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Tribunal Fiscal Reconhece Direito de Empresa ao Saldo Negativo de IRPJ na Fase Pré-Operacional

Leia sobre o reconhecimento do saldo negativo de IRPJ pré-operacional pelo Tribunal Fiscal e entenda seu impacto no julgamento do Carf.
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IRPJ

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que a contribuinte, Santo Antônio Energia SA, tem direito ao saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado durante a fase pré-operacional da empresa. 

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A fase pré-operacional é o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial.

Já o saldo negativo de IRPJ é um “crédito” que as empresas podem obter quando as despesas financeiras são superiores às receitas financeiras nessa fase pré-operacional.

Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, explica que o saldo negativo é regido pelo artigo 6º, inciso II, da Lei 9.430/96. “A empresa aufere receita financeira e sofre incidência de IRRF [Imposto de Renda Retido na Fonte] sobre esse valor. Ao final do ano, a empresa vai calcular o IRPJ devido. 

Ela oferece a receita financeira auferida como renda e indica que já sofreu incidência de IRRF. Ao fazer essa indicação [de já ter sofrido retenção de IRRF], o IRRF reduz o IRPJ devido ao final do ano. Se a retenção de IRRF for superior ao IRPJ devido, esse IRRF gera saldo negativo de IRPJ”, diz.

Segundo o relator, Luis Henrique Marotti Toselli, o caso concreto discute se “o IRRF oriundo de receitas que foram absorvidas pelas despesas de um contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional dá direito ao aproveitamento [de créditos] na forma de saldo negativo”. 

O relator ressaltou que a jurisprudência da turma é favorável ao contribuinte, ou seja, pelo reconhecimento do direito ao saldo negativo de IRPJ, desde que as receitas sejam confrontadas com as despesas. No caso concreto, o relator concluiu que esse confronto foi realizado. Os demais conselheiros acompanharam o entendimento.

A contribuinte pediu a restituição de R$16.133.756,21 a título de saldo negativo de IRPJ, composto por retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras, e a compensação de um valor de estimativa mensal (R$ 189.284,25).

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, apontou que a empresa reconheceu as receitas, contrapôs os números às despesas e registrou devidamente os resultados.

A DRJ, no entanto, havia entendido que a contribuinte não conseguiu demonstrar um vínculo entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. 

Além disso, segundo o órgão julgador, não foi comprovada a tributação das receitas financeiras nem se a empresa estava de fato na fase pré-operacional.

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Ao contrário da DRJ, a turma ordinária reconheceu que a empresa estava na fase pré-operacional. Além disso, concluiu que as despesas financeiras foram maiores do que as receitas, o que daria direito ao crédito. Nesta quarta-feira (17/1), a Câmara Superior confirmou esse entendimento.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.