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Fato gerador e hipóteses de incidência da lei do ICMS em Alagoas

Saiba o que é Fato Gerador e entenda como se dão as hipóteses de Incidência do ICMS de acordo com a legislação Alagoana.
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Hipóteses de Incidência

Entenda sobre o Fato Gerador conosco, mas primeiro veremos sobre a Hipótese de Incidência. Essa que na cobrança de determinado imposto no Direito tributário, nada mais é do que uma norma abstrata prescritiva. Ou seja, está na lei, mas não representa o fato em si.

Assim, as hipóteses garantem e preveem apenas a possibilidade de que possa haver uma obrigação, ocorrendo determinado fato que consta descrita na norma.

Essa descrição normativa existe para obedecer ao princípio da legalidade estrita, já que segundo este princípio, não há tributo sem lei que o defina. Este princípio de ordem tributária, está previsto no art. 150, inciso I da Constituição Federal.

É por esse motivo que as hipóteses de incidência estão dispostas no art. 1° da Lei n° 5900/96, já que antes de tudo, deve-se haver a previsão legal para a cobrança do tributo.

Com isso, privilegia-se, de pronto, quais as situações que o legislador julgou serem possíveis de ocorrer para que o imposto possa existir e ser cobrado.

Dentre as situações dispostas em Lei podemos destacar:

  • Operações de circulação de mercadorias;
  • prestação de serviços; e
  • fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços.

Nos atentemos que a prestação de serviços pode ser esta de transportes seja marítimo, aéreo, viário ou qualquer outro assim como os serviços de comunicação.

Isso nos traz uma ideia de como o ICMS afeta a todos em uma sociedade, já que sua cobrança é realizada sobre basicamente tudo.

Basta analisar a cadeia de produção de determinado produto e quantas vezes o imposto vem a incidir até chegar ao consumidor final, ou a frequência com a qual se utiliza os meios de comunicação.

Como se observa, em todas essas atividades há a incidência do ICMS. Incide ainda o ICMS nas hipóteses sobre mercadorias importadas tanto por pessoa física como pessoa jurídica, além dos serviços, mesmo que iniciados no exterior.

Especificamente, as hipóteses são as seguintes:

 “I – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que, em se tratando de estabelecimento, a mercadoria importada se destine ao respectivo uso ou consumo ou ativo permanente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.319, de 03.07.2002, DOE AL de 04.07.2002)

II – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:

      1. a) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
      2. b) bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;
      3. c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
      4. d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou o contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado. (Redação dada ao inciso pela Lei 5.979, de 19.12.1997, DOE AL de 20.12.1997).”

Os pressupostos das hipóteses de incidência, concretiza-se com seus respectivos fatos geradores. Eis que são os elementos fundamentais para que haja a relação jurídico tributária.

É sobre este elemento que iremos discorrer adiante.

Fato Gerador

Nos seus ensinamentos, Amílcar falcão define fato gerador como “O fato ou conjunto de fatos, ou estado de fato ao qual o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar determinado tributo”.

Ou seja, o fato gerador é a manifestação da norma abstrata (texto legal) no mundo real, para dar nascimento a obrigação tributária de pagar o imposto.

A legislação estadual alagoana, através da Lei n° 5.900/96, capítulo II, art. 2°, lista os fatos geradores do ICMS, que são os seguintes:

I – Com a saída da mercadoria, não se excluindo quando os estabelecimentos são do mesmo contribuinte.

II – Fornecer alimentos, bebidas e outras mercadorias.

III – O fornecimento de mercadorias, com o acréscimo da prestação de serviços, o que nos faz entender, que embora distintos, mercadorias e serviços, estes, podem juntos formar o fato gerador.

Cabendo neste último caso as seguintes situações: a) os não compreendidos na competência tributária municipal; e b) os compreendidos na competência tributária dos Municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável à matéria. (Texto legal)

IV – Outro momento em que ocorre o fato gerador, é no desembaraço aduaneiro de um produto importado, ou seja, seria nesse caso, o quando ocorre a liberação para a entrada da mercadoria vinda do exterior.

V – Uma outra hipótese seria a entrada de determinado produto, vindo de outro estado, que embora não seja comercializado pela empresa adquirente, será utilizada na sua cadeia de produção ou até mesmo, para seu uso pessoal.

VI – Há fato gerador também, na prestação de serviço que tenha se iniciado em outro estado.

VII – as mercadorias importadas do exterior que por algum motivo tenham sido apreendidas, quando adquiridas através de licitação, também acarreta no fato gerador.

VIII – sobre os serviços de transporte, o fato gerador passa a ocorrer, desde o início de tal serviço.

IX – Nos casos de transporte do exterior, o fato gerador ocorre no último ato do serviço.

X – Sobre os serviços de comunicação, esse tem o fato gerador a partir de qualquer serviço, independente de qual seja o tipo, ressaltando apenas como característica, que tal serviço seja oneroso.

XI – no momento em que determinada pessoa, recebe uma mercadoria vinda do exterior.

XII – no estado de Alagoas também haverá o fato gerador quando uma mercadoria, que estivesse em armazém geral (empresas especializadas em guardar e conservar mercadorias), for transmitida a uma outra pessoa.

Talvez em um outro momento, venhamos a tratar sobre armazém geral. Por enquanto vamos continuar nossa análise pelo art. 2º da lei 5900/96.

XIII – prosseguindo, há também as operações em que apenas a propriedade da mercadoria é transmitida, não necessitando que esta venha a transitar no estado.

XIV – entrada de petróleo e seus derivados, combustíveis até mesmo gasosos e energia elétrica que venha de outro estado, desde que essa não seja material de comercialização.

XV – Por fim, dentre essas situações que efetivam o fato gerador, podemos afirmar, com base na lei estadual da qual estamos tratando, que fazem parte desse rol, as mercadorias que tenham o pagamento de ICMS antecipado, assim como aquelas sem destinatário certo, ou que o local de destino esteja irregular.

Regra Matriz de Incidência

Não podemos tratar das hipóteses e do fato gerador, sem conceituarmos e exemplificarmos a regra matriz de incidência.

Isto porque, falar que apenas as hipóteses e o fato gerador sejam necessários para a cobrança de determinado tributo é um grande equívoco.

Na regra matriz de incidência, existe o antecedente e consequente normativo. Vamos tratar de cada um separadamente.

Em princípio, é importante saber que a regra matriz de incidência conta com 5 critérios, sendo 03 no antecedente da regra (ou seja, antes da materialização da hipótese) e quando se trata de antecedente normativo, três deles estão inclusos, são eles: Critérios material, espacial e temporal.

Detalhando sobre cada um, o critério material seria o que a lei determina como situação possível de ser cobrado o tributo, que no caso do ICMS seria sobre a circulação de qualquer bem ou serviço. O critério espacial, está diretamente ligado a lugar, ou seja, o local onde será cobrado o tributo.

Enquanto o terceiro, critério temporal, se refere ao tempo e é a partir deste critério que nas palavras do doutrinador Luís Eduardo Shoueri, “se considera constituída a obrigação.”

Como denotado acima, esses são os critérios antecedentes, observe que até então não se falou sobre os sujeitos da relação ou sobre o valor do imposto.

Consequentemente, identificados esses três critérios, vamos analisar os dois últimos, que fazem parte do consequente normativo, que são eles: critério pessoal e critério quantitativo.

O critério pessoal identifica as pessoas que existem na relação jurídica, que são duas, o sujeito ativo também conhecido por credor e o sujeito passivo, assim chamado o devedor.

Como último critério a ser analisado, temos o quantitativo, que se trata do valor a ser pago, este será definido a partir da base de cálculo e da alíquota.

Diante do exposto, com os cinco critérios definidos (material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo) compomos a regra matriz de incidência e os elementos.

Buscamos nesse início do estudo da Lei n° 5.900/96 esclarecer alguns pontos, conceituando o que são hipóteses de incidência e o fato gerador.

Pode parecer um tanto repetitivo, mas perceba, que uma coisa é a hipótese que será a norma legal, outra é o fato que é a situação em si.

Na hipótese, o legislador determina os casos em que possa ocorrer, enquanto o fato gerador como mencionado nesse texto é a manifestação da norma.

Como já descrevemos, não há fato que contribua para a criação da relação jurídico tributária sem lei anterior que o defina.

Além disso, trouxemos uma questão doutrinária bastante importante, chamada regra matriz de incidência, que embora não esteja na Lei n° 5.900/96 sua importância não pode ser ignorada, sendo essencial para fazermos uma melhor análise dos próximos capítulos.

Com relação as hipóteses nos próximos textos iremos pormenorizar estas, bem como, a visão dos tribunais superiores e da doutrina em relação ao tema da mesma forma ocorrerá com o fato gerador.

Ficou claro para você sobre as hipóteses e o Fato gerador no ordenamento jurídico do Estado de Alagoas através da Lei n° 5.900/96?

Em breve traremos mais análises importantes.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.