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APURAÇÃO E PAGAMENTO: Lei do ICMS em Alagoas – Capítulo X

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Sumário

A apuração do ICMS diz respeito à função de calcular o saldo do ICMS, seja devedor ou credor, que correspondem às operações próprias do contribuinte.

 

A apuração do ICMS, via de regra, ocorre de maneira mensal e periódica, podendo o fisco determinar o valor a ser recolhido em algumas situações.

Após calculado o ICMS, como ocorrerá o pagamento?

Conforme dispõe a Lei 5.900/96 que regula o ICMS no Estado de Alagoas, a apuração poderá ser liquidada por pagamento em dinheiro ou por compensação.

 

 A liquidação poderá ocorrer de 03 maneiras. São elas:

 

* Se o total dos débitos do período for maior que o total dos créditos, compensa-se com os débitos o valor referente ao total dos créditos, assim, a diferença deverá ser paga em dinheiro na data prevista na norma.

* Se o total dos créditos for superior ao total dos débitos, a diferença é transportada para o período de apuração seguinte.

* Por fim, ocorrerá por meio de apenas de compensação se os valores totais dos créditos forem equivalentes ao saldo de débitos dos períodos anteriores.

 

Entretanto, há exceções à compensação. São elas:

 

* Nos casos de substituição tributária;

* Nos casos de importação de mercadorias, bens ou serviços;

* Nas entradas interestaduais que constam no Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.900/96.

De que forma ocorre a apuração deste imposto?

A apuração ocorre individualmente por cada estabelecimento empresarial, podendo ser compensado os créditos e débitos entre estabelecimentos de mesmo contribuinte localizado neste Estado.

O Fisco pode determinar uma forma de apuração diferente da que foi descrita anteriormente?

 A resposta é positiva.

 

O fisco poderá determinar que a compensação entre créditos e débitos seja feita por mercadoria ou serviço de determinado período. Poderá ainda determinar que se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação.

 

E, por fim, poderá estabelecer que o imposto seja pago em parcelas periódicas calculadas por estimativa, podendo o sujeito passivo impugná-la, se for o caso.

 

No estado de Alagoas, conforme estabelece o Art. 82 do Decreto Estadual 35.245 de 1991, o regime de recolhimento por estimativa é aplicado nos casos em que é impraticável a emissão de nota fiscal, bem como, quando o estabelecimento é provisório ou quando, pela natureza das operações realizadas, o Fisco julgar conveniente.

 

Nessa situação, ao fim do período de apuração ocorrerá o ajuste e o contribuinte deverá realizar o pagamento da diferença apurada, se for positiva. Caso essa diferença seja negativa, será compensada no pagamento referente ao período seguinte.

 

Nos casos dos produtores e daqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, o imposto será recolhido em seu nome, nos seguintes momentos:

 

* Nas saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao exterior ou a outros produtores e pessoas de direito Público e privado; 

* Nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns;

* Nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a consumidor final não revendedor;

* Em qualquer hipótese, caso o produtor tiver organização comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

Quais são as formas e prazos para o recolhimento do imposto?

O recolhimento do imposto se dá através de um documento padronizado que é denominado como DAR, que significa Documento de Arrecadação.

 

O DAR poderá ser efetivado em repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente credenciadas pela SEFAZ dentro dos prazos dispostos no Art. 101 do Decreto Estadual 35.245 de 1991.

 

São alguns exemplos de prazos de recolhimento do ICMS estabelecidos no decreto os prazos a seguir:

 

Até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos dos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecimentos industriais (exceto o têxtil), produtores, extratores, geradores e prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

* Até o nono dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de estabelecimentos industriais têxtis.

* Até o nono dia do mês subsequente ao da prestação do serviço pelos prestadores de serviços de transporte aéreo.

* Até o décimo quinto dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior no caso de estabelecimento moageiro, na aquisição de trigo e no caso de estabelecimento industrial, na aquisição de milho.

* No momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior.

 

Segundo o Art. 44 da Lei 5.900/96, independente do tipo de operação, procedimento ou benefício fiscal aplicado a cada caso, os contribuintes são obrigados a declarar o ICMS periodicamente, não só o valor das operações, bem como, o demonstrativo da apuração do imposto.

 

No caso da apuração do valor adicionado, do valor das operações vinculadas a importação e da prestação de serviços, deverá a mesma ser realizada anualmente.

 

O contribuinte que não cumprir os prazos de recolhimento ou o não realizar a apuração poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização. As mercadorias podem ser apreendidas e sobre o valor do imposto devido incidirá atualização monetária e juros de mora.

A apuração do ICMS é extremamente importante para as empresas, na verdade, é uma das obrigações acessórias que mais geram autos de infração. Pois não só o valor, mas também o cumprimento dos prazos para as apurações são fundamentais para que o Estado de Alagoas possa receber o tributos e fazer funcionar toda a máquina pública.

 

Geralmente os processos administrativos decorrentes de auto de infração são originados pela falta da escrituração do ICMS, seja na entrada ou saída da mercadoria, como também, da prestação de serviços.

 

Realizar estas obrigações é, portanto, fundamental par a saúde fiscal de qualquer empresa. Este cuidado é ainda muito mais necessário em momentos de crise.

 

Principalmente por motivo de baixa no fluxo de caixa das empresas e a obrigatoriedade do cumprimento dos custos fixos e variáveis.

 

Ficando o empresário em um verdadeiro “mato sem cachorro” entre pagar os tributos ou simplesmente pagar seus funcionários.

 

Sempre é importante buscar profissionais que possam atender essas demandas e orientar sobre as melhores práticas para administrar os passivos tributários.

 

 

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.