução apresenta um rol de documentos que devem ser apresentados à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GEOT após a liquidação de débitos de ICMS na importação em um prazo de até 15 dias, como:

  • pedido de liquidação de débito tributário;
  • DANFE relativo à mercadoria importada;
  • documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;
  • DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
  • extrato da Declaração de Importação – DI;
  • Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI;
  • Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;
  • Comprovante de Importação – CI;
  • fatura comercial (“Invoice”);
  • conhecimento de transporte internacional.

Além disso, devem ser observados alguns pontos quando há a transferência interestadual da mercadoria, no seguinte sentido:

art. 5° 

§ 2o No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o

seguinte:

I – é vedado o acúmulo de crédito decorrente da subsequente operação;

II – o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para a referida saída interestadual a ela vinculada, hipótese em que o ICMS será calculado com base na operação de saída, de modo que não haja crédito fiscal a favor do contribuinte importador;

III – somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou, observado o disposto no inciso III do § 2o do art. 3o do Decreto no 1.738, de 2003, conforme dispuser Ato Concessivo, assegurada a liquidação do ICMS.

Logo, percebemos ao longo da análise da Lei n° 6.410, do Decreto n° 1.738 e da Instrução normativa n° 1 que ambos se complementam, concluindo que a base legal do benefício fiscal de Alagoas é fortemente consolidada, garantindo a efetiva segurança jurídica e consequentemente vantagens para suas operações de importação.

Além da base constitucional e infralegal, o benefício fiscal de Alagoas possui amparo nas decisões do Supremo Tribunal Federal. Uma delas é a que tratou acerca da circulação física e simbólica da mercadoria a partir da importação e quem seria o destinatário legítimo para recolhimento do ICMS, destacado no tópico a seguir.

Benefício Fiscal Alagoas

Decisão do STF: quem é o destinatário legal  da mercadoria para recolhimento do ICMS?

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal foi consequência dos vários desentendimentos interestaduais no que se refere ao recolhimento do ICMS-importação, pois não havia um consenso sobre qual o conceito deveria ser levado em consideração, se o destinatário legal (ou jurídico) ou o destinatário econômico.

Assim, a discussão travada sobre qual o Estado-membro é o destinatário da mercadoria para recolhimento do ICMS resultou no ARE de n° 665.134/MG. 

Durante as considerações feitas pelo Supremo, houve a fixação da tese jurídica 520 que diz que

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

Ademais, uma questão que dependia de ponderação tratava do limite de incidência do ICMS-importação, pois não se sabia ao certo se sua hipótese recairia apenas sobre qualquer entrada de mercadoria.

Assim, ficou entendido que “o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS-importação é a circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda)”. 

Com isso, verificamos que não basta a simples entrada do produto em território nacional, sendo indispensável que haja a transferência de titularidade, em uma situação efetiva de compra e venda. Ou seja, se o caso se tratar de um mero aluguel de produto ou serviço (leasing), não haverá a incidência do ICMS.

Essa discussão era fervente entre os Estados, pois estavam sempre levando ao Poder Judiciário a questão da titularidade para recolhimento do imposto, em uma disparidade de concepções, ora estipulando que seria devido ao destinatário econômico, ora para o destinatário jurídico. 

Assim, essa divergência restou superada no sentido de que o que deveria ser levado em consideração seria o destinatário legal da operação. 

Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos de exação tributária, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito ativo quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. 

Circulação Física x Circulação Simbólica

Ademais, outra importante consideração definida pelo Supremo se refere a questão da circulação física ou simbólica da mercadoria, onde antes era definido que a incidência do tributo deveria ocorrer no local em que estivesse o recebedor físico.

A circulação nada mais é que uma movimentação da mercadoria que pode ser tanto de forma econômica quanto jurídica. Neste sentido, a econômica estaria relacionada a forma física de transmissão e na jurídica ocorreria a transferência de titularidade.

Assim, podemos verificar que a circulação física é caracterizada pela entrada de fato no território do Estado, enquanto a circulação simbólica exige apenas a entrada simbólica.

Mas o que seria uma entrada simbólica da mercadoria?

Significa dizer que não ocorre uma entrada física da coisa de um Estado para o outro, sendo uma “mera passagem” interestadual, pois o destinatário legal é aquele que deu causa à importação da mercadoria, como já vimos.

Durante o voto do relator do Min. Edson Fachin, foi utilizado importante definição acerca do tema elaborada por José Eduardo Soares de Melo:

A sistemática das importações estabelece procedimentos flexíveis para permitir uma intensa operacionalidade do comércio internacional, desde que exista amparo documental. Possibilita que mercadorias importadas por pessoa estabelecida em um Estado possam ingressar (fisicamente) em porto (ou aeroporto) de outro Estado, e, ainda, destinarem-se a um terceiro Estado. 

Assim, desde que exista embasamento documental, é viável a nacionalização dos bens independentemente de sua titularidade, o que representa racionalidade das operações de importação, objetivando maior eficácia, evitando-se dispêndios necessários.

Assim, compreendendo que tal definição prejudicaria outros Estados que não possuem porto para desembarque, em nome do princípio da isonomia e igualdade entre os entes da Federação, ficou reconhecida, então, a entrada simbólica.

Dessa forma, ficou superado o que estabelecia o art. 11, inciso I, alínea “d”,  da Lei Kandir, Lei n° 87/96, em que previa que a cobrança do imposto ocorreria no local em que a mercadoria teve sua entrada física. 

Vale ressaltar que não houve declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo, mas tendo em vista a evolução jurídica, esta norma não possui mais eficácia social, devendo-se observar os novos entendimentos sobre o tema.

Esta decisão foi um importante marco para o desenvolvimento interno da economia dos Estados, além de proporcionar melhores condições para as relações com o Comércio Exterior nas importações. 

Sendo assim, com base no que vimos, o benefício fiscal de Alagoas, além de ter um diferencial importante na sua sistemática, possui extensa base legal que está em vigência desde 2003 e não há previsão temporal para deixar de existir.

A possibilidade de utilização de créditos judiciais para compensação do débito de ICMS é uma grande vantagem que o investidor pode obter, além das demais reduções com o diferimento e pagamento do imposto. 

Contudo, é importante traçar uma boa estratégia para se destacar no mercado e garantir a redução de custos com as operações de importação, utilizando-se de um planejamento tributário que assegure a efetiva segurança jurídica em meio a tantas normas legais.

Caso tenha interesse ou dúvidas, nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

Referências

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado; Editora ESMAFE, 2009.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.