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Admissão Temporária: Conheça o Regime de Importação de Suspensão Tributária

Entenda o que é importação temporária com suspensão total de tributos, saiba como funciona e conheça ainda outros regimes para reduzir custos na operação.
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Sumário

A circulação de produtos de diversos países é algo bem comum no atual período de intensa globalização, assim, no mercado nacional é fácil ter acesso a produtos estrangeiros. Isso é possível devido às operações de importação e exportação, compreenderemos neste texto um tipo de importação, que é a importação temporária.

Para importar, é essencial que as empresas tenham definido um planejamento tributário, analisando os riscos prováveis e conhecendo as possibilidades de diminuir custos e superar questões burocráticas com a logística.

Nessa importação, os produtos podem entrar no país e permanecer por um período determinado, não sendo necessário passar por um procedimento burocrático e custoso, o que torna essa operação fundamental para o comércio exterior.

Essa importação pode ser bastante interessante para a sua empresa, uma vez que realizar a compra de produtos estrangeiros com o menos gastos significa que o caixa da empresa terá uma quantia maior disponível para outros investimentos, proporcionando um alívio para o empreendedor.

Além disso, na importação temporária é possível adquirir o produto de forma mais simples, sem tantas exigências para que a mercadoria possa entrar no país. 

No primeiro momento, explicaremos o que é a importação temporária, quais os tributos envolvidos e em que situação poderá ser usado o regime. Depois, falaremos como funciona e quem poderá utilizar o regime.

Por fim, descubra outro regime especial de tributação que possibilita a redução de custos total das importações em até 30%, utilizando benefícios fiscais. 

Com o esclarecimento dos impactos tributários na importação e seus tributos incidentes, ficará mais fácil para o sucesso de sua empresa, tornando-se uma potência na área de importação.

Quer saber mais sobre a importação temporária? Acompanhe a leitura do texto.

Admissão temporária: Importação temporária

Já imaginou alguma vez importar sem necessitar pagar nenhum imposto? cremos que seja esse um sonho compartilhado por todos os importadores e as empresas que atuam no comércio exterior.

Comumente, ainda que seja possível, muitas pessoas associam que esse procedimento aconteça de forma ilegal. Trazemos uma boa notícia, saiba então que é possível isso acontecer de forma legal, através da admissão temporária. Mas em que consiste essa espécie de importação? 

A admissão temporária, também chamada de importação temporária, são regimes aduaneiros especiais que permitem a importação de bens por um prazo fixo, de modo temporário.

Se diz temporária à importação, pois funciona da seguinte maneira: os produtos entram no país e permanecem em um determinado período, ao final desse tempo, a mercadoria retorna ao país de origem. 

Durante esse processo, no regime aduaneiro de suspensão (total ou parcial) de pagamento de tributos, não há custos tributários que incidem na importação.

Esses regimes são regulados de acordo com as diretrizes da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015. Para fazer uso de um desses regimes é preciso ter autorização da Receita Federal do Brasil, falaremos mais sobre eles a seguir.

Suspensão Total 

Na importação temporária, os produtos podem estar submetidos ao regime de suspensão total, de utilização econômica ou por aperfeiçoamento ativo.

No regime de importação temporária com suspensão total, a isenção de impostos está entre os principais benefícios, uma vez que ao utilizar esse regime a empresa importadora se desobriga do pagamento de uma série de tributos como PIS, Cofins, IPI e ICMS, que normalmente seria cobrado na operação.

Ao longo deste artigo, exploraremos os outros tópicos sobre esta espécie de admissão temporária e mostraremos brevemente as peculiaridades dos outros regimes adiante.

Mostraremos no próximo tópico quais os tributos que ficam suspensos por esse regime.

Quais os Impostos Suspensos?

Segundo o art. 2º, os tributos incidentes na importação que ficam suspensos total do pagamento são:

i) Imposto de importação (II)

É o imposto da União que incide sobre a importação e deve ser pago por toda operação que uma mercadoria estrangeira chega no país. A cobrança desse imposto possui o intuito de proteger a economia nacional, evitando uma concorrência desleal, elevando o valor da mercadoria externa.

ii) Imposto sobre produtos Industrializados (IPI)

O Imposto sobre Produtos Industrializados é o imposto federal que incide sobre os produtos da indústria nacional ou na importação de produtos estrangeiros no desembaraço aduaneiro.

iii) Contribuição para os Programas de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)

É o imposto de competência federal que é pago quando há a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro brasileiro. Essa contribuição, juntamente com o Cofins, é instituída pela Lei 10.865, de 30/04/2004 com o objetivo de financiar programas sociais relacionados ao empregado.

iv)Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);

v) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis (Cide-Combustíveis)

É a Contribuição regulada pela Lei nº 10.336/2001, que incide sobre as atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

vi) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa da Marinha Mercante, é um tributo referente à importação que incide sobre o valor do frete internacional no transporte aquaviário, essencial para o comércio exterior.

Esse imposto possui a função de atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante, principalmente no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

Para entender mais sobre esse tributo, recomendamos a leitura do seguinte artigo: Redução da AFRMM: Descubra como Reduzir Ainda Mais seus Custos na Importação (xpoents.com.br).

Portanto, em situação de admissão temporária todos esses tributos ficam suspensos, não havendo a obrigação por parte do contribuinte de pagamento, o que é muito bom para o importador. 

Muito embora seja algo bastante vantajoso, nem todas as mercadorias importadas podem ter a cobrança de tributos suspensa. Vamos agora entender quais os bens que podem usufruir dessa suspensão.

Quais os bens podem ser importados temporariamente?

Os bens que podem usufruir deste regime especial de suspensão total estão todos descritos na IN 1600/2015, nos art. 3º e 4º. 

Com efeito, poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, incluindo principalmente as mercadorias de natureza científica, comercial, técnica, cultural, esportiva, comercial, inclusive podem ser importados animais e veículos.

A destinação desses objetos pode ser à eventos, como feiras e exposição, servir como garantia repondo outro produto de modo temporário. Bem como para teste, amostras, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, assim também para a Manutenção e Reparo na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, além de outros dispostos na norma.

Especificamente, traz o art. 3º:

  1. bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
  2. bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
  3. bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;   
  4. bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
  5. bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
  6. bens destinados à produção de obra audiovisual;
  7. bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
  8. animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;   
  9. veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e 
  10. Selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados à exportação para esses países.  

O artigo 4º explica que ainda podem ser importados temporariamente com procedimento simplificado os seguinte bens:

I – bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;

II – bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;

III – bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas pelo CNPq;

IV – equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;

V – bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover;

VI – bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

VII – bens destinados a eventos ou operações militares;

VIII – bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;

IX – bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;  

X – bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

XI – veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos V a VII do caput do art. 5º, destinados ao uso particular de viajante não residente;

XII – embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;

XIII – aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular de viajante não residente;

XIV – bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;  

XV – bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e   

XVI – veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.   

Como funciona?

Para que a empresa consiga importar nesse regime, além de ser necessário que o produto a ser importado esteja conforme as regras que demonstramos acima, é preciso também seguir algumas condições previstas no documento normativo.

À vista disso, para conseguir se adequar ao regime de admissão temporária, essencialmente a importação precisa ter o caráter temporário, podendo-se comprovar.

Somado a isso, a importação precisa não ter cobertura cambial e os bens que estão chegando no país devem atender à finalidade específica e serem utilizados exclusivamente para atingir esta finalidade.

Além de realizar todos esses requisitos, para utilizar o regime é necessário que os bens sejam identificados com descrição completa e todas as características necessárias à sua classificação fiscal e outros atributos que sejam essenciais para a identificação no momento da extinção do regime.

Sendo assim, preenchendo todas as características, o importador interessado deverá solicitar a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária junto à Receita Federal por meio do Requerimento de Admissão Temporária.

Quem poderá utilizar o regime de importação temporária?

Se a mercadoria estiver de acordo com as condições e seguir todas as determinações legais, qualquer importador ou empresa que atue com importação poderá ser beneficiada. 

Desse modo, o regime será concedido à pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem. E, ainda, a IN 1600/2015 mostra mais quatro pessoas a quem o regime pode ser concedido: 

  1. entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
  2. pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
  3. órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada
  4. tomador de serviços no País.

Sendo assim, a legislação permite que pessoas físicas ou jurídicas realizem a importação de produtos de forma temporária com a suspensão de impostos. Continue acompanhando para entender mais sobre os prazos!

Por quanto tempo?

O prazo do regime começa a contar a partir do desembaraço aduaneiro, isto é, o momento em que a mercadoria é liberada depois que ela chega no país e passa por todo o processo fiscal. 

A partir desse momento em que é liberada, o prazo da importação temporária será contado. Nesse prazo é compreendido o período desde o momento do desembaraço até o tempo final do regime, inclusive se houver prorrogação do regime.

O prazo pode ser de até 1(um) ano, sendo esse período considerado o  tempo provável de permanência do bem indicado pelo beneficiário ou entre 1(um) e 5 (cinco) anos, caso seja requerido pelo importador, em algum documento.

Podem ser usados para comprovação, por exemplo, os documentos de Requerimento de Admissão Temporária (RAT); contrato que ampara a importação ou a prestação de serviços. E, se não houver contrato, poderá também ser utilizado documento que ateste a natureza da importação e identifique os bens a serem admitidos.

Além desses, existe um prazo especial para a situação em que a importação temporária de veículos terrestres, no qual o prazo do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação.

Assim, de modo sucinto, os prazos seguem o quadro abaixo:

PRAZO JUSTIFICATIVA
ATÉ 1 ANO TEMPO PROVÁVEL INDICADO 
ENTRE 1 ANO E 5 ANOS REQUERIMENTO DO BENEFICIÁRIO
18 MESES VEÍCULOS TERRESTRES

Extinção do Regime de Importação Temporária por Suspensão Total

A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 mostra que para a extinção do regime é preciso que ou ocorra a reexportação; que o bem seja entregue à Receita Federal; ou que tenha a destruição sob controle aduaneiro; ou que o regime aduaneiro especial seja modificado; ou, que o produto seja despachado para consumo.

É importante que o importador cumpra todas as condições para não correr o risco de descumprir o regime e necessitar arcar com os custos tributários suspensos pelo regime e pagamento de multa.

Além do regime de suspensão total do pagamento de tributos, ainda há a possibilidade de importar através dos outros regimes.

Quais os outros tipos de regime da importação temporária?

Regime de Utilização Econômica

Nesse regime os bens são importados temporariamente para utilização econômica, que pode ser concedido a qualquer pessoa, sendo pessoa física ou jurídica, desde que seja a pessoa que promova a importação do bem, podendo ser processado através da DI ou da DUIMP.

Isso quer dizer que é possível importar bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, bem como, os bens destinados a servir de modelo industrial sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais, por prazo fixado.

Não há a isenção total de tributos, diferente do modelo anterior, o que caracteriza esse tipo de importação é que o pagamento dos tributos  incidentes na importação será proporcional a seu tempo de permanência no território. Exceto em situações previstas na lei, não se aplica a proporcionalidade.

Em geral, essa proporcionalidade é obtida pela aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.

Em relação aos prazos, o contrato da importação trará o prazo do regime e começa a contar a partir do desembaraço aduaneiro, sendo o prazo máximo de vigência de 100 meses, não podendo ultrapassar esse tempo limite.

Também poderá ser prorrogado pelo mesmo período já estabelecido no contrato, seguindo os mesmos critérios.

Aperfeiçoamento Ativo

Na admissão temporária por meio do regime de aperfeiçoamento ativo é permitida a permanência temporária no País de produtos destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação. 

Nessa situação tem-se a suspensão do pagamento de tributos em relação a importação desses bens estrangeiros ou desnacionalizados que servem para o aperfeiçoamento.

Os bens destinados para aperfeiçoamento ativo, segundo a lei, são aqueles que serão utilizados para o beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou conserto, reparo ou manutenção.

Para conseguir esse benefício, além das condições gerais, para ter a concessão desse regime é preciso que os bens sejam de propriedade de pessoas sediadas no exterior e admitidas sem cobertura cambial. 

Além disso, somente pessoa jurídica pode conseguir o benefício, necessitando estar sediada em território brasileiro. E, por fim, o legislador traz a exigência de que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Já sobre o prazo, o importador poderá ficar isento do pagamento de acordo com o período previsto no contrato de prestação de serviço, podendo ser prorrogado pelo mesmo tempo estabelecido no contrato.

O prazo começa a ser contado a partir do desembaraço aduaneiro e o despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou DUIMP. 

Outros Regimes Especiais: Conheça os Benefícios Fiscais

Sendo assim, todo importador deve buscar outras opções para redução de custos dentro de sua empresa, além do regime de importação temporária. 

Para os empreendedores que desejam destaque no mercado é essencial buscar um diferencial competitivo frente aos seus concorrentes, que lhe garanta a possibilidade de reduzir custos e aumentar a lucratividade. 

É importante destacar que na importação, além dos tributos, também é necessário avaliar o desembolso que será realizado para arcar com as despesas aduaneiras e com outros custos incidentes durante o processo de importação.

Nesse regime de admissão temporária já é possível que o importador tenha uma boa redução dos custos com tributos, mas ainda é possível reduzir ainda mais os custos. 

E ainda que o regime não seja aplicável a sua empresa, através de outros regimes também é possível reduzir através de regime especiais.

Um desses regimes que se destaca é o benefício fiscal, que é o regime aduaneiro especial, no qual os Estados concedem a isenção tributária, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de um setor ou uma atividade econômica ou até mesmo uma região.

Um dos benefícios que mais se destaca no âmbito tributário é o concedido pelo Estado de Alagoas, o Benefício Fiscal de Alagoas à importação.

Esse benefício pode ser a melhor opção para sua empresa importadora, de modo que trará junto com a vantagem econômica uma maior segurança nas suas operações de importação.

A origem do benefício está ligada a um momento histórico doloroso e sombrio da história alagoana. Na década de 1980, foi um momento em que o país passava por uma situação de calamidade econômica e social com a inflação chegando a quase 700% ao ano.

Dessa forma, o Estado de Alagoas foi um dos membros da federação mais afetados. O que acabou por gerar uma dívida para com os servidores públicos estaduais que se viram sem condições para garantir sua subsistência. Pois os seus vencimentos não eram atualizados de acordo com a inflação da época, o que gerou fome e desespero para as famílias.

A solução encontrada para garantir o pagamento e ainda incentivar a vinda de empresas para Alagoas, ocorreu através da publicação da Lei Estadual nº 6.410/2003, regulamentada pelo Decreto 1.738/2003. Esses atos tornaram possível o pagamento dos servidores por meio da cessão de crédito.

Assim, uma empresa importadora faz um contrato privado com o servidor público, credor do Estado, sendo possível que através da cessão de crédito a importadora possa assumir a posição de credor do Estado.

De forma simples, o que acontece de fato é uma compra do crédito que o servidor tem direito a receber. Ou seja, a empresa passa a ocupar o espaço do estado, negociando com o servidor um valor a ser pago. 

E de outra forma, com esse mesmo procedimento, o estado passa a ceder créditos no valor correspondente com a dívida do servidor, sendo vantajoso para o estado e para o servidor.

A vantagem para a empresa importadora é que essa compra será feita com deságio, significando um verdadeiro desconto. A empresa adquirirá o crédito e pagará bem menos por ele. 

O decreto permite pagar o ICMS devido na importação com esses créditos judiciais resultantes da cessão de crédito. Assim o imposto ICMS poderá ser pago integralmente com créditos judiciais, desde que sejam respeitadas as imposições da norma.

Essa lei estadual trouxe uma vantagem para quem deseja importar via o Estado. Pois o estado dá um passo à frente não só para atrair as importações como também para disputar a arrecadação do ICMS nas vendas eletrônicas, questão que tem sido debatida principalmente pelos Estados do Nordeste.

Esse regime de Alagoas encontra respaldo no Código Tributário Nacional em seu art. 170, que trata sobre a autorização da compensação de créditos tributários com créditos judiciais, na Constituição Federal.

Através desse benefício é possível reduzir de até 90% do ICMS, o que reduz em até 20% os custos totais da operação de importação. É importante destacar: o Benefício de Alagoas, visa sempre a redução dos custos totais da operação. 

É fundamental apontar ainda, que Alagoas segue as decisões do STF, quanto a determinação efetiva do sujeito passivo da operação (quem deve pagar o ICMS), quem ficará responsável pelo pagamento integral do ICMS com seus próprios recursos.

Saiba mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas em: Conheça o Benefício Fiscal de Alagoas à Importação (xpoentes.com.br).

Para o bom desenvolvimento de sua empresa, de modo competitivo e que possibilite praticar preços atrativos para seus clientes, é essencial ter um bom recurso que possibilite uma grande redução dos custos das operações.

Utilizar benefícios fiscais pode ser uma boa oportunidade, mas utilizar a Sistemática de Importação por Alagoas é muito melhor, visto que possui mais segurança jurídica e permite um planejamento mais amplo e robusto.

Quer saber mais sobre o Benefício Fiscal de Alagoas e como reduzir seus custos utilizando-o na importação?  Entre em contato conosco. 

A XPOENTS trabalha há mais de 18 anos com o Benefício Fiscal de Alagoas e conta com parceiros no Comércio Exterior que podem facilitar sua importação com segurança jurídica e redução de custos efetiva. 

Devemos então planejar bem os custos logísticos, operacionais e cambiais, buscando obter o melhor desenho de operação para você. Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp:https://bit.ly/xpoent

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.