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Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviço de Comunicação

No presente texto, falaremos sobre os documentos fiscais pertinentes às prestações de serviço de comunicação.
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Sumário

Como se sabe, o ICMS é o tributo que incide sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação e está embutido no preço final de cada produto e serviço.

O pagamento do tributo é a obrigação principal do contribuinte, todavia, além da obrigação principal, tem-se as demais obrigações, denominadas de obrigações acessórias.

Dentre as obrigações acessórias está a emissão dos documentos fiscais.

Os documentos fiscais são comprovantes de que sua empresa realizou uma venda ou prestou algum serviço.

Esse comprovante é fundamental tanto para o cliente quanto para a sua empresa.

Para o seu cliente servirá para ter um registro da compra/serviço que recebeu. Poderá escriturar nos seus registros financeiros, obter créditos fiscais e suporte na assistência técnica, por exemplo.

Para o contribuinte, servirá como um registro da receita obtida e é essencial para apuração dos impostos decorrentes desta venda.

A emissão dos documentos fiscais pelo contribuinte é obrigatória segundo a legislação brasileira. 

Não emitir os documentos fiscais, falsificá-los ou omitir os valores implica no cometimento do crime de sonegação fiscal e podem acarretar diversas punições, multas e até mesmo o fechamento da empresa 

A emissão deve ocorrer sempre no momento da efetivação da operação, seja a venda de um produto ou uma prestação de serviços.

Essa emissão pode gerar muitas dúvidas ao empreendedor. Isso ocorre principalmente pela diversidade de documentos fiscais, pois há documentos fiscais específicos para cada tipo de prestação. Dentre eles, estão os documentos pertinentes às prestações de serviços de comunicação.

Para sanar de uma vez por todas as dúvidas dos contribuintes, separamos neste artigo, tudo que você precisa saber sobre a emissão de documentos fiscais relativos às prestações de serviço de comunicação e mais especificamente em relação ao tributo denominado ICMS.

Serviço de Comunicação

Para efeitos tributários, há de se destacar, em princípio, o conceito de serviço de comunicação. 

A Constituição Federal de 1988 define como serviço de comunicação para fins de incidência do ICMS, a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais. 

Neste sentido, a comunicação é uma transferência, bilateral ou unilateral, de informação por meio de sinais convencionais. Ademais, para haver comunicação há a necessidade da relação entre um emissor e um receptor. 

Esta relação tem como aspecto fundamental a onerosidade. 

Carrazza, entende que para incidir o ICMS há a necessidade de realização de negócio jurídico que tenha por objeto a prestação onerosa de um serviço de comunicação. 

O autor Kiyoshi Harada também segue esse sentido, pois define serviço de comunicação como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, ressaltando que não se trata do ato de estabelecer a comunicação em si, mas de fornecer esse serviço.

Além do conceito de comunicação, para melhor compreensão do tema abordado é necessário compreender a distinção entre comunicação e telecomunicação.

A palavra Telecomunicação vem da combinação do prefixo grego “tele”, que significa distante, com a palavra comunicação, ou seja, telecomunicação seria uma espécie de comunicação, esta ocorreria a distância.

 Segundo a Lei Geral de Telecomunicações, lei nº 9.472/97, corresponde a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Portanto, vejamos agora exemplos de serviços de comunicação em que incidirá o ICMS:

  • Emissão de TV por assinatura
  • Transmissão de propaganda por meio de TV

Entendendo isso, passaremos a dispor sobre os documentos fiscais obrigatórios nessas operações de prestação de serviço de comunicação em que incide o ICMS.

Documentos Fiscais nas Operações com Comunicação

As empresas podem apresentar diversos tipos de documentos fiscais de acordo com a sua atividade econômica.

Os documentos fiscais relativos a prestações de serviços de comunicação se dividem em dois. São eles:

  • Nota fiscal de serviço de comunicação
  • Nota fiscal de serviço de telecomunicação

A seguir discorreremos especificamente sobre cada um deles.

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

A nota fiscal (NF), é um documento fiscal que tem a finalidade de registrar as operações comerciais e visa garantir que as taxas e os impostos sejam calculados e recolhidos corretamente.

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida obrigatória e exclusivamente por estabelecimentos que prestem serviços de comunicação.

É exclusiva para prestações onerosas e deve ser emitida no ato da prestação do serviço que pode ser de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.

É regulamentada pelo Convênio ICMS 115/03 e está prevista também no Regulamento do ICMS alagoano no Decreto 35.245/91, do art. 191 ao art. 195.

O RICMS determina que a nota fiscal de serviço de comunicação deverá conter as seguintes informações:

  • a natureza da prestação do serviço, mesmo que através de códigos;
  • a data da emissão;
  • identificação do emitente
  • identificação do destinatário
  • discriminação do serviço prestado
  • valor do serviço e os acréscimos cobrados a qualquer título;
  • valor total da prestação;
  • base de cálculo do ICMS e a alíquota aplicável;
  • valor do ICMS;
  • data ou período da prestação do serviço;

O contribuinte deverá emitir 03 vias da nota fiscal se a prestação for local ou se for intermunicipal e 04 vias caso a prestação seja interestadual, podendo o Fisco exigir vias adicionais.

Cumprindo esses requisitos, a empresa estará fornecendo uma nota fiscal idônea e se estabelece dentro da regularidade.

 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação

A nota fiscal de serviço de telecomunicação, por sua vez, poderá ser utilizada por quaisquer contribuintes que prestem serviços especificamente de telecomunicação em substituição a nota fiscal de serviço de comunicação citada anteriormente.

A Nota fiscal de Serviço de Telecomunicação deverá ser emitida individualmente por serviço prestado ou quando este for medido periodicamente, ao final da medição, não podendo abranger período superior a 30 dias, exceto nas situações em que o valor da prestação for muito pequeno, podendo englobar os serviços prestados em mais de um período, desde que não supere 12 meses.

É também regulamentada pelo Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas e está disposto do art. 196 ao art. 198 do Decreto 35.245/91. 

O RICMS estabelece que a nota fiscal de serviços de telecomunicações deverá conter as mesmas informações que a nota fiscal de serviço de comunicação, sendo necessário somente que a denominação seja específica.

Este tipo de nota deverá ser emitida em 02 vias, uma deverá ser entregue ao usuário e outra ficará em posse do emitente para exibição ao Fisco.

Por fim, cabe ressaltar que o cumprimento desses requisitos é obrigatório e dessa forma a empresa estará fornecendo uma nota fiscal idônea e permanecerá dentro da legalidade.

Conclusão

Diante do que vimos até agora, nota-se que é necessário que o contribuinte entenda a importância dos documentos fiscais no que se refere às prestações de serviço de comunicação.

Além disso, podemos inferir que é importante que o contribuinte compreenda em quais prestações incide o ICMS quanto à comunicação e compreenda também como realizar os procedimentos de emissão da maneira correta, justamente por se tratar de um documento fiscal obrigatório que, caso não sejam cumpridas as exigências, podem acarretar severas punições para o empresário.

Por fim, podemos concluir que, estes documentos fiscais não se resumem a uma formalidade fiscal obrigatória, mas tem como finalidade ajudar o contribuinte a ter uma gestão mais organizada e ter melhor controle sobre as operações que ocorrem na sua empresa.

Restaram dúvidas? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.