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Taxa de Uso do Siscomex: Entenda o que é

Conheça o Sistema Integrado de Comércio Exterior e saiba mais sobre a Taxa de Uso do Siscomex e como ela afeta as importações.
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Sumário

No comércio exterior, uma das maiores preocupações dos órgãos fiscalizadores de diversos países é a regularização da entrada de mercadorias importadas no país. 

Todas as operações realizadas no país são concentradas em um sistema, o Siscomex, através dele as operações de comércio podem ser facilmente acompanhadas e operacionalizadas.

A utilização desse sistema se soma aos outros elementos do processo de importação como os custos e riscos envolvidos na operação, que exigem muita atenção dos importadores.

Conhecer mais sobre o sistema e os documentos de importação é interessante para evitar problemas com os órgãos fiscalizadores que podem atrapalhar o processo de importação e ainda trazer prejuízos para sua empresa.

Por isso, neste texto iremos falar sobre o Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) e sua taxa de utilização. Antes disso, abordaremos os principais documentos necessários para realizar a importação, ressaltando o novo processo de importação que utiliza a DIUMP.

Logo depois, o artigo irá focar na taxa de uso do Siscomex, o que é, qual a sua incidência, as modificações e as repercussões jurisprudenciais sobre esse tema. Continue acompanhando a leitura para saber mais sobre esse tema que impacta diretamente as operações de importações.

Documentos Necessários para a Importação

As operações do comércio exterior, a exemplo das importações, são conhecidas por serem processos burocráticos. Para que a operação de importação aconteça seguindo as regras legais, é preciso estar regularizado e ter toda a documentação necessária.

Esses documentos servem para que ocorra o mínimo de erro possível na operação, porque o que nenhum importador quer é ter atrasos ou sofrer penalidades, que possam vir a acontecer.

Os documentos principais que os importadores devem ter antes de importar são:

Certificado de Origem

É o documento emitido pelo fornecedor da mercadoria que serve para comprar a origem da mercadoria validada por instituições internacionais. Além disso, o documento oferece vantagens previstas nos acordos comerciais.

Dessa forma, o certificado de origem tem o objetivo de certificar que a mercadoria foi feita utilizando todos os critérios de produção, servindo como prova da origem da mercadoria.

Para não ter problemas com a importação é importante estar atento a esse documento.

Packing List ou Romaneio de Carga

O Pack List é o documento que organiza todas as informações do pedido ao importador, dessa forma traz uma lista especificando todos os produtos contidos nas embalagens para embarque. O objetivo das informações é para aspectos logísticos, não servindo para fins econômicos.

Este documento funciona como uma declaração onde são descritas as seguintes informações:

  • peso bruto;
  • peso líquido;
  • cubagem;
  • código para rastreamento;
  • quantidade;
  • número da caixa que ocupa.

Conhecimento de embarque

O conhecimento de embarque consiste em um documento emitido pela transportadora que atesta o recebimento da carga, fazendo a confirmação das condições de transporte.

Invoice

A proforma invoice é o documento que surge a partir da negociação entre exportador e importador. É um documento que não possui valor jurídico, mas comprova o acordo entre as partes.

Os dados que esse documento exige são:

  • Dados do exportador e importador (nome e endereço);
  • Descrição do item (preço unitário, preço total e unidade comercializada);
  • Modalidade de transporte;
  • Previsão de embarque;
  • Incoterms (Os Termos Internacionais de Comércio são normas padronizadas que regulam aspectos comércio internacional, que deixa claro os riscos, custos, obrigações entre vendedor e comprador);
  • Local do embarque;
  • Peso líquido e bruto;
  • Tipo da embalagem/volume;
  • Modalidade de pagamento.

Esse documento é indispensável para as operações, através dele, há a formalização da negociação. Por isso, este é um dos documentos mais essenciais para a importação.

Outro tipo de documento é a fatura comercial ou commercial invoice, é uma nota fiscal e ao contrário da Fatura Proforma, tem valor contratual pois tem validade internacional, o que torna este um dos documentos mais relevantes para as operações de importação.

Esta nota fiscal representa a operação de compra e venda entre o exportador e importador, tem valor contratual e deve ser emitida pelo exportador e assinada pelo importador.

Os dados que compõem a Fatura Comercial obrigatoriamente são:

  • Razão social, endereço completo, telefone, contato e CNPJ do exportador;
  • Importador – Nome da empresa, endereço completo, telefone, contato e nº de registro do importador (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
  • Consignee – Nome da empresa, endereço completo, telefone, contato e nº de registro (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
  • Notify – Nome da empresa, endereço completo, telefone, contato e nº de registro (como por exemplo NIT, CUIT, RUC, entre outros);
  • Número da fatura comercial;
  • Data da emissão;
  • Local de embarque na origem e local de desembarque no destino;
  • Modal de transporte;
  • Quantidade e espécie de volumes;
  • Descrição da mercadoria, sendo o mais claro possível e havendo tradução para o inglês ou espanhol, dependendo o país de destino;
  • Cubagem;
  • Peso líquido, assim considerando o peso sem qualquer tipo de embalagem;
  • Peso bruto;
  • Valor unitário e total de cada item descrito na fatura;
  • Frete e demais despesas, se houver (de acordo com o incoterm escolhido);
  • Moeda;
  • Incoterm;

Licença de Importação

Por meio deste documento, são incluídas informações sobre o processo de importação, no qual é descrito os dados e características referentes à mercadoria, bem como há o detalhamento das etapas da importação.

Dessa maneira, as informações deste documento contém informações como a caracterização do exportador e do importador, as características do produto, de acordo com a identificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e informações sobre a operação e regime aduaneiro.

Por ser um instrumento de regulação do comércio exterior, a ausência de licença nas importações geram sanções administrativas, como a aplicação de multa e impossibilidade de realização da operação.

Saiba mais sobre a Licença de Importação através da leitura do nosso artigo: Licença de Importação Prévia e Pós-Embarque: Como Obter? (xpoents.com.br)

Declaração de Importação

Além desses documentos já apresentados, um dos principais que agrega informações sobre a importação. Este documento está sujeito à realização do despacho aduaneiro, onde se verifica a autenticidade dos dados. Usando como base para todo esse processo a DI, que entenderemos mais no próximo tópico.

Declaração de Importação (DUIMP)

A Declaração de Importação (DI) é o documento que contém informações administrativas, fiscais e outras relacionadas ao processo de importação. É obrigatório ter esse documento regularizado para o despacho da mercadoria,.

A partir da necessidade de modificação e melhorias no sistema, está sendo implantada uma nova declaração com a Declaração Única de Importação (DUIMP), que busca a simplificação de procedimentos, prezando pela boa qualidade, eficiência, uso inteligente dos recursos e transparência da gestão.

DUIMP é a nova guia eletrônica com informações voltadas na atividade aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária e fiscal para fim de registro e fiscalização dos órgãos públicos e anuentes.

Essa nova implementação está trazendo melhorias ao sistema, fechando  brechas no sistema atual, de modo que elimina riscos das exigências governamentais serem burladas, assim como, a declaração vem para facilitar as operações de importação. 

Dentre as principais mudanças desse novo processo está seu objetivo que foi voltado a permitir que tudo seja feito em ambiente virtual, pelo próprio portal Siscomex ou pela plataforma de terceiros. Além disso, o seu registro poderá ser feito junto à inspeção e à obtenção das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

O documento traz as seguintes:

  • Dados do importador e comprador;
  • Informações da carga;
  • Classificação fiscal da mercadoria;
  • Valor aduaneiro;
  • Valor do seguro;
  • Meio de transporte;
  • Procedência e aquisição;
  • Informações de pagamento

Saiba mais sobre esse novo procedimento em:. DUIMP: Conheça a Declaração Única de Importação (xpoents.com.br)

Todos os documentos referidos anteriormente e a DIUMP são solicitados e registrados em um sistema de comércio que integra todas as informações relativas aos procedimentos comerciais. Vamos entender mais sobre isso.

Siscomex

O Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituído pelo Decreto n° 660, de 1992, inovou ao promover a sistematização e concentração das operações de comércio exterior. É regularizado pela Receita Federal Brasileira.

Com a criação do SISCOMEX, todo o processamento administrativo relativo às ao comércio exterior foi informatizado, assim, as operações são registradas nesse sistema que funciona on-line. 

Além de facilitar para importadores e exportadores, os órgãos que atuam em comércio exterior, tanto os chamados órgãos gestores, quanto os anuentes, podem acompanhar e acessar o sistema.

A partir disso, o sistema  permitiu o registro totalmente informatizado, desse modo houve um enorme ganho em agilidade, no rápido acesso à informações, na redução de custos e no acompanhamento do processo.

O Siscomex contribuiu para a sistematização de conceitos, códigos e nomenclaturas, tornando possível a adoção de um fluxo único de informações que permite a eliminação de diversos documentos utilizados no processamento das operações.

O Portal Único de Comércio Exterior surgiu em 2014, a partir do qual as informações e documentações sobre importação e exportação foram concentradas em um único sistema.

Desde 1998, com a inclusão do sistema para as operações de importação, passou a ser preciso pagar uma taxa para utilizar o sistema. Esse valor visa cobrir as despesas da tecnologia da plataforma com o software e sua manutenção. Entenda mais sobre essa taxa a seguir.

Taxa de uso do Siscomex

A taxa Siscomex corresponde à utilização do próprio sistema quando acontece o registro da Declaração de importação. 

A Taxa de Utilização do Siscomex (TUS) é classificada como tributo relativo ao despacho de importação. Foi criada em 1998, a partir da Lei Nº 9.716, logo após a implementação do módulo Siscomex-Importação. 

Nessa lei o valor atribuído inicialmente era de R$ 30,00 para cada Declaração de Importação. Além desse valor, a lei trouxe também um adicional de R$ 10,00 por adição de mercadorias na mesma declaração de importação.

Assim, basicamente, a cada produto que possui um único código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é preciso realizar uma adição específica. Nesse sentido, pode haver dezenas ou centenas de adições em uma única Declaração. 

Dessa forma, declarou o texto normativo:

Art. 3º. Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1o  A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:        

I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2o  Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

§ 3o  Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.

§ 4o  O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Sendo assim, segundo a determinada Lei:

Valor por registro de DIAdiçãoValor da Taxa
R$ 30,00Até a 2ª R$ 10,00
R$ 30,00Da 3ª à 5ªR$ 8,00
R$ 30,00Da 6ª à 10ªR$ 6,00
R$ 30,00Da 11ª à 20ªR$ 4,00
R$ 30,00Da 21ª à 50ªR$ 2,00
R$ 30,00A partir da 51ªR$ 1,00

Essa taxa tem como objetivo custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que é o principal sistema de controle das operações de comércio exterior.

Reajuste

Diante das mudanças tecnológicas, o Siscomex seguiu a mesma linha e  passou por ampla modernização para se adequar à era da internet e módulos de plataforma web. 

Por causa disso, surgiram novos custos, decidiu então o Ministro da Fazenda ampliar o valor da TUS por meio da Portaria MF nº 257/2011 para compensar.

Ocorre que a nova taxa de uso do Siscomex subiu para R$ 185,00, enquanto a adição se elevou para R$ 29,50. 

Isso significou uma porcentagem de aumento, respectivamente, de 616% e 295% em relação aos valores previstos inicialmente no art. 3º da  Lei Nº 9.716.

O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Esse aumento aconteceu de maneira abrupta e prejudicou muitos importadores, aumentando ainda mais os custos das operações, que já são elevados, dificultando as operações.

De maneira que isso pegou os importadores de surpresa e gerou muito descontentamento e contestação por parte deles, que entenderam ser o aumento desproporcional.

O tema gerou intensa discussão, alcançando a esfera judicial, que resultou em diversos processos de justiça, assim a discussão chegou até os tribunais. Vamos entender mais um pouco.

Posição da Jurisprudência

A questão então chegou até as principais Cortes do Judiciário brasileiro, STJ e STF. Em abril de 2020, o STF julgou a questão e entendeu que houve excesso do aumento proporcionado pela Portaria no Recurso Extraordinário 1.258.934 RG / SC (Tema 1085).

Explicando mais especificamente a discussão, a questão do recurso teve origem em um recurso extraordinário interposto pela empresa Têxtil Renauxview S/A, que alegou em acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ser excessivo o aumento proporcionado pela portaria.

O primeiro ponto que o relator Ministro Dias Toffoli afirmou foi a ilegalidade do aumento que se deu por meio de portaria, tendo como base a Súmula 636 e a posição de turmas do Tribunal.

Estas últimas entendem ser inconstitucional a majoração de alíquotas da taxa de utilização do SISCOMEX por portaria ministerial, sob o fundamento de excessividade da base de cálculo fixada. Trazemos então a ementa de uma das decisões da turma:

Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração  por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto  no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário” (RE nº 959.274/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Relator para acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/10/17). (Grifos nosso)

A empresa alegou que o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 em variação superior à inflação, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, equivalia ao reajuste de 131,60%. 

Entendendo os pontos levantados, o relator fixou a seguinte tese:

A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

Isto quer dizer que o julgamento da situação pelo STF compreendeu ser inconstitucional e excessivo o aumento no valor da taxa de usos do Siscomex que se deu através da Portaria MF nº 257/2011. 

Entretanto, ressaltou o ministro que apesar do vício formal presente na situação, uma vez que o aumento do tributo ocorreu através de portaria, instrumento utilizado inadequadamente no lugar de uma lei, esse fato não torna a tributação da taxa de uso do Siscomex inválida.

Nesse mesmo sentido, ainda também não é invalida a possibilidade de atualização dos valores por parte do Poder Executivo, mesmo considerando que o legislador não fixou limites mínimos e máximos, desde que esse o percentual desse aumento não ultrapasse o percentual dos índices de correção monetária, a exemplo da inflação.

À vista disso, o STF então concluiu definitivamente pela ilegalidade do aumento da Taxa de Utilização do Siscomex quando decidiu o Tema 1.085 com repercussão geral.

Recuperação de Valores

Depois dessa discussão, em 2021, a Receita Federal editou a portaria nº 4131, de 14 de abril, modificando mais uma vez os valores da taxa de uso do Siscomex.

Assim, com essa norma o valor da taxa passou a ser R$ 115,67 para o registro da Declaração de Importação e R$ 38,56 para cada adição de mercadorias, variando esse valor conforme o número de adições, sendo que até a 2ª adição, o valor corresponde a R$ 38,56, e segue o esquema:

  • Da 3ª à 5ª – R$ 30,85;
  • Da 6ª à 10ª – R$ 23,14;
  • Da 11ª à 20ª – R$ 15,42;
  • Da 21ª à 50ª – R$ 7,71; e;
  • A partir de 51ª – R$ 3,86.

Dispôs a  portaria:

Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:   

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e   

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.  

Parágrafo único. A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.

Para melhor visualizarmos a diferença econômica entre o valor anterior considerado inconstitucional e o novo valor, vejamos a tabela a seguir:

Taxa por Registro em 2011Taxa por Registro em 2021Nº de adiçõesTaxa Siscomex desde 2011Taxa Siscomex a partir de 2021Diferença total
R$ 185,00R$ 115,671214,50154,23-60,27
R$ 185,00R$ 115,672244,00192,79-51,21
R$ 185,00R$ 115,673267,60223,64-43,96
R$ 185,00R$ 115,674291,20254,49-36,71
R$ 185,00R$ 115,675314,80285,34-29,46
R$ 185,00R$ 115,6710403,30401,04-2,26
R$ 185,00R$ 115,6711415,10416,461,36
R$ 185,00R$ 115,6720521,30555,2433,94
R$ 185,00R$ 115,6730580,30632,3452,04

Como vimos, há uma grande diferença nos valores correspondentes, sendo assim, muitos empreendedores que realizam diversas operações ao mês somam grandes montantes que se restituídos irão fazer a diferença para essas empresas.

Nesse sentido, ainda no mesmo julgamento, o STF entendeu que é possível que o contribuinte consiga esse valor pago de volta, caso ajuíze uma ação para exigir o valor pago em restituição ou compensação.

No que diz respeito à definição dos índices, período de correção e da forma de restituição ou compensação de indébito tributário reconhecido no Supremo Tribunal Federal, estes devem ser realizados no juízo de origem, em sede de execução – ou na fase de cumprimento da ordem concedida, no caso dos autos –, sede apropriada para a referida discussão, consoante o disposto na legislação processual ordinária.

Desse modo, a depender do tempo e do volume das operações, a quantia que foi paga indevidamente irá variar. Posto isto, é aconselhável ter um acompanhamento especializado para saber a situação da sua empresa, qual o total dos valores a ser restituído e como conseguir isso com maior agilidade.

Portanto, o que se pode concluir sobre o tema é que o aumento inconstitucional prejudicou muitos empreendedores e empresas, visto que esse alto valor da taxa de uso do Siscomex se somou aos obstáculos já existentes na operação de importação.

Com essa modificação e a possível restituição dos valores pagos, a situação mostra uma melhora e passa a ser novamente interessante. Tendo em vista isso, é bom lembrar que fora os custos operacionais, as importações envolvem muito da questão tributária.

Nessa área é possível que o importador tenha a redução de custos, que deve ser uma prioridade de todo importador. Para os que desejam destaque no mercado é essencial buscar um diferencial competitivo frente aos seus concorrentes, que lhe garanta a possibilidade de reduzir custos e aumentar a lucratividade. Por isso, falaremos nesse momento sobre os benefícios fiscais.

Redução de Custos: Saiba mais sobre os Benefícios Fiscais

A alta carga tributária no Brasil nos leva a buscar caminhos para reduzir os custos, especialmente na importação. Por este motivo, os benefícios fiscais podem ser uma saída segura e eficaz para diminuir os gastos das suas operações.

Em suma, os benefícios fiscais podem ser descritos como um regime especial de tributação, que é criado e desenvolvido pela administração pública com o intuito de fomentar o crescimento de algum setor, atividade econômica ou região em particular, oferecendo determinadas vantagens.

A lógica da oferta dos benefícios fiscais é que, com as vantagens oferecidas, as empresas queiram ir para o Estado que esteja ofertando o referido benefício, gere emprego, ajude no crescimento de algum setor específico e o Estado se desenvolva economicamente. 

Um dos benefícios que mais se destaca no âmbito tributário é o concedido pelo Estado de Alagoas, o Benefício Fiscal de Alagoas à importação.

Esse benefício pode ser a melhor opção para sua empresa importadora, de modo que trará junto com a vantagem econômica uma maior segurança nas suas operações de importação.

A origem do benefício está ligada a um momento histórico doloroso e sombrio da história alagoana. Na década de 1980, foi um momento em que o país passava por uma situação de calamidade econômica e social com a inflação chegando a quase 700% ao ano.

Dessa forma, o Estado de Alagoas foi um dos membros da federação mais afetados. O que acabou por gerar uma dívida para com os servidores públicos estaduais que se viram sem condições para garantir sua subsistência. Pois os seus vencimentos não eram atualizados de acordo com a inflação da época, o que gerou fome e desespero para as famílias.

A solução encontrada para garantir o pagamento e ainda incentivar a vinda de empresas para Alagoas, ocorreu através da publicação da Lei Estadual nº 6.410/2003, regulamentada pelo Decreto 1.738/2003. Esses atos tornaram possível o pagamento dos servidores por meio da cessão de crédito.

Assim, uma empresa importadora faz um contrato privado com o servidor público, credor do Estado, sendo possível que através da cessão de crédito a importadora possa assumir a posição de credor do Estado.

De forma simples, o que acontece de fato é uma compra do crédito que o servidor tem direito a receber. Ou seja, a empresa passa a ocupar o espaço do estado, negociando com o servidor um valor a ser pago. 

E de outra forma, com esse mesmo procedimento, o estado passa a ceder créditos no valor correspondente com a dívida do servidor, sendo vantajoso para o estado e para o servidor.

A vantagem para a empresa importadora é que essa compra será feita com deságio, significando um verdadeiro desconto. A empresa adquirirá o crédito e pagará bem menos por ele. 

O decreto permite pagar o ICMS devido na importação com esses créditos judiciais resultantes da cessão de crédito. Assim o imposto ICMS poderá ser pago integralmente com créditos judiciais, desde que sejam respeitadas as imposições da norma.

O regime de Alagoas encontra respaldo no Código Tributário Nacional em seu art. 170, que trata sobre a autorização da compensação de créditos tributários com créditos judiciais, na Constituição Federal.

Através desse benefício é possível reduzir de até 90% do ICMS, o que reduz em até 20% os custos totais da operação de importação. É importante destacar: o Benefício de Alagoas, visa sempre a redução dos custos totais da operação. 

É fundamental apontar ainda, que Alagoas segue as decisões do STF, quanto a determinação efetiva do sujeito passivo da operação (quem deve pagar o ICMS), quem ficará responsável pelo pagamento integral do ICMS com seus próprios recursos.

Saiba mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas em: Conheça o Benefício Fiscal de Alagoas à Importação (xpoentes.com.br).

Para o bom desenvolvimento de sua empresa, de modo competitivo e que possibilite praticar preços atrativos para seus clientes, é essencial ter um bom recurso que possibilite uma grande redução dos custos das operações.

Utilizar benefícios fiscais pode ser uma boa oportunidade, mas utilizar a Sistemática de Importação por Alagoas é muito melhor, visto que possui mais segurança jurídica e permite um planejamento mais amplo e robusto.

Quer saber mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas e como reduzir seus custos utilizando-o na importação?  Entre em contato conosco. 

A XPOENTS trabalha há mais de 18 anos com o Benefício Fiscal de Alagoas e conta com parceiros no Comércio Exterior que podem facilitar sua importação com segurança jurídica e redução de custos efetiva. 

Devemos então planejar bem os custos logísticos, operacionais e cambiais, buscando obter o melhor desenho de operação para você. Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp: https://bit.ly/xpoents

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.