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Emissão e Escrituração de Livros e Documentos Fiscais

Conheça mais sobre como realizar a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais através de sistema eletrônico.
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Sumário

Cada vez mais a tecnologia toma mais espaço, sempre se renovando e auxiliando em procedimentos em livros e documentos fiscais, que seriam considerados complexos parecerem um tanto quanto mais simples.

O que muitas vezes se utilizava mais tempo ou trabalho para ser realizado, se tornou tarefa simples.

No âmbito do mercado os avanços acompanham as necessidades dos contribuintes, e é sobre uma dessas facilidades trazidas pela tecnologia que trataremos em mais um estudo do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, Dec. 35.245/91.

Trataremos do que dispõe o RICMS a partir do artigo 289 que traz a possibilidade da emissão e escrituração de livros e documentos fiscais pelo sistema eletrônico.

Evidenciaremos além dos tipos de documentos que podem ser emitidos de forma eletrônica, as obrigações com relação ao cumprimento de alguns requisitos e prazos dispostos no Regulamento. 

Espécies de livros a serem escriturados de forma eletrônica

Em análise anterior, tratamos dos Livros fiscais, suas espécies e os respectivos requisitos para sua validade. 

Mas, quando se trata de escrituração de forma eletrônica, quais destes livros podem passar por esse procedimento?

Bom, de acordo com o art. 289 do dec. nº 35.345/91, os livros fiscais que serão escriturados por meio eletrônico são os seguintes:

  • Registro de entrada;
  • Registro de saída;
  • Registro de controle e produção de estoque;
  • Registro de inventário;
  • Registro de apuração do ICMS; e
  • Livro de movimentação de combustíveis (LMC).

Se você já conferiu nosso texto sobre livros fiscais, percebeu que alguns foram excluídos desse rol que acabamos de mencionar, porém, se ainda não viu, pode conferir nosso texto de livros fiscais

Os livros que não fizeram parte foram os referentes ao registro de impressão e documentos fiscais, registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência e registro de veículos. 

Contribuintes Obrigados e Desobrigados

Além dos livros, vamos trazer quais os contribuintes que são obrigados a cumprirem com esse procedimento, assim como aqueles que estão desobrigados de tal obrigação. 

Neste caso, seriam obrigados os contribuintes que:

  • Emitir documento ou escriturar livro fiscal em equipamentos que possam utilizar arquivo magnético ou equivalente;
  • Utilize equipamento emissor de cupom fiscal que possam gerar arquivo magnético por si ou quando estiverem conectados a outro computador; 
  • Aquele que não tendo equipamento eletrônico como mencionado anteriormente, utilize de um terceiro; e
  • Contribuinte atacadista que não seja microempresa.

Com relação aos contribuintes que estariam desobrigados, estes seriam:

  • Aqueles cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais; e
  • O Microempreendedor Individual. 

Analisando bem os dois tópicos (2 e 3), podemos perceber que assim como nem todos os livros são necessários de escrituração de forma eletrônica, nem todos os contribuintes são obrigados a isso, estando explícito no próprio regulamento do ICMS do Estado de Alagoas.

Do Pedido 

Agora passaremos a tratar do procedimento em si, já que para que seja realizada a emissão e escrituração dos livros fiscais é necessário que se deva cumprir alguns requisitos, dos quais passaremos a tratar.

Sendo bem específico, o art. 289 do Dec. nº 35.245/91 trata do pedido, realizado à diretoria de cadastro e autorizado pela Gerência Regional de Administração Fazendária para usar, alterar ou desistir do uso do sistema eletrônico.

São esses os três verbos utilizados no texto legal, dessa forma, temos 3 possibilidades de pedido, frisando que da mesma forma que deve ser pedido para o uso, a desistência também requer o pedido como pressuposto. 

Para formular o pedido algumas informações devem ser prestadas, seriam estas:

  • O motivo do preenchimento (uso, alteração ou desistência);
  • Identificação e endereço do contribuinte;
  • Objetos do requerimento;
  • Unidade de processamento de dados;
  • Configuração dos equipamentos; e
  • Identificação e assinatura do declarante. 

Juntamente a isso, teremos também os modelos de documentação e livros que serão emitidos de forma eletrônica, assim como a declaração do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos. 

Obedecendo a todos os requisitos, o fisco deverá no prazo de 30 dias apreciar o pedido.

O requerimento será em 3 vias, das quais, duas delas ficarão com o fisco enquanto a terceira será devolvida ao requerente com o objetivo de comprovar seu pedido. 

Condições Para Utilização Do Sistema

No que se refere às condições para a utilização do sistema, há aquelas referentes a documentação técnica e as condições específicas.

Sobre as condições relacionadas à documentação técnica, o art. 292 do RICMS, dispõe que o contribuinte que faça uso do sistema eletrônico deve fornecer a documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema. Com isso vemos a importância e o cuidado quanto ao fornecimento de tais dados. 

Já com relação às condições específicas, estas estarão dispostas no art. 293 em que o contribuinte acima mencionado deve manter as informações do registro fiscal, pelo prazo determinado de 5 anos.

E isso vale tanto para documentos emitidos, quanto para documentos recebidos.

Com relação aos documentos fiscais e item de mercadoria temos:

  • Nota Fiscal;
  • Nota Fiscal Eletrônica; e
  • Nota Fiscal de produtor.

Assim como os seguintes documentos fiscais:

  • Conta de Energia elétrica;
  • NF de serviço de Transporte;
  • Conhecimento de transporte (rodoviário, aquaviário; ferroviário e aéreo) de cargas;
  • NF de serviço de comunicação; e
  • NF de serviço de telecomunicações.

Sobre os documento que são emitidos diariamente com as informações tributárias necessárias, relativo às operações de saída emitidas por equipamento emissor de Cupom Fiscal, Terminal de Ponto de Venda (PDV) ou máquina registradora, documentada por:

  • Cupom Fiscal;
  • Cupom Fiscal PDV;
  • Bilhete de passagem (rodoviário, ferroviário e aquaviário);
  • Nota de bagagem; e
  • Nota Fiscal de Venda a consumidor. 

Além dos documentos que devem ser arquivados, como acabamos de mencionar, o contribuinte ainda deve seguir com algumas outras obrigações, dispostas no Regulamento. Como a obrigação de fornecer ao fisco arquivo magnético.

Após ser concedida a autorização para a emissão de documentos por meio eletrônico, o contribuinte terá que se adaptar às mudanças, e para isso lhe é concedido o prazo de 6 meses para essa adaptação. 

Tratando de outras obrigações envolvendo os contribuintes que atendendo tais requisitos que mencionamos no decorrer do nosso estudo, e passem a utilizar o sistema eletrônico, este deverá até o dia 15 do mês subsequente apresentar à SEFAZ o arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações do mês anterior. 

Para a entrega desse arquivo magnético, pode o contribuinte fazer via internet através do programa validador ou na própria repartição fazendária se utilizar meio magnético. 

No caso do contribuinte que queira realizar a entrega via disquete, outros requisitos devem ser avaliados, seriam estes:

  • Gerar arquivo magnético e imprimir duas vias do recibo da entrega;
  • Será considerado entregue após a recepção pelo programa receptor; 
  • Se houver problemas na validação imediata, esta poderá ocorrer posteriormente; e 
  • Se observada qualquer irregularidade, o arquivo será devolvido ao contribuinte. 

Conclusão 

Como podemos observar, a emissão e escrituração de livros por via eletrônica dá mais celeridade ao contribuinte em suas operações. 

Todavia, para que isso seja possível, deverão ser observados alguns requisitos assim como o cumprimento de obrigações que como bem sabemos, essencial para qualquer relação jurídico tributária o cumprimento de obrigações principais e acessórias, conforme prevê o art. 113 do Código Tributário Nacional.

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Restaram dúvidas sobre a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.