STJ Exclui ICMS-ST do PIS e Cofins Desde Março de 2017

STJ redefine exclusão do ICMS-ST da base do PIS e Cofins para março de 2017, permitindo recuperação retroativa desde 2012.
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STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) redefiniu o termo inicial para a produção de efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

De acordo com o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão passará a produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, também conhecido como a “tese do século”. 

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Anteriormente, o termo inicial era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento do Tema 1125, em 13 de dezembro de 2023.

No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF determinou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não constitui receita, sendo apenas um ingresso destinado aos cofres públicos. O STJ aplicou essa mesma tese ao ICMS-ST no Tema 1125.

Na publicação do acórdão, o relator inicialmente incluiu uma modulação que previa a aplicação da decisão apenas após a publicação da ata de julgamento. 

No entanto, na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo contribuinte, esclarecendo que a modulação dos efeitos terá como marco a data do julgamento do Tema 69, em 15 de março de 2017, exceto para ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão de julgamento.

Advogados afirmam que essa alteração na modulação beneficia um número maior de contribuintes. 

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Antes, o tributo deixaria de ser exigível a partir de 23 de fevereiro de 2024. Agora, ele não é exigível desde 15 de março de 2017, com ressalvas para ações judiciais e administrativas já ajuizadas. 

Dessa forma, contribuintes que ajuizaram ações antes do novo termo inicial poderão recuperar valores retroativos. 

Considerando o prazo decadencial de cinco anos, aqueles com ações ajuizadas antes de 15 de março de 2017 podem solicitar a restituição de valores desde 2012. Quem ajuizou ação a qualquer momento também está protegido tanto para valores futuros quanto para os últimos cinco anos.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.