Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf rejeitou a possibilidade de tomar créditos de IPI sobre filme plástico feito com óleo de dendê pela empresa. Os conselheiros concordaram com a fiscalização, que argumentou que o uso do dendê visava apenas aproveitar os benefícios do Decreto-Lei 1.435/75, que permite o creditamento sobre produtos feitos com matérias-primas agrícolas.
A Ambev, que utiliza o plástico em suas embalagens, alegou que o óleo de dendê aumenta a biodegradabilidade do produto, mas a fiscalização questionou essa afirmação, considerando o dendê não essencial para essa finalidade. O fisco argumentou que a empresa buscava apenas se enquadrar nas vantagens fiscais previstas no artigo 6º do decreto-lei, que contempla alíquota zero e créditos de IPI para produtos produzidos na Zona Franca de Manaus com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, excluindo as de origem pecuária.
Além disso, a fiscalização argumentou que a quantidade de óleo de dendê usada no plástico é mínima e dispensável para o produto final. Também contestou que o óleo não se enquadra como produto agrícola, conforme estipulado pelo decreto-lei, mas sim como um subproduto do dendê.
As alegações foram refutadas pela empresa, que sustentou que o decreto-lei não impõe restrições afirmadas pela fiscalização. No entanto, a Câmara Superior, por unanimidade, seguiu o parecer da fiscalização. Esta mesma posição foi adotada no julgamento do processo 10314.721066/2016, envolvendo também a Ambev. Adicionalmente, por unanimidade, os conselheiros decidiram dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 592.891 (Tema 322), permitindo o crédito de IPI na entrada de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, desde que não estejam sujeitos à alíquota zero.