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STJ Interrompe Processos Sobre Créditos de PIS e Cofins

Descubra as últimas novidades jurídicas: o STJ suspende ações envolvendo crédito de PIS e Cofins em casos de reembolso de ICMS-ST. Mantenha-se informado sobre as mudanças no cenário tributário.
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O Superior Tribunal de Justiça, interrompe processos que tratam do crédito de PIS e Cofins em casos de reembolso do ICMS-ST. 

A 1ª Seção do STJ optou por direcionar os recursos especiais 2.075.758 e 2.072.621, juntamente com os Embargos de Divergência no recurso especial 1.959.571, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para serem julgados seguindo o rito dos repetitivos.

A matéria designada como Tema 1.231 no banco de dados do STJ aborda a “viabilidade de creditamento, dentro do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores pagos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

O contribuinte substituto é aquele designado para realizar a retenção e/ou pagamento do ICMS, enquanto o substituído é o contribuinte que, em operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, se beneficia do diferimento do imposto e, em operações ou prestações subsequentes, sofre a retenção.

Para estabelecer o precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que abordam a mesma questão em trâmite nas instâncias de primeira e segunda instância, bem como no próprio STJ. Precedentes qualificados são enunciados que resumem a jurisprudência predominante do Tribunal.

O ministro Mauro Campbell Marques justifica a necessidade de suspensão, observando que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo assunto apenas no STJ. 

Essa contagem não inclui as ações ainda não analisadas pelo tribunal superior, nem aquelas que estão em andamento nas instâncias ordinárias.

No âmbito do ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional apontou um conflito de teses entre as turmas do STJ e sustentou a prevalência do entendimento da 2ª Turma. 

Esta interpretação argumenta que, no regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, o contribuinte, atuando como substituído tributário, não tem direito ao creditamento dos valores pagos ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell esclareceu que, com a análise do tema repetitivo, será examinada a extensão do direito ao crédito estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, especialmente no que diz respeito ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição relacionado ao PIS e à Cofins.

O relator ainda enfatizou que essa discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125. Ele explicou que este outro tema, sob responsabilidade do ministro Gurgel de Faria, aborda um estágio diferente na cadeia econômica, pois trata não do creditamento, mas da possibilidade de excluir o valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.